TJMT - 1004958-08.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO ZILDO OLIVEIRA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59
-
19/12/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO ZILDO OLIVEIRA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59
-
22/10/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 19:40
Expedição de Ofício de RPV
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO ZILDO OLIVEIRA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2024 15:17
Processo Reativado
-
24/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 11:35
Expedição de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
20/12/2023 04:57
Decorrido prazo de JOAO ZILDO OLIVEIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:08
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004958-08.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: JOAO ZILDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de amparo social a pessoa com deficiência - LOAS movida por JOÃO ZILDO OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o requerido apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: DIB (data de início do benefício) 23/10/2019 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/11/2023 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL R$ 66.413,80 ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando que a parte autora concordou com a proposta de acordo e consequentes cálculos apresentados pelo requerido (id. 134701355), não resta alternativa senão extinguir o feito com resolução de mérito.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pleito do embargante, razão porque HOMOLOGO apresentado pelo INSS ao ID. 134350045, para que produzam os jurídicos e legais efeitos.
DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento das despesas, custas processuais, todavia, os honorários serão pagos conforme acordo entabulado entre as partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Transitado esta em julgado, CERTIFIQUE-SE E ALTERE A CLASSE PROCESSUAL.
Após, INTIME-SE o INSS para implantar o benefício BPC-LOAS à pessoa com deficiência em até 30 dias, nos termos do acordo.
REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito – -
23/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da proposta de acordo de Id 134350045 e seus anexos ou, querendo, impugnar a Contestação acostada aos autos.
No mesmo prazo deve pronunciar-se sobre o Laudo Pericial, sob pena de preclusão.
Alta Floresta, 14 de novembro de 2023.
Adelita Balbinot Analista Judiciária -
14/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:18
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, do artigo 482, VI da CNJ, e do Art. 465. §1º do CPC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de fazer remessa para a parte autora, para no prazo de 15 (Quinze) dias, apresente os quesitos do relatório socioeconômico. -
25/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 08:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica designada para o dia 04/09/2023, às 15h40min, no foro da Comarca de Alta Floresta, munida de documentos pessoais, bem como de comprovantes médicos que possuam elementos capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
08/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO ZILDO OLIVEIRA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004958-08.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: JOAO ZILDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
João Zildo Oliveira de Souza propôs a presente ação de concessão de benefício de prestação continuada com pedido de tutela antecipada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício eis se tratar de pessoa portadora de deficiência, bem como pela impossibilidade de prover a sua própria manutenção e de sua família.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, a levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, nos termos da Resolução nº 541 do CJF, NOMEIO como perito judicial, judicial o médico Dr.
Getúllo Pisa Carneiro CRM/MT: 12196, e-mail: [email protected], Sinop/MT, Rua Araxá, 700, Bairro Belo Horizonte, fone: 011 97135-5458, razão por que, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da 1ª Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia dos documentos, bem como, dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? DETERMINO a realização de estudo socioeconômico para apurar mais precisamente possível a renda per capita da família da parte demandante, assim, diante da ausência de assistente social credenciada na presente Comarca para realizar o estudo social no presente feito, NOMEIO a assistente social ELAINE PILEGI, CPF: *58.***.*28-34, Contato: (66) 99684-9424, e-mail: [email protected], para realização desse estudo social e para tanto, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais).
Desse modo, ENCAMINHE-SE à Assistente Social cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao Juízo.
Competirá à Assistente Social verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente acerca da residência, se trata de imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem à residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes ao deslinde da causa, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar os quesitos do relatório socioeconômico, bem como quesitos médicos, sendo certo que os quesitos da parte requerida já se encontram depositados na Secretaria do Juízo, conforme ofício circular supra mencionado, que deverão também ser encaminhados à Assistente Social, para serem respondidos.
Após, decorrido o prazo de que trata o item anterior, com ou sem a vinda dos quesitos da parte autora, CERTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-SE a Senhora Assistente Social, requisitando-se a realização do estudo social com encaminhamento a este Juízo no prazo de trinta (30) dias, atentando-se aos quesitos que porventura forem apresentados, além das ponderações supracitadas.
Após a juntada do laudo e do estudo socioeconômico, CITE-SE o requerido conforme o peticionado, devendo constar as advertências dos artigos 334 e 344 do NCPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico e do estudo socioeconômico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial e com o resultado do estudo socioeconômico.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia e sobre o estudo socioeconômico, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme o “ANEXO I” da Resolução nº 541/2007 do CJF.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, salientando que poderão ser revogados a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.
Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou prolação da sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
28/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:33
Nomeado perito
-
28/06/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ZILDO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*90-20 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 20:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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