TJMT - 1017712-55.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de AGROCELLA COMPRA E VENDA DE CEREAIS LTDA em 21/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:04
Desapensado do processo 1017804-33.2023.8.11.0015
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10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:32
Devolvidos os autos
-
19/09/2023 07:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/09/2023 07:32
Juntada de intimação
-
19/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:32
Juntada de decisão
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19/09/2023 07:32
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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19/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:32
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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02/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2023 05:07
Decorrido prazo de AGROCELLA COMPRA E VENDA DE CEREAIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:08
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CENTRAL DE MANDADOS em 18/07/2023 18:38.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1017712-55.2023.8.11.0015 - Autor: AGROCELLA COMPRA E VENDA DE CEREAIS LTDA - Réu: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Agrocella Compra E Venda De Cereais Ltda em face da execução de título extrajudicial proposta por Agroshowa Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda, autos n° 1016221-13.2023.8.11.0015, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT.
A presente demanda foi registra na comarca de Sinop/MT, por dependência aos autos de execução n° 1016221-13.2023.8.11.0015, em 04/07/2023.
Em decisão inclusa em id. 12295729, o juízo daquela comarca declinou a competência a este juízo de Terra Nova do Norte/MT, com fundamento na primeira parte do parágrafo único do artigo 676 do CPC, in verbis: “Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.” Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Pois bem.
Em que pese a norma apontada pela i. magistrada que proferiu a decisão retro, tem-se que o presente feito não se enquadra na excepcionalidade do parágrafo primeiro, mas sim na regra geral descrita no caput.
Explico.
De início friso que não se trata de execução por carta, mas sim, de mero ato de cooperação entre comarcas, posto que o mandado de arresto extraído dos autos n° 1016221-13.2023.8.11.0015 foi distribuído junto a central de distribuição de mandados desta comarca pelo juízo da – 4ª Vara Cível de Sinop para cumprimento.
Posteriormente, já no decorrer do cumprimento do mandado de constrição expedido pela 4ª Vara Cível de Sinop/MT, em razão de constantes interpelações das partes na execução, aquele juízo, só então, remeteu a este carta precatória solicitando a nomeação de oficial de justiça ad hoc para auxiliar e acelerar o cumprimento do ato expropriatório.
Naquele feito, este Juízo limitou-se a tanto (autos n° 1000426-48.2023.8.11.0085).
Sendo assim, repito, por não se tratar de execução por carta, mas de mera cooperação, razão porque a regra a ser seguida é aquela disposta no caput do art. 676 do CPC, qual seja: “distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, mesmo que a decisão de arresto tenha sido proferida pelo tribunal correspondente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2.
Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal.
Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3.
O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. 4.
Provimento do recurso para anular a sentença e determinar que os embargos de terceiros sejam processados perante o juízo de 1ª instancia. (TJ-RJ - APL: 01872883020168190001, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Não fosse apenas o adequado mandamento legal, dispõe a Súmula 46 do STJ: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.” A par da ressalva anteriormente apontada, é fato que mesmo que se trata-se de execução por carta, eventuais embargos somente seriam de competência deste juízo se relativos a vícios ou defeitos do ato, o que não é o caso.
Sem adentrar no mérito dos embargos, não há em sua narrativa qualquer alegação de defeito ou vício no cumprimento da diligência, senão questionamentos sobre eventual invasão de garantia de terceiros, fato que não cabe ao meirinho decidir durante a execução do ato, máxime quanto a decisão é no sentido de “arresto e remoção de bens da agravada”, notadamente os localizados na Fazenda Santa Madalena, situada na Estrada do Lampião, em Terra Nova do Norte/MT, bem como aos armazéns gerais daquele município, com vistas a garantir a execução até o limite do valor exequendo (R$ 4.727.262,48)”, conforme cópia de acórdão incluso em id. ilegível (fl. 269/271 dos autos em pdf).
Não fosse pelas razões legais e jurisprudenciais antes estampadas, a lógica determina que os referidos embargos tramitem naquela comarca, pois o contrário seria, no mínimo, contraproducente, ante a possibilidade de decisões conflitantes e tumulto processual, já que este Juízo não poderia, por exemplo, determinar a sobrestamento da execução. 3.
Ante ao exposto, nos termos do art. 951 c/c o art. 953, ambos do Código de Processo Civil, por divergir do entendimento esposado na decisão de id. 12295729, de ofício, suscito conflito de competência. 4.
Informe o teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT. 5.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. 6.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 17 de julho de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) -
18/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 17:41
Suscitado Conflito de Competência
-
17/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 03:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017712-55.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: AGROCELLA COMPRA E VENDA DE CEREAIS LTDA EMBARGADO: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Chamo o feito à ordem, uma vez que se verifica a incompetência deste Juízo para o processamento dos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 676, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.” No caso dos autos, a medida constritiva de arresto determinada nos autos principais (n.º 1016221-13.2023.8.11.0015) teve origem na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do RAI n.º 1014356-97.2023.8.11.0000, que deferiu o pedido antecipatório, nos exatos moldes em que nele formulado, deliberando pelo arresto e remoção de bens da agravada, notadamente os localizados na Fazenda Santa Madalena, situada na Estrada do Lampião, em Terra Nova do Norte/MT, bem como aos armazéns gerais daquele município, com vistas a garantir a execução até o limite do valor exequendo (R$ 4.727.262,48).
A propósito, o exequente requereu o arresto e remoção de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da execução, ou seja, não houve indicação de bem específico sobre o qual deveria recair o arresto.
Diante de tal determinação, inicialmente o mandado de arresto foi enviado à Comarca de Terra Nova do Norte/MT, por meio de malote digital.
Posteriormente, diante da necessidade de providências por parte do Juízo Deprecado, foi expedida carta precatória para que aquele juízo acompanhasse o cumprimento da medida, nos termos da Portaria 142/2019-CGJ.
A Carta Precatória foi distribuída perante aquele juízo sob o n.º 1000426-48.2023.8.11.0085.
Assim, verifica-se que a ordem de arresto não especificou o objeto de constrição e sua quantidade, cingindo-se em limitar o valor dos bens arrestados ao montante perseguido nos autos da execução.
Deste modo, incide a disposição legal supracitada (art. 676, parágrafo único), de modo que os embargos de terceiro devem ser distribuídos ao Juízo Deprecado, a quem compete a análise do caso.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, determinando a imediata redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, para tramitação associada aos autos da Carta Precatória n.º 1000426-48.2023.8.11.0085.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:01
Declarada incompetência
-
11/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017712-55.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: AGROCELLA COMPRA E VENDA DE CEREAIS LTDA EMBARGADO: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Verifico que não aportou aos autos principais a certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento da medida e que as informações constantes do id n.º 12227636 não são suficientes para subsidiar o pedido de medida liminar formulado nestes autos.
Assim, intime-se o Oficial de Justiça cumpridor da diligência para que apresente certidão parcial do cumprimento do ato, indicando a quantidade do produto que já foi arrestado e os locais em que se deu o arresto.
Ademais, diante da determinação para que fosse observado o penhor em favor de terceiros, deve o oficial de justiça esclarecer em que local se encontra o produto empenhado em favor da embargante.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
07/07/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:24
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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