TJMT - 1011222-87.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 23:50
Baixa Definitiva
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30/09/2023 23:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/09/2023 21:08
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DE SOUZA LADEIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado n. 1011222-87.2022.8.11.0003 Recorrente: CRISLAINE BARBOSA DE SOUZA LADEIA Recorrido: OI MOVEL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante em face da sentença, pela qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito, pois a autora não apresentou comprovante de residência em nome próprio.
A recorrente requer seja desconstituída a sentença e o retorno do feito para regular processamento.
Em contrarrazões, a recorrida impugna a concessão da gratuidade da justiça à recorrente.
No mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Consoante o Enunciado n. 166, do FONAJE, o juízo de primeiro grau concedeu à recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
Em que pese a reclamada se insurgir quanto à benesse, não trouxe elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Desse modo, não há como negar o direito ante a declaração firmada e acolhida e, ainda, a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
Passo ao mérito.
No caso, houve a intimação da recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e a parte manifestou-se informando não possuir comprovante em seu nome, mas que reside no endereço indicado na petição inicial.
Além disso, apresentou o seu título de eleitor para demonstrar que seu domicílio eleitoral é na cidade de Rondonópolis (Id. 175237287).
Apesar disso, a petição inicial foi indeferida, sob o fundamento de que não preenche os requisitos necessários.
Consigne-se que, ao juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex.
Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do artigo 319 do Código de Processo Civil, e após a sua análise, denota-se que a legislação dispõe que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 320 E 321 DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR - DISPENSABILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
A extinção do processo, por indeferimento da petição inicial, lastreada na falta de apresentação de comprovante de residência no nome do autor, afigura-se excesso de rigorismo, porquanto, ALÉM DE NÃO CONSTITUIR REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, a parte colacionou aos autos uma fatura de energia elétrica em nome de terceiros, bem como uma Declaração de Residência, noticiando que reside no endereço da fatura; documentos estes hábeis para o fim colimado. (N.U 1002695-08.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 08/09/2020).
De igual modo, já se manifestou esta E.
Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO PROMOVENTE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO EM NOME DE TERCEIRO - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM TODOS OS DOCUMENTOS - EXCESSO DE FORMALISMO -SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA UNIDADE QUE SERVE A RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA TESE DE DEFESA E DA UNIDADE INDICADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - RECURSO PROVIDO.
Incabível o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito ao argumento de ausência de comprovante de endereço em nome do autor, havendo excesso de formalismo, posto que a parte junta comprovante em nome de terceiro e ainda declara seu endereço em todos os documentos (inicial, procuração e declaração de pobreza).
Assim, inexiste motivo para o indeferimento da inicial, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (...) (N.U 1021100-47.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/08/2020, Publicado no DJE 18/08/2020).
No presente caso, a recorrente informou seu endereço na petição inicial e anexou declaração de residência preenchida a próprio punho (Id. 175237279).
Logo, encontram-se cumpridos os requisitos da petição inicial.
A extinção levada a efeito, portanto, revela-se uma formalidade exacerbada que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da informalidade.
Diante da extinção prematura do feito, resta inviável o julgamento da lide, desde logo, conforme preleciona o artigo 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento, eis que não há no processo a possibilidade de julgamento do mérito ante a ausência do exercício do contraditório pela parte ré.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno do processo à origem, para o regular processamento e julgamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 08:57
Conhecido o recurso de CRISLAINE BARBOSA DE SOUZA LADEIA - CPF: *48.***.*54-62 (RECORRENTE) e provido
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01/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos, etc.
Tendo em vista o Provimento TJMT/CM N. 19 de 11 de Julho de 2023, que determinou a data de instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso, e a partir de 01/08/2023, a redistribuição do acervo da Turma Recursal Única para as referidas Turmas, devolvo os autos que estão sob a minha relatoria a Secretaria da Turma Recursal para a redistribuição.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
27/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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