TJMT - 1009614-74.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
-
07/08/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:09
Decorrido prazo de COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:09
Decorrido prazo de OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 21/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:59
Decorrido prazo de OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:59
Decorrido prazo de COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59
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23/06/2025 07:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59
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13/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 03:31
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:35
Decorrido prazo de COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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25/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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25/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 15:11
Processo Reativado
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16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/02/2024 03:39
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1009614-74.2021.8.11.0040 Requerente: Omega Transportes Rodoviários Ltda Requerido (a): Coperlira Agronegócios Ltda Vistos eTC, Omega Transportes Rodoviários Ltda ajuizou a presente “Ação Monitória” em face da Coperlira Agronegócios Ltda, almejando, em suma, à constituição em título executivo judicial para satisfação da dívida representada nos serviços de transportes prestados pela autora à ré, no valor original de R$ 88.917,00 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e dezessete reais), conforme CT-E’s (Conhecimento de Transporte Eletrônico) devidamente recebidos e assinados, assim como das faturas e a emissão do boleto para pagamento dos débitos com vencimento para 25/11/2019, todos acostados à inicial (id. 67096855).
Em curta síntese, alegou ter prestado seus serviços à requerida, todavia, mesmo aceitando o pedido da ré para que baixasse o título vencido em 25/11/2019 e, de então, pudessem negociar a dívida de forma amigável, ainda assim a requerida não pagou os valore devidos, impondo a procedência dos pedidos para o fim de constituir a mencionada dívida em título executivo judicial, conforme disposto nos artigos 700 e 701, ambos do Código de Processo Civil.
Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Conciliação sem êxito (id. 81984968).
A requerida ofereceu Embargos monitórios (id. 84139410) defendendo, em breve resumo, a improcedência do pedido monitório, alegando, dentre outros fundamentos, a ausência de prévia interpelação pela parte embargada, tendo em vista que o e-mail juntado à peça de ingresso não comprova a ciência da embargante, vez que não há prova do seu recebimento, afastando, de efeito, a alegada mora, assim como a inaplicabilidade de juros moratórios.
Sustentou, ainda, a inexistência de documentos hábeis para a propositura da demanda e a relação jurídica entre as partes, assim como que os CT-Es (conhecimento de transporte eletrônico) foram assinados por terceiros e, em particular em relação ao CT-Es n°s 93200 e 88953, nos valores de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) e R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e oitenta cinco reais) respectivamente, que o primeiro não consta a assinatura do receber e, no segundo, o RG ou CPF do receber, restando, assim, caso acolhida a pretensão inicial, um crédito a maior total exigido pela autora na quantia de R$ 25.493,30 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa três reais e trinta centavos).
Acostou documentos.
Em réplica (id. 86853051).
A decisão id. 122340840 saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e o ônus da prova, assim como acolheu o pedido de produção de prova oral postulada pelas partes e, para tanto, designou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento (id. 129438514) restou dispensada a prova testemunhal postulada nos autos, declarando-se, na oportunidade, encerrada a instrução. É o necessário.
Decido.
O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade da produção de outras provas, senão daquelas já coligidas as autos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais ainda não sanadas nos autos, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
As teses suscitadas pela embargante não prosperam.
De início, vale registrar que, diferentemente do defendido pela embargante, o e-mail narrado na exordial (id. 67096876) foi regularmente lido por sua preposta no dia 18/11/2019, às 09h05, afastando, assim, a alegada necessidade de prévia interpelação da embargante por parte da embargada.
Ainda nesse sentido, uma vez demonstrada a inequívoca ciência da embargante quanto à obrigação de pagar a dívida tratada no mencionado e-mail, os juros moratórios devem partir do vencimento da dívida (25/11/2019), tratando-se, pois, de dívida líquida e certa, consoante disciplina o artigo 397 do Código Civil/02, verbis: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (...)” A propósito: “AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Em ação monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação.
Inteligência do art. 397, CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração.
Impossibilidade.
Valor adequado, consideradas as circunstâncias do art. 85, § 2º, do CPC.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-SP - AC: 10165640920158260100 SP 1016564-09.2015.8.26.0100, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 30/04/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Noutra banda, igualmente sem razão a embargante quanto à defendida falta de documentos hábeis para a propositura da demanda e, de consequência, a inexistência de relação jurídica entre as partes, porquanto os CT-Es (conhecimento de transporte eletrônico), devidamente recebidos e assinados, comprovam de forma robusta a prestação dos serviços de transporte prestados pela embargada em favor da embargante, logo, a relação jurídica entre as demandantes.
Em arremate, não comporta acolhimento os argumentos da embargante quanto à impossibilidade de cobrança dos CT-Es n°s 93200 e 88953, no caso, em razão de não haver assinatura e ausente o n° do RG e CPF, respectivamente nos CT-Es, considerando, nesse sentido, as demais provas encartadas aos autos, em particular o e-mail que demonstra de forma cabal a cobrança pelos serviços prestados pela embargada, de modo que tais circunstâncias na espécie revelam-se totalmente irrelevantes.
Ademais, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cabia à embargante comprovar tal alegação, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil[1], o que não ocorreu nos autos.
Logo, não há que se falar na existência de prestação dos serviços de transportes por parte da embargada em relação aos CT-Es n°s 93200 e 88953, nos valores de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) e R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e oitenta cinco reais).
Com efeito, concluo que a embargante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), impondo, assim, a rejeição dos embargos monitórios e, de efeito, a procedência do pedido monitório.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
INSTRUÇÃO DA INICIAL.
FATURAS E "CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS".
SUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS HÁBEIS AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
FATO CONSTITUTIVO.
COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DO RÉU.
REGRA DO ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A fatura extraída do contrato de transporte de mercadorias firmado entre as partes, acompanhada do "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas" assinado pelo destinatário, constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória, porquanto demonstram a efetiva prestação do serviço contratado - Comprovada pela Autora a prestação dos serviços, e não demonstrada pela empresa Ré a inexigibilidade da dívida cobrada, impõe-se a procedência da Ação Monitória - Tratando-se de Ação Monitória para cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação.” (TJ-MG - AC: 10000205440266001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
PROCESSO INJUNTIVO LASTREADO EM BOLETOS BANCÁRIOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ/EMBARGANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
HIPÓTESE ALUSIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR O MANEJO DA DEMANDA MONITÓRIA.
As notas fiscais apresentadas em conjunto com os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico, deram origem aos boletos que lastreiam o processo, hábeis, portanto, a comprovar a relação jurídica e, consequentemente, a existência do débito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
A simples interposição de recurso não induz a constatação de litigância de má-fé, conquanto esta não é presumida e deve ser provada, o que não restou evidenciado diante do conjunto probatório dos autos.
APELO NÃO PROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03099544120168240018 Chapecó 0309954-41.2016.8.24.0018, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/05/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) De rigor, portanto, a improcedência dos embargos monitórios.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, caput, c/c o artigo 701, § 2 e artigo 702, caput, todos do Código de Processo Civil[2], JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios (id. 84139410) e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial para CONSTITUIR em título executivo judicial a obrigação representada nos serviços de transportes prestados pela autora à ré, no valor original de R$ 88.917,00 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e dezessete reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida (25/11/2019).
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerente que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 17 de janeiro de 2024.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) [2]Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) -
18/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:09
Decorrido prazo de COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:09
Decorrido prazo de OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:44
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do Processo: 1009614-74.2021.8.11.0040 Espécie: Ação Monitória Autor (a): Omega Transportes Rodoviario Ltda.
Requerido (a): Cooperlira Agronegocios Ltd.
Data e horário: Terça-feira, 19 de setembro de 2023, às 14h00min.
PRESENTES Juiz de Direito: DR.
VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA Advogado: SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - OAB MT13458-A Autor (a): Omega Transportes Rodoviario Ltda.
Advogado: NELSON SARAIVA DOS SANTOS - OAB MT7720-B Requerido (a): Cooperlira Agronegocios Ltd.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima.
A oralidade foi realizada por videoconferência, com fundamento no Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020.
Nos termos da lei 11.419/2006, a parte não se opôs a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se então os presentes.
Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida: MM.
Juiz desiste da oitiva da testemunha arrolada.
Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte decisão: VISTOS ETC, Considerando a dispensa da prova testemunhal pela parte requerida, declaro encerrada a instrução e determino o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença.
Em seguida conclusos para sentença.
Saem às partes intimadas.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, 19 de setembro de 2023.
Eu, Wanessa Kelly Silva Costa (estagiário de gabinete), que digitei. (Assinado Digitalmente) VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:21
Decisão interlocutória
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19/09/2023 14:08
Audiência de instrução realizada em/para 19/09/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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19/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 03:57
Decorrido prazo de OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 12:35
Audiência de instrução designada em/para 19/09/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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07/07/2023 07:43
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1009614-74.2021.8.11.0040 Requerente: Omega Transportes Rodoviários Ltda Requerido (a): Coperlira Agronegócios Ltda VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas.
Não há preliminares ou questões processuais suscitadas pela embargante em seus embargos monitórios (id. 84139410). 1.
Da prova oral O pedido de produção de prova oral e depoimento pessoal das partes postulada por ambas as partes comporta acolhimento, pois revela-se imprescindível para o deslinde da controvérsia firmada nos autos e, para tanto, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2023, às 14h00min.
Intimem-se as partes e respectivos advogados para comparecerem à audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d, bem como, apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância dos artigos 450 e 455, ambos do CPC, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes poderão ser inquiridas em qualquer local com acesso à internet, por meio de equipamentos munidos de câmera e microfone para a captação de áudio e vídeo. 2. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e nos embargos monitórios, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a comprovação da existência ou não relação jurídica entre as partes, assim como dos serviços prestados pela autora à requerida, o que deverá ser analisado após a instrução processual. 4.
Demais disposições Assim, não havendo outras preliminares e/ou de pontos ou questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 4 de julho de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
05/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 01:54
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:37
Decorrido prazo de MARCELA SANTANA MIRANDA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:37
Decorrido prazo de EDMAR JOAQUIM RODRIGUES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
15/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2022 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/04/2022 07:09
Recebimento do CEJUSC.
-
10/04/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 07:07
Audiência de Conciliação realizada para 08/04/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SORRISO.
-
08/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:36
Decorrido prazo de COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:04
Recebidos os autos.
-
31/03/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 08/04/2022 18:00.
-
22/11/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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