TJMT - 1010483-83.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2024 02:09 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2024 02:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            20/05/2024 16:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 06:52 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/05/2024 23:59 
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                                            27/04/2024 01:07 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/04/2024 23:59 
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                                            25/04/2024 10:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/04/2024 12:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 01:18 Publicado Sentença em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 16:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/04/2024 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2024 16:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/04/2024 16:48 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            23/03/2024 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 16:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
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                                            18/01/2024 12:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/11/2023 03:37 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/11/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:38 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 11:05 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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                                            16/10/2023 09:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/10/2023 17:03 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            11/10/2023 17:03 Processo Desarquivado 
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                                            11/10/2023 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2023 01:25 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2023 01:25 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/07/2023 13:44 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/07/2023 09:49 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            27/07/2023 07:51 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 03:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2023 03:18 Transitado em Julgado em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 03:18 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 05:59 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE LUCCA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 04:18 Publicado Sentença em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1010483-83.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Ângela Maria de Lucca Parte reclamada: 123 Viagens e Turismo Ltda.
 
 S E N T E N Ç A Visto.
 
 Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Resumo relevante ÂNGELA MARIA DE LUCCA ingressou com a ação de restituição de valores cumulado com danos morais e materiais em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 Em síntese, alegou ter adquirido pelo site duas passagens aéreas, ida e volta, do trecho Cuiabá/MT - São Paulo/SP, no período de 07/09/2022 a 17/09/2022, para realizar tratamento médico.
 
 Relatou que a após transcorrido 20 dias da compra, não foi encaminhado o formulário pela empresa e não foi prestada nenhuma informação.
 
 Afirmou que temendo não conseguir realizar a viagem na data estipulada, adquiriu no dia 30/08/2022, duas passagens de transporte terrestre no valor de R$700,00 (ID 113263791).
 
 Esclareceu que para retornar à cidade de Cuiabá, foi necessária a aquisição de duas passagens aéreas, em que utilizou 32.600 milhares, que equivaleria a importância de R$2.282,00 mais taxa de embarque (R$79,86), somando o importe de R$2.361,86.
 
 Informou que solicitou o reembolso junto a empresa, sendo negado.
 
 Pela narrativa, pleiteou a indenização pelos danos materiais e morais.
 
 Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
 
 A contestação foi apresentada no ID 121101027, na qual sustentou o encaminhamento dos formulários, a ausência de falha na prestação de serviço, o descabimento do dano material e moral.
 
 Ao final, postulou pela improcedência do feito.
 
 Em seguida foi apresentada a impugnação à contestação.
 
 Julgamento antecipado da lide.
 
 Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
 
 Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
 
 Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
 
 Inversão do ônus da prova.
 
 A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
 
 Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Falha na prestação de serviço.
 
 Em se tratando de relação de consumo, os fornecedores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
 
 IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
 
 O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. [...] (TJPE, 2ª Câm.
 
 Cív., APL nº 3977188 Rela.: Jovaldo Nunes Gomes, DJU 25/10/2017).
 
 No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço de prestado pela parte reclamante foi ineficiente, pois não fora encaminhado o formulário e emissão do voucher no prazo estabelecido.
 
 Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia pelos e-mails encaminhados a solicitação do formulário e informação da reserva, mas sem nenhuma resposta pela parte reclamada (ID 113263819, ID 113263821, ID 113263822, ID 113263824 e ID 113263825).
 
 Desta forma, verifico que o tratamento dispensado pela parte reclamada mediante os pedidos realizados pela consumidora e as políticas internas da empresa, configura falha na prestação de serviço.
 
 Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
 
 Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
 
 Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
 
 A parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência do pagamento da passagem aérea junto a parte reclamada (R$894,60), além do custeio com as novas passagens de ida pelo transporte terrestre (R$700,00) e volta pelo transporte aéreo com a utilização de milhas (R$2.361,86), somando a quantia de R$3.956,46 (três mil novecentos cinquenta seis reais e quarenta e seis centavos).
 
 No presente caso, nota-se que a parte reclamante usufruiu o serviço de transporte adquirido após omissão da parte reclamada referente ao itinerário originário.
 
 Logo, não é cabível a reparação material no valor de R$3.061,86; sob pena de incidir no enriquecimento sem causa da consumidora.
 
 Assim, entendo que restou comprovado o dano material, referente ao custo dispendido na aquisição das passagens aéreas junto a parte reclamada, fazendo a parte reclamante jus à indenização no importe de R$894,60 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos).
 
 Dano moral.
 
 O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
 
 Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
 
 Assim, a falha na prestação de serviço somado a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar.
 
 A propósito: Recurso Inominado.
 
 Ação de indenização danos morais e materiais.
 
 Cancelamento de pacote de turístico.
 
 Aquisição de pacote através da reclamada.
 
 Falha na prestação dos serviços.
 
 Consumidor que não recebeu reembolso do valor pago pelo pacote de turístico.
 
 Dano moral configurado.
 
 Dano moral fixado (R$4.000,00).
 
 Sentença reformada. (TJPR, 1ª Tur.
 
 Rec., 66.2015.8.16.0031, Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, DJU 25/10/2016).
 
 Ademais, pode-se afirmar que a demora no reembolso de valor, é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
 
 Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
 
 Quantum indenizatório do dano moral.
 
 Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
 
 Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
 
 Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
 
 Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
 
 A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
 
 Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
 
 Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
 
 Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
 
 Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
 
 Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$2.000,00.
 
 Dispositivo.
 
 Posto isso, proponho julgar parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
 
 Condenar a parte reclamada, a pagar a parte reclamante a quantia de R$894,60 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do desembolso (10/06/2022, ID 113263817), e; 2.
 
 Condenar a parte reclamada, a pagar a parte reclamante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (23/03/2023, ID 113263834) por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ, AgInt no AREsp nº 703.055/RS).
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
 
 Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
 
 Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
 
 Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
 
 Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito
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                                            10/07/2023 08:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 08:50 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/07/2023 08:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/06/2023 11:57 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            21/06/2023 16:22 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 16:22 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            21/06/2023 16:22 Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            21/06/2023 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 09:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2023 09:31 Recebidos os autos. 
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                                            02/06/2023 09:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            19/05/2023 18:39 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/05/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 00:30 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            25/03/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 11:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 11:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 11:03 Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            23/03/2023 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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