TJMT - 1035577-36.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:59
Devolvidos os autos
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31/01/2024 18:59
Processo Reativado
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31/01/2024 18:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2024 18:59
Juntada de decisão
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31/01/2024 18:59
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035577-36.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LINDOMAR GOMES DA MOTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
24/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 17:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2023 01:21
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035577-36.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LINDOMAR GOMES DA MOTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
A parte promovida suscitou incompetência territorial, ante a ausência de comprovante de endereço em nome do autor.
Contudo, sem razão, pois, considera-se excesso de formalismo a extinção da ação fundada em determinação de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Nesse sentido, EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - EXCESSO DE FORMALISMO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Considera-se excesso de formalismo a extinção da ação fundada em determinação de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora. (TJ-MT 10035116320208110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Quanto a preliminar de procuração digital sem certificado digital, verifica-se que não lhe assiste razão, posto que a parte autora compareceu em audiência (id 126369546), validou a sua identidade e a representação constante nos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar da ausência de pretensão resistida/interesse de agir, no caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação proposta por LINDOMAR GOMES DA MOTA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito da autora, vez que os documentos trazidos na peça de resistência, devem ser reconhecidos, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, anuído pela parte reclamante.
Outrossim, em que pese a parte demandante tenha afirmado que “desconhece o débito, nunca teve qualquer relação jurídica com a promovida”, verifica-se que a existência de contrato digital assinado via biometria facial e documento pessoal, termo de cessão específico, restando demonstrada a existência e validade do vínculo jurídico entre as partes.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido: E M E N T A RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES – COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO – CONTRATO ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADO – INSCRIÇÃO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte Reclamada acostou contrato assinado acompanhado de cópia do documento pessoal da parte autora (RG), faturas e biometria facial registrada a época da contratação com a empresa cedente, bem como certidão cartorária em que acusa a existência da cessão de crédito.
Comprovada a relação jurídica, cabia à parte autora comprovar a integral adimplência dos débitos então gerados, com a juntada dos respectivos comprovantes de pagamentos.
Não o fazendo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Recurso da parte Reclamada conhecido e provido.
Recurso da parte Reclamante conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10574113220228110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 29/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/06/2023) Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há que se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Por derradeiro, não vislumbrada neste momento a ocorrência de litigância de má-fé ante a ausência de prova de que o autor tinha a ciência da cessão de crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
27/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:30
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 04:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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13/08/2023 02:44
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DA MOTA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035577-36.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LINDOMAR GOMES DA MOTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
A presente Reclamação está desacompanhada de documentos que instruem a petição inicial, de modo que impossibilita a análise do pleito autoral.
No presente caso, a parte reclamante não apresentou seu comprovante de residência, em nome próprio, emitido nos últimos 06 (seis) meses, documento esse imprescindível para comprovar o endereço declinado na petição inicial, evitando assim a fraude processual.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), apresentando: a) Comprovante de endereço legível e atual (água, energia ou telefone), devendo estar completo, legível e atualizado, em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado; b) Extrato da negativação na modalidade consulta de balcão, com data atualizada, emitido pelo órgão oficial (SERASA, SCPC e SPC).
Sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC).
Cumpridas às diligências desta decisão, aguarde-se audiência de conciliação. Às Providencias Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 11:17
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 15:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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