TJMT - 1006616-76.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 18:24
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 06:41
Decorrido prazo de AUREA AMELIA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:41
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA NETO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de AUREA AMELIA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA NETO em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:12
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Segundo consta no artigo 59 da Lei do Cheque, prescreve em 06 (seis) meses a ação de execução da cártula, contado da expiração do prazo para apresentação, não desnaturando esta regra o costume de pós-datar o título, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria.
No caso vertente o cheque que instrui a presente demanda foi emitido em junho do ano de 2022, de tal sorte que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, iniciou-se o curso do prazo prescricional nos meses subsequentes, findando-se antes de junho do corrente ano.
Ocorre que a ação ora apreciada foi distribuída no dia 29/06/2023, restando flagrante o transcurso do lapso temporal previsto no indigitado artigo 59, o que inviabiliza o recebimento da inaugural.
De fato, estando prescrito o prazo para propositura da demanda, carece o autor de título executivo hábil a propulsar a ação, não havendo se falar em título executivo nos moldes do art. 784 do CPC, assim sendo, desmerece guarida a presente via intentada pela parte exequente, já que seu título não está em compasso com os artigos 778 e 786 do Código de Processo Civil, isto posto, INDEFIRO a inicial, declarando extinto o processo com arrimo nos artigos 485, I e IV, 330, III, 354 e 318 § Único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.
I.
Cumpra-se. -
02/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2023 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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