TJMT - 1008974-37.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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02/09/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/07/2023 01:59
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1008974-37.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: POLIANA CLEIDE PANHO RUDY REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de situação jurídica c.c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por POLIANA CLEIDE PANHO RUDY contra ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é investigadora de polícia, atualmente lotada na Delegacia de Polícia Civil do Município de Sorriso – MT.
Aduz que no concurso de ingresso ao cargo público que ora ocupa (Edital 001/2013-SAD/PJC/MT) não atingiu a pontuação mínima para sua nomeação dentro do número de vagas inicialmente previstas para o polo escolhido, mas que, inconformada com o gabarito de algumas questões, ingressou com ação anulatória de ato administrativo c.c. obrigação de fazer (autos 0000870-39.2014.811.0045 – Comarca de Lucas do Rio Verde – MT), na qual lhe fora concedida liminar para suspender o ato que a impediu de prosseguir para as demais fases do concurso, autorizando-a a participar das fases subsequentes.
Relata que logrou êxito em todas as demais fases do certame, obtendo aprovação ao final do concurso e sendo nomeada para o cargo de investigadora de polícia em junho de 2015, através de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n.º 26554.
Afirma que a referida ação anulatória foi julgada procedente em primeira instância, porém reformada em grau recursal, ocasião em que, mesmo antes do trânsito em julgado, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer para que seja tornado sem efeito o ato de nomeação da autora no certame, com o seu desligamento do quadro de servidores no prazo de cinco dias úteis.
Defende, contudo, que se encontra no exercício do cargo há mais de sete anos, sendo que a ação anulatória outrora imposta visava apenas a anulação de questões objetivas e a sua participação nas fases seguintes do concurso, e não propriamente sua investidura no cargo em comento, o que decorreu de sua legítima aprovação no certame, por meio de resultado oficial homologado.
Por tais razões, requer a declaração de estabilidade no cargo público, mediante a aplicação da teoria do fato consumado e dos postulados da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança.
Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para manutenção no cargo que ocupa até o deslinde da presente ação.
A liminar foi concedida para determinar a manutenção da autora Poliana Cleide Panho Rudy no cargo de Investigadora de Polícia Civil até o deslinde da presente ação.
A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo suspendeu a eficácia da decisão liminar (Id. 103880272).
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, alegando em síntese que “o ato de nomeação apenas ocorreu porque, judicialmente, discutia-se sobre a manutenção da anulação das questões, resultado que permitia a inclusão da autora no rol de aprovados; ou a impossibilidade desse provimento, o que tornava a requerente eliminada do certame.
Cassada a liminar, cessou o direito de permanecer concorrendo à vaga e, portanto, todos os atos derivados de sua aprovação na primeira fase tiveram seus efeitos também cassados”.
A parte autora apresentou réplica.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
E o relato necessário.
Fundamento e DECIDO.
A matéria litigiosa é unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual promovo julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo preliminares e nem outros pormenores, passo, desde logo, ao mérito da demanda.
Pois bem. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento de que: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado (RE 608.482, Tema 476).
Ocorre que, à luz dos documentos colacionados ao feito, a presente demanda, distingue-se do precedente da Suprema Corte.
A pretensão deduzida na ação anulatória de ato administrativo c.c. obrigação de fazer (autos 0000870-39.2014.811.0045 – Comarca de Lucas do Rio Verde – MT) restringia-se a anular questões da prova objetiva do concurso público para Investigador de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, mediante reclassificação dos candidatos, possibilitando à autora a participação nas fases subsequentes do certame – pois atingido o número mínimo de acertos – tendo ela logrado êxito na aprovação final.
Não havia qualquer ordem judicial determinando que a administração conferisse à autora nomeação, posse e consequentemente exercício no cargo de Investigadora de Polícia Civil.
Homologado o concurso, a autora foi então voluntariamente nomeada pela Administração Pública para o cargo em comento, tendo esta despendido recursos para sua formação.
Portanto, denota-se que a autora foi nomeada não por força da r. decisão liminar proferida nos autos daquela ação, mas sim por ato de livre vontade da Administração Pública.
Mesmo porque a r. decisão liminar e a r. sentença proferidas na ação anulatória de ato administrativo c.c. obrigação de fazer (autos 0000870-39.2014.811.0045 – Comarca de Lucas do Rio Verde – MT) não impunham ao Estado de Mato Grosso a obrigação de nomear e dar posse à candidata, dispondo tão somente quanto à anulação das questões e a reclassificação dos candidatos aprovados na primeira fase.
Por tais razões, não se está em discussão, à consolidação de uma situação de fato constituída por força de liminar que posteriormente foi revogada.
Pelo contrário, o que se tem em pauta é a constituição de uma situação de fato que não se originou numa decisão judicial, mas de uma conduta voluntária, fato distinto do precedente da Suprema Corte (RE 608.482, Tema 476).
Não importa analisar o aspecto subjetivo da conduta do gestor, se julgou mais conveniente dar posse do que reservar vaga ou se teve compreensão equivocada da ordem judicial.
Fato é que, ao permitir o ingresso da requerente no cargo de Investigadora de Polícia Civil, fez muito mais do que determinado na liminar que concedeu a decisão precária e perdura tal situação desde 15/06/2015.
Nesse passo, verifica-se que a autora encontra-se em exercício no cargo de Investigadora de Polícia Civil há mais de oito anos e goza de estabilidade conferida pela própria Administração Pública em 17/06/2018, por intermédio da Portaria/SEGES/00117/2018, conforme documentação anexada ao feito (Id. 93923007).
Não pode a parte autora viver nessa constante incerteza, tendo se dedicado ao trabalho por anos, com programação profissional futuro e até mesmo, matéria a envolver assuntos previdenciários, de onde, ainda há de se registrar que esta foi aprovada na academia da Polícia Civil e vem desempenhando o seu trabalho há mais de 08 (oito) anos, sem nenhuma anotação negativa contra si, não sendo justo, razoável ou proporcional eventual revogação a ser feita pelo Estado de Mato Grosso, do seu ato de nomeação.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DEMONSTRADO – REFORMA DA SENTENÇA.
Demonstrada a condição de incerteza jurídica e risco à sua própria manutenção e subsistência, resta demonstrado o claro interesse da autora em obter tutela declaratória com o fito de resguardar direitos.
Afastada a preliminar reconhecida na sentença.
CAUSA MADURA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 3º, I DO CPC.
Estando a causa madura e sendo matéria unicamente de direito é permitido o enfrentamento do mérito da demanda, diretamente em 2º grau.
MÉRITO – CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EQUIVOCADA – POSSEM EM CONCURSO QUANDO ERA APENAS PARA REFAZER UMA DAS PROVAS FÍSICAS – NOMEAÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ESTATAL – DECADÊNCIA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – BOA-FÉ- FATO CONSUMADO – “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” - DIREITO A TER A DECLARAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO CARGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência do cumprimento da ordem judicial proferida em momento anterior em mandado de segurança, que garantia apenas a realização de nova prova da etapa do TAF, ao cumprir a ordem do mandado de segurança, dando a posse à autora, situação que perdura há mais de 10 anos, não pode o Estado dizer que estava a cumprir ordem judicial e que por isso não se aplicaria a teoria do fato consumado, pois, como dito, a posse não adveio de ordem judicial alguma, indo o Estado de Mato Grosso além do que deveria ter feito, sem determinação judicial alguma.
Ademais, não bastasse a violação do princípio da boa-fé, dignidade da pessoa humana, “venire contra factum proprium”, ainda há de se ressaltar a decadência da administração em rever seu ato, pelo decurso de mais de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 26 da Lei 7602/2002, com a redação dada pela Lei 9473/2010 da Lei de Regência do Estado de Mato Grosso, com a aprovação em academia de polícia, com atuação há mais de 10 anos, sem nenhuma mácula em sua ficha funcional.
Direito à uma declaração de direitos, para acabar de vez com a incerteza em sua vida funcional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1036493-07.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023).
Registro que em caso semelhante, houve sentença lavrada no feito 1036510-43.2022.8.11.0001 (Processo Judicial Eletrônico nº 1036510-43.2022.8.11.0001, Primeira Instância, Id. 108201855), de onde, em verificação dos autos, o Estado de Mato Grosso sequer recorreu, tendo aquele Juízo reconhecido o direito daquela parte autora de permanecer no serviço público e impossibilitando o Estado de eventual revogação da portaria de nomeação.
E, ainda, cabe o registro de que no recurso decidido no feito 1003392-71.2016.8.11.0006, se manteve a sentença que concluiu acerca da impossibilidade do Estado de Mato Grosso de revogar o ato de nomeação.
No caso em tela, torna aplicável a Teoria denominada de “venire contra factum proprium”, ou seja, não pode o Estado tirar proveito anos depois de erro próprio, ainda mais quando se demonstra de forma cabal a aptidão ao cargo pela parte autora, diante do conjunto probatório acostado no feito.
Além do mais, a boa-fé objetiva da parte autora se mostra mais do que presente, comunicando fielmente os fatos, na tentativa de consolidar de uma vez por todas a situação que, como dito, já se tem como contínua há mais de 08 anos.
Isso sem falar no princípio da dignidade da pessoa humana, que deriva de sua nomeação, e agora, a qualquer tempo pode, eventualmente ter seu ato de posse revogado, por erro de interpretação da administração pública quando do cumprimento da ordem judicial.
Ademais, entendo pela decadência da possibilidade do Estado de Mato Grosso rever seu ato, nos moldes do que regra o artigo 26 da Lei 7602/2002, com a redação dada pela Lei 9473/2010, senão vejamos: Art. 1° O caput do ao. 26, da Lei n° 7.692, de 10de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 26.
O direito de o Administração Pública Estadual invalidar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé".
A conclusão aqui é lógica e temporal, pois não existia ordem para a nomeação e esta foi feita; não pode agora, o Estado pensar em revogar tal nomeação, ainda mais quando inexistente qualquer ato de má-fé da parte autora, somado ainda ao ato consumado e dignidade da pessoa humana.
Em caso semelhante, já se decidiu que: (...) Referida circunstância consolida o fato de que a decisão judicial precária não criou qualquer obrigação ao ESTADO DE MATO GROSSO, sendo fruto de vontade própria do administrador a determinação que permitiu o ingresso do requerente no cargo, muito embora a decisão do Egrégio TJMT, muito explicitamente, determinou apenas a manutenção no certame com correção da prova dissertativa e demais etapas do concurso.
Por tal razão está óbvio que não está também a se tratar, no presente caso, de aplicação da teoria do fato consumado como sustenta a defesa.
Isso porque não está em discussão a consolidação de uma situação de fato constituída por força de liminar que posteriormente foi revogada.
Na verdade, o que se tem em pauta é a constituição de uma situação de fato que não se originou de uma decisão judicial, mas de uma conduta voluntária da administração pública.
O breve exame da documentação acostada deixa claro que o requerente não tomou posse por força do cumprimento da liminar já que o exame da decisão judicial revela que tal ordem jamais existiu.
O problema concentra-se na prática de ato por vontade da administração pública, sem qualquer amparo em ordem judicial.
Não importa analisar o aspecto subjetivo da conduta do gestor, se julgou mais conveniente dar posse do que reservar vaga ou se teve compreensão equivocada da ordem judicial.
Fato é que, ao permitir o ingresso do requerente no cargo de Delegado de Polícia, fez muito mais do que determinado na decisão monocrática precária e perdura tal situação desde 19/07/2012, tendo inclusive, cumprido o período de estágio probatório, com ótimo aproveitamento, conforme denota-se nas fichas de avaliação juntadas aos autos.
Diante disso, conclui-se que a conduta não determinada em lei e não amparada em determinação judicial criou para o requerente um direito subjetivo de manter-se na condição funcional sui generis que se originou da confusão administrativa.(...) (autos 1000894-80.2017.8.11.0001, Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT).
Desse modo, a função desempenhada pela parte autora há mais de oito anos, evidencia a aptidão para o cargo de forma eficiente, conforme avaliação comprovada nos autos.
Portanto, mediante a aplicação dos postulados da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança, entendo que a autora deve ser mantida no cargo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente POLIANA CLEIDE PANHO RUDY para DECLARAR o direito à manutenção da nomeação e posse no cargo de Investigadora de Polícia Civil efetivada por meio do Ato nº 3.986/2015, de 15 de junho de 2015 (DOE 26554/2015), confirmando a liminar deferida em id. 94010690.
Cientifique-se o teor dessa decisão à 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo – TJMT nos autos de agravo de instrumento.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, do CPC.
Sem custas, ante a isenção concedida pela Lei Estadual 7.603/01.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Anderson Candiotto Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2022 12:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/11/2022 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 01:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 22:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2022 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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