TJMT - 1008614-02.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 02:08
Recebidos os autos
-
05/11/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
30/09/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCELO PEDRAZZI em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:28
Decorrido prazo de AKESSE CENTRO OESTE LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:18
Decorrido prazo de AKESSE CENTRO OESTE LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1008614-02.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: MARCELO PEDRAZZI EXECUTADO: AKESSE CENTRO OESTE LTDA - EPP Em manifestação apresentada pelas partes foi noticiada a composição extrajudicial acerca do objeto desta demanda (ID 127633216), requerendo a homologação, bem como a extinção do processo.
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial), ainda mais quando se considera o princípio da disponibilidade executiva e da menor onerosidade, bem como, o ideal de pacificação da jurisdição, catalisado pela duração razoável vinculada à resolução satisfativa.
Asseverando a conclusão, notável que estão satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil de 2002, enfim, a medida que se impõe é a homologação judicial.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, III e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma convencionada.
Dispensada custas remanescentes, com base tangente no art. 90, § 3º, CPC.
EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento dos termos do acordo ora homologado.
PREJUDICADA apreciação dos aclaratórios.
Diante da renúncia ao prazo recursal, vide acordo homologado, ARQUIVE-SE imediatamente.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 19:37
Decorrido prazo de MARCELO PEDRAZZI em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1008614-02.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: MARCELO PEDRAZZI EXECUTADO: AKESSE CENTRO OESTE LTDA - EPP Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 22 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 22 de agosto de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente -
22/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 08:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1008614-02.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: MARCELO PEDRAZZI EXECUTADO: AKESSE CENTRO OESTE LTDA - EPP Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão ulterior.
Assevera, a parte embargante, que há vício passível de correção.
Oportunizada manifestação da parte embargada.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração.
Pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso de embargos de declaração.
Reanalisado os autos, encontra-se vício no pronunciamento impugnado, o que deve ser de imediato retificado, ao passo que o dispositivo da decisão passa a constar pelos dizeres: (...) 1.1 - Ante o exposto, este Juízo ACOLHE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução.
CONDENA-SE a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor reconhecido como excesso, vide art. 82, § 2º, CPC. 1.2 – Uma vez que a parte executada realizou o pagamento voluntário da parte incontroversa, reconhecida como total do valor devido, aplica-se a benesse do § 2º, dispensando-se a incidência da multa e do percentual de honorários do art. 523, § 1º, CPC. 1.3 - INDEFERE-SE o pedido de reserva de verba honorária contratual do advogado da parte executada, porque (i) o montante reconhecido como excesso não corresponde a crédito a receber pelo executado, seu cliente, dado que depositou somente o incontroverso; (ii) o montante a receber em razão da multa aplicada a parte exequente é insuficiente ao requerido de R$5.000,00 e, principalmente, não há prova contratual e declaração do não pagamento pelo cliente por outros meios até a data atual, requisitos paralelos exigidos pela leitura protetiva da parte ante teor do art. 22, § 4º da Lei 8906 (EA/OAB). 1 - Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, passando a decisão a viger com o suprimento do vício disposto acima, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE as diligências pendentes.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
14/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCELO PEDRAZZI em 18/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCELO PEDRAZZI em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1008614-02.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: MARCELO PEDRAZZI EXECUTADO: AKESSE CENTRO OESTE LTDA - EPP Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 28 de junho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 28 de junho de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente -
28/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 03:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2022 06:10
Decorrido prazo de AKESSE CENTRO OESTE LTDA - EPP em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:11
Decorrido prazo de MARCELO PEDRAZZI em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 09:42
Decorrido prazo de AKESSE CENTRO OESTE LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:07
Decorrido prazo de MARCELO PEDRAZZI em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 08:56
Decorrido prazo de AKESSE CENTRO OESTE LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:56
Decorrido prazo de MARCELO PEDRAZZI em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2022 10:21
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:12
Declarada incompetência
-
11/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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