TJMT - 1002151-06.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
02/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:10
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de AURISTINA RODRIGUES NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59
-
08/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de AURISTINA RODRIGUES NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59
-
15/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AURISTINA RODRIGUES NOGUEIRA em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:35
Processo Reativado
-
23/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:21
Devolvidos os autos
-
14/05/2024 13:21
Processo Reativado
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
14/05/2024 13:21
Juntada de acórdão
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:21
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
14/05/2024 13:21
Juntada de manifestação
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14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AURISTINA RODRIGUES NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:55
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002151-06.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: AURISTINA RODRIGUES NOGUEIRA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente) -
14/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AURISTINA RODRIGUES NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/10/2023 16:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade Recursal Processo n.: 1002151-06.2023.8.11.0010 Certifico que o Recurso Inominado, bem como o preparo foi interposto tempestivamente.
Posto isto, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC ou Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da CNGC, intimo a parte recorrida do recurso, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Jaciara, 26 de outubro de 2023.
ANA PAULA PAIXAO GERALDINO Gestor(a) Judiciário(a) -
26/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2023 01:28
Decorrido prazo de AURISTINA RODRIGUES NOGUEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:21
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002151-06.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: AURISTINA RODRIGUES NOGUEIRA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face da sentença proferida nos autos, requerendo a desconstituição do acordo realizado em audiência de conciliação, bem como a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Extrai-se dos autos que, em 01/08/2023, ao celebrarem acordo judicial na audiência de conciliação, o qual fora homologado por este juízo, as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal e, conforme pacífica jurisprudência do Eg.
STJ, a renúncia ao prazo recursal na celebração de acordo judicial enseja imediato trânsito em julgado da sentença homologatória da transação.
Contudo, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, ainda que as partes tenham renunciadas ao prazo recursal, contudo NÃO OS ACOLHO, explico.
Quanto ao pedido de reforma da decisão, este juízo entende que não há erro material na decisão proferida, diante da fundamentação e apontamentos que passo a expor.
Destarte, no que se refere a embargos de declaração, pela perspectiva legal estampada no art. 1022 do CPC, visam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material da decisão judicial, razão pela qual prevalece o entendimento de que esse tipo recursal sui generis possui efeito devolutivo vinculado a essas matérias.
Na espécie, verifico que não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que, conforme consta da decisão, o acordo foi firmado entre as partes perante a Conciliadora Judicial deste Juízo e na presença dos advogados de ambas as partes.
Assim, não há o que se falar em vício de consentimento, erro, ignorância, vício de manifestação de vontade, pois o acordo homologado pelas partes foi redigido, lido pelas partes e seus advogados.
Portanto, com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato.
Em que pese os termos abarcados nos embargos declaratórios, incumbe ao Embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração, pois, o que intenta, é a reforma da decisão, restando indevida a via eleita.
Face ao exposto, e, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se in totum a sentença homologada.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora AURISTINA RODRIGUES NOGUEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/10/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:32
Homologada a Transação
-
01/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 09:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
01/08/2023 09:55
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:25
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 09:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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23/06/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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