TJMT - 1001487-86.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 12:38
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 05:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 06:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCIONEI DA SILVA XAVIER em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 07:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 07:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:45
Expedição de Mandado
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10/07/2023 16:22
Juntada de Ofício
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10/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:43
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001487-86.2021.8.11.0028.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MARCIONEI DA SILVA XAVIER VISTOS, Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas requerida por JULIA CRISTINA DE ALMEIDA CAMPOS em desfavor de MARCIONEI DA SILVA XAVIER.
Decisão mantendo as medidas protetivas em 24/01/2023 a (Id 108033049).
Certidão do CREAS (Id 117346864), onde a vitima informa que não voltou a sofrer novas ameaças/agressões por parte do requerido e deseja a manutenção da medida protetiva e acompanhamento.
Manifestação do IRMP a (Id 118136666), pela manutenção das medidas protetivas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Nota-se que a vitima informou o desejo pela manutenção das medidas protetiva e do acompanhamento.
O parquet manifestou pela manutenção das medidas protetivas.
De início, registro que consoante assente entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a medida protetiva tem natureza jurídica de ação cautelar cível satisfativa, independendo, portanto, da propositura de qualquer outra ação quer de natureza cível, quer de natureza penal.
Sendo, portanto, ação cautelar cível satisfativa a em comento, logo o sucesso da presente ação depende da demonstração de dois requisitos que emolduram toda e qualquer ação de cunho cautelar, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 305).
O fumus boni iuris no vertente caso decorre da demonstração de indícios da existência de violência doméstica.
O periculum in mora, por sua vez, representa a demonstração da necessidade da medida para salvaguardar a integridade física ou psicológica da vítima.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA AUTÔNOMA E SATISFATIVA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - FIXAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE.
As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção ao Estado.
Necessária a fixação liminar das medidas protetivas quando comprovada a necessidade e a urgência em razão de situação atual de risco da vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0034.21.000344-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 29/09/2021) Malgrado seja caso de confirmação das medidas protetivas de urgência concedidas initio litis, é curial deslindar que as medidas protetivas têm caráter excepcional e não podem durar eternamente, sob pena de causar constrangimento ilegal e insegurança jurídica, impondo-se, portanto, a manutenção das medidas protetivas em comento enquanto persistir o caráter emergencial, de modo que as medidas ora confirmadas deverão ter prazo fixo de duração, podendo ser dilatado esse prazo, conforme a vítima comprove nos autos que persiste o caráter emergencial.
Ante o exposto, MANTENHO as medidas protetivas pelo prazo de mais 03 (três) meses contados da presente data, salvo se a vítima, ora autora, antes desse prazo, manifestar expressamente que não mais necessita das mesmas ou, ao contrário, comprovar que necessita da continuidade das medidas protetivas de urgência em seu favor por mais tempo.
CONSIDERADO a recomendação n° 116 do CNJ, DETERMINO o encaminhamento da presente decisão aos órgãos de apoio do Município CREAS, para o necessário acompanhamento e suporte a vítima.
INTIME-SE pessoalmente a vitima e o agressor acerca da manutenção e vigência das medidas protetivas de urgência conferidas à vítima, ficando este advertido que seu descumprimento incidirá nas penas do crime previsto no art. 24- A, da Lei nº 11.340/06, podendo ser decretada sua prisão preventiva.
Decorrido o prazo de 03 (três) meses, em não havendo manifestação, com o transcurso do prazo acima mencionado, as medidas protetivas restarão automaticamente revogadas.
Consigno, por oportuno, que em sendo o caso, diante de novas circunstâncias, a requerente poderá pleitear novamente a aplicação das medidas protetivas perante a Delegacia Competente.
OFICIE-SE COM URGENCIA à Equipe Multidisciplinar para os devidos atendimentos e acompanhamentos necessários, mediante relatórios bimestrais, conforme disciplina do art. 30 da Lei nº 11.340/06, ADVIRTO A EQUIPE A ESCLARECER SOBRE A NECESSIDADE DOS ACOMPANHAMENTOS, VISTO O CARÁTER TEMPORÁRIO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
EXPEÇAM-SE os competentes mandados.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE COM URGENCIA.
Com o aporte de novo estudo, VISTAS ao IRMP.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
05/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:05
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA DE ALMEIDA CAMPOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:05
Decorrido prazo de MARCIONEI DA SILVA XAVIER em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:04
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 16:04
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:35
Juntada de Relatório psicossocial
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18/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 08:53
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA DE ALMEIDA CAMPOS em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 08:53
Decorrido prazo de MARCIONEI DA SILVA XAVIER em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 10:50
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:14
Juntada de Ofício
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02/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 19:41
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:41
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
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08/11/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:06
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2021 23:59.
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07/06/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2021 02:24
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA DE ALMEIDA CAMPOS em 05/06/2021 13:00.
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06/06/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCIONEI DA SILVA XAVIER em 05/06/2021 13:00.
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04/06/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 20:50
Recebidos os autos
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02/06/2021 20:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/06/2021 18:10
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
02/06/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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