TJMT - 1035157-42.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:06
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ZILIO em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 13/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ZILIO em 24/05/2024 23:59
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 24/05/2024 23:59
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21/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 18:32
Não recebido o recurso de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *79.***.*78-72 (REQUERENTE)
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07/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ZILIO em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 30/04/2024 23:59
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30/04/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:31
Decorrido prazo de TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ZILIO em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 01/04/2024 23:59
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29/03/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1035157-42.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO(S): FRANCISCO ANIS FAIAD; CESAR ROBERTO ZILIO; E TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ZUZI ALVES DA SILVA FILHO, em desfavor de FRANCISCO ANIS FAIAD, CESAR ROBERTO ZILIO e TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que contratou os Reclamados para ajuizarem ação judicial para recebimento de direitos previsto em seu Estatuto que foram lesados pela Administração Pública.
Informa que, lograram êxito em ver reconhecido o seu direito pelo Poder Judiciário, todavia, os Reclamados deixaram de proceder à execução da sentença no prazo legal, o que o levou às perdas materiais.
Em sua contestação, os Requeridos trazem as preliminares de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, e no mérito, informam que não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, uma vez que, em dezembro de 2008, na qualidade de procuradores dos representados da Associação dos Policiais Militares, realizaram um acordo com o Estado de Mato Grosso, com o desiderato de por fim ao processo 0010862-61.1999.8.11.0041, cujo pagamento seria realizado mediante a entrega de Certidão de Crédito, que favoreceu a autora.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o autor é parte ilegítima para estar no polo passivo da demanda.
Explica-se.
O nosso ordenamento jurídico vigente, exige que, para que uma ação possa ser conhecida e ter uma decisão definitiva, três condições: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade de parte.
A possibilidade jurídica do pedido implica na plausibilidade do pedido feito pelo autor na inicial, ou seja, que não haja qualquer vedação expressa em lei que obste seu deferimento.
Já o interesse de agir consiste na necessidade de demonstração pelo autor de que a pretensão pleiteada é útil para garantir o direito disputado e de que sem ela, este direito pode acabar se perdendo.
Quanto à legitimidade de parte, está consiste na demonstração de que as partes que estão em juízo são os titulares do direito pleiteado, ou seja, que o autor é a pessoa que pode fazer pedidos, e que o réu é a pessoa que, uma vez condenado, terá obrigação de quitá-los.
Verifica-se dos autos que o contrato de honorários advocatícios juntados aos autos em ID. 95172202, foi realizado entre os Requeridos e a Associação do Clube dos Cabos e Soldados da Policia Militar de Mato Grosso, sendo esta representantes de seus associados.
No caso, a Autora não lastreou os autos com o contrato de prestação de serviços firmando diretamente com os Requeridos, o que demonstraria a existência de liame obrigacional entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, inexistindo nos autos qualquer relação com a pretensão autoral, certo é que caberia à Associação do Clube dos Cabos e Soldados da Policia Militar de Mato Grosso litigar em face dos Requeridos para buscar a reparação por danos morais e materiais que seus representados podem ter sofrido.
Corroborando ao entendimento: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONTRATO EM NOME DE PESSOA FÍSICA – ILEGITIMIDADE ATIVA CONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legitimidade das partes é matéria de ordem pública.
Assim é que sua análise pode ser aferida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não estando, por óbvio, sujeita à preclusão.
Pela mesma razão pode ser declarada de ofício pelo juiz, consoante inteligência do art. 485, § 3º, do CPC. 3.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 4.
Recurso prejudicado. (N.U 1003334-73.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023) (negritei e sublinhei) Portanto, é inexorável a ilegitimidade do autor, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa.
Dispositivo.
Isto posto, declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa da Reclamante e julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
13/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ZILIO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1035157-42.2022.8.11.0041 Requerente: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO Requerido: FRANCISCO ANIS FAIAD e outros (2) Vistos etc.
Com fundamento no artigo 145, §1º[1], do CPC, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo.
Remetam-se os autos ao MM.
Juiz que atua em substituição, observando a escala legal.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito [1] Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. -
23/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:41
Declarada suspeição por #Oculto#
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25/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 15:02
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/08/2023 15:01
Recebimento do CEJUSC.
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20/08/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2023 07:46
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ZILIO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:47
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 125933536, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/08/2023 14:13
Recebidos os autos.
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14/08/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 12:25
Juntada de Petição de informações geográficas
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27/07/2023 08:28
Decorrido prazo de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 03:41
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 02:05
Decorrido prazo de TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:05
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ZILIO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035157-42.2022.8.11.0041 POLO ATIVO: REQUERENTE: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO POLO PASSIVO: REQUERENTE: FRANCISCO ANIS FAIAD e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 17/08/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 12:42
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/07/2023 04:09
Decorrido prazo de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035157-42.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO: FRANCISCO ANIS FAIAD, CESAR ROBERTO ZILIO, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD Tendo em vista a petição de id. 111926764, com renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais, fixo o valor da causa em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Ainda, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, em sendo em nome de terceiro, que seja comprovado o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria para retificação no PJe quanto ao valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/06/2023 11:09
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 04:57
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035157-42.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ZUZI ALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO: FRANCISCO ANIS FAIAD, CESAR ROBERTO ZILIO, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Josélia de Albuquerque Bastos em desfavor de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO.
Após a distribuição dos autos a parte autor manifestou ao id. 111926764 requerendo que a ação fosse tramitada no juizado especial cível.
Assim, por inexistir óbice legal, defiro o pedido da parte autora e determino e redistribuição dos autos ao juizado especial cível desta Comarca.
Proceda-se à redistribuição. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
16/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 20:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:54
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2022 12:49
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2022 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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