TJMT - 1021047-24.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2023 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 02:32 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 02:32 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            01/09/2023 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 14:22 Juntada de Mandado 
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                                            03/08/2023 01:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/08/2023 01:42 Transitado em Julgado em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 01:42 Decorrido prazo de ODENIR JOSE DE MATOS em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 01:42 Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA MATOS em 02/08/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 02:06 Publicado Sentença em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP.
 
 FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 1021047-24.2023.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) POLO ATIVO: Nome: ROSANA DA SILVA MATOS Endereço: RUA GOVERNADOR PEDRO PEDROSSIAN, (LOT CENTRO), CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-354 Nome: ODENIR JOSE DE MATOS Endereço: RUA PRESIDENTE EURICO GASPAR DUTRA, (LOT PIRINEU), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-340 Advogado do(a) REQUERENTE: HERBERT REZENDE DA SILVA - MT16773-O Advogado do(a) REQUERENTE: HERBERT REZENDE DA SILVA - MT16773-O POLO PASSIVO:
 
 Vistos.
 
 ROSANA DA SILVA MATOS e ODENIR JOSE DE MATOS devidamente qualificados nos autos ingressaram com pedido de Divórcio Consensual.
 
 Alegam que não há filhos menores e que os bens serão partilhados em momento posterior, conforme documento juntado aos autos.
 
 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO e decido.
 
 Da análise dos autos, a ação merece ser julgada procedente, em razão de que a pretensão das partes é juridicamente admissível e preserva os interesses de todos os envolvidos.
 
 Desnecessária a realização de audiência de justificação da separação de fato, pois com o advento da EC nº 66/2010, a decretação do divórcio não mais exige a separação judicial, passando a permitir o divórcio direto sem causa e prazos, conferindo nova redação ao art. 226,§ 6º, da Constituição Federal, que passou a dispor: Art. 226.
 
 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º.
 
 O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
 
 Pelos entendimentos acima esposados, importante ressaltar que desnecessária a comprovação do lapso temporal antes exigido, bem como a demonstração de quaisquer causas para consubstanciar o divórcio.
 
 Diante do exposto, pela presença dos pressupostos legais e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido inicial formulado por ROSANA DA SILVA MATOS e ODENIR JOSE DE MATOS.
 
 Dissolvido o vínculo CONJUGAL que mantinham, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto-lhes o DIVÓRCIO na forma convencionada na inicial, fazendo-o com fundamento no artigo 37 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226 § 6º da Constituição federal E ART. 487, i, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Homologo ainda, nos termos do art. 200 do CPC, o acordo firmado entre as partes, na inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
 
 Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e/ou inscrição ao Cartório de Registro Civil competente.
 
 Depois de cumpridas as determinações e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 VÁRZEA GRANDE, 6 de julho de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito
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                                            10/07/2023 15:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 15:24 Homologada a Transação 
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                                            16/06/2023 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 14:18 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/06/2023 14:18 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            16/06/2023 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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