TJMT - 1001061-30.2023.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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29/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:23
Juntada de Ofício
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10/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:29
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE RESENDE em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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29/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Autos nº 1001061-30.2023.8.11.0020 Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada sob o rito comum por Adilson Dias de Morais em desfavor do Instituto Nacional De Seguridade Social - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em sua causa de pedir aduz, em síntese, que é segurado da previdência social e está atualmente incapacitado para o exercício de atividade laboral, em decorrência de ter sido acometido com doença ortopédicas.
Sustenta ter realizado o requerimento administrativo para implantação do benefício de auxílio-doença, em 07/11/2022, no entanto, teve o pedido negado pela não constatação da incapacidade laborativa.
A inicial foi instruída com a procuração, documentos pessoais do autor e comunicação da decisão administrativa.
No id.122322586, foi recebida a inicial e postergada análise do pedido antecipatório para após a realização da perícia médica.
Laudo pericial no id. 123808791.
Concessão em parte da antecipação de tutela no id. 125908988.
No id. 132984721, a parte autora juntou cópia do CNIS.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que embora o réu não tenha contestado a ação, afigura-se inviável a decretação de sua revelia, pois o INSS, enquanto integrante do conceito de Fazenda Pública, submete-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Disso resulta a natureza indisponível do direito sub judice, o que afasta a incidência do efeito material da revelia (art. 345, II, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo ao exame mérito.
Verifico que o caso é de total procedência da pretensão.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devido ao segurado que, tendo cumprido o prazo de carência, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição”.
Por sua vez, quanto ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), dispõe o art. 59 do mesmo diploma que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O prazo de carência de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos referidos pelo art. 26, II, da mesma lei, quando não é exigido o cumprimento de carência para pleitear o benefício.
Por meio da interpretação sistemática dessas normas e de outros dispositivos do mesmo diploma, a jurisprudência firmou o seguinte entendimento quanto aos requisitos para a concessão de tais benefícios: “Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.” [AC 0038483-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.480 de 27/11/2015].
No caso em tela, os elementos probatórios coligidos nos autos demonstram o atendimento dos pressupostos relativos ao benefício auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo que o caso é de total procedência.
Primeiro, no que pertine à qualidade de segurado do regime geral de previdência, verifica-se que o requerente se desincumbiu de demonstrá-la por meio do extrato do CNIS juntado aos autos (Id. 132984721), o qual aponta contribuições de 08/2020 e até 11/2021.
Ademais, destaca-se que o indeferimento administrativo não se pautou na ausência da qualidade de segurado ou carência do benefício.
No mais, quanto à incapacidade laboral, a perícia realizada nos autos, concluiu que a parte autora é acometida de “sequelas de poliomielite, discopatia degenerativa avançada em coluna lombar, sequelas de fratura de fêmur que gera prejuízo funcional de natureza patológica que impede o periciado de executar quaisquer tipos de atividade laboral”, e que a incapacidade é total e irreversível (id. 123808791).
Nessa ordem de ideias, tem-se que o auxílio-doença é devido desde a data do indeferimento, isto é, 07/11/2022, ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida desde a citação do réu nestes autos, uma vez que não houve prévio requerimento pedido administrativo deste último benefício, cabendo ressaltar que a data do laudo não serve para tal finalidade, na medida em que o exame apenas atesta situação fática pré-existente. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1369165 (repetitivo), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, e veiculado no Informativo nº 536, nos seguintes termos (grifei): A citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente prévia postulação administrativa.
Isso porque, na hipótese em apreço - na qual a aposentadoria por invalidez é solicitada exclusivamente na via judicial, sem que exista prévia postulação administrativa -, é a citação válida que, além de informar o litígio, constitui o réu em mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade, tendo em vista a aplicação do caput do art. 219 do CPC.
Ademais, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista esse documento constituir simples prova produzida em juízo que apenas declara situação fática preexistente.
Além disso, observa-se que, até mesmo em hipótese distinta, na qual o benefício tenha sido solicitado na via administrativa, o reconhecimento da incapacidade pelo laudo da perícia médica inicial feita pela Previdência Social deve ter efeito retroativo, conforme disposto no art. 43, § 1º, "a" e "b", da Lei 8.213/1991.
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
Precedente citado: AgRg no AREsp 298.910-PB, Segunda Turma, DJe 2/5/2013.
REsp 1.369.165-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido (i) ao pagamento à parte autora do benefício previdenciário auxílio-doença, devido desde 07/11/2022 (id. 119699918); (ii) bem como ao pagamento, a partir da citação nestes autos, da aposentadoria por invalidez resultante da conversão do auxílio-doença.
Sobre os valores retroativos deverão incidir correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora com base no índice previsto para a caderneta de poupança (art. 1ºF, da Leo nº 9.494/97) até novembro/2021; a partir de dezembro/2021 deverá incidir apenas a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas a pagar ou ressarcir, pois a parte autora atua sob o pálio da justiça gratuita.
CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil (pois é certo que o valor da vantagem econômica da parte autora não é superior a duzentos salários mínimos) e da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, NCPC).
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista à parte autora para promover o de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo, AO ARQUIVO, com as anotações necessárias, sem prejuízo de desarquivamento, a pedido da parte.
Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos artigos 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E.
Tribunal Regional Federal da 1° Região, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
16/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 18:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:22
Decorrido prazo de ADILSON DIAS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:37
Decorrido prazo de ADILSON DIAS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:46
Decorrido prazo de ADILSON DIAS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Autos nº 1001061-30.2023.8.11.0020 Vistos em correição.
INTIME-SE a parte autora para que junte o extrato do CNIS no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
24/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:35
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:47
Decorrido prazo de ADILSON DIAS DE MORAIS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:35
Juntada de Ofício
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16/08/2023 06:45
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001061-30.2023.8.11.0020.
AUTOR: ADILSON DIAS DE MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Adilson dias de Morais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na causa de pedir, alega a parte autora que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, o qual, no entanto fora negado pela autarquia previdenciária demandada tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
No id. 122322586, o exame do pleito liminar foi postergado para depois da perícia.
Laudo pericial acostado no id. 123808791. É o breve relato.
DECIDO.
Como se sabe, a tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que estão demonstrados os pressupostos acima citados.
O benefício previdenciário auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O prazo de carência do benefício é de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos referidos pelo art. 26, II, da mesma lei, quando não é exigido o cumprimento de carência para pleitear o benefício.
Por meio da interpretação sistemática dessas normas e de outros dispositivos do mesmo diploma, a jurisprudência firmou o seguinte entendimento quanto aos requisitos para a concessão do auxílio-doença: “Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.” [AC 0038483-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.480 de 27/11/2015].
Por outro lado, o artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91 determina a dispensa da carência para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” (grifei).
Ainda, segundo o artigo 151 do mesmo diploma até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do artigo 26 acima citado, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
No caso em tela, pelo laudo pericial, restou comprovado que o: “Periciado possui dificuldades claras de exercer qualquer tipo de atividade laboral ou profissão, devido sinais de dor intensa causado pelas patologias crônicas.
Sequelas de poliomielite, discopatia degenerativa avançada em coluna lombar, sequelas de fratura de fêmur que gera prejuízo funcional de natureza patológica que impede o periciado de executar quaisquer tipos de atividade laboral.”.
Nesse cenário, afigura-se presente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ao passo que o risco da demora (periculum in mora) reside na natureza alimentar da verba, do que se presume ser indispensável ao sustento do autor, até porque não há notícias nos autos de que tenha outra fonte de renda.
Logo, a postergação da liminar poderá importar em dano de difícil reparação ao reclamante.
Logo, deferimento da tutela de urgência afigura-se de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao réu que conceda o benefício previdenciário auxílio doença em favor do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do teor do laudo pericial de id. 123808791.
Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
14/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:11
Juntada de Laudo Pericial
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17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:04
Expedição de Mandado
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12/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Autos nº: 1001061-30.2023.8.11.0020 Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum visando à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário fundado em incapacidade laborativa (auxílio doença/aposentadoria por invalidez), sendo o pedido negado na via administrativa.
Na causa de pedir, aduz a parte autora que atende aos requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, o qual, no entanto, foi negado pela autarquia previdenciária demandada. É o breve relato.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora.
Nada obstante a parte autora tenha colacionado aos autos ponderáveis elementos de cognição, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na exordial não possuindo o condão de embasar a tutela pretendida de início que é a concessão do benefício até julgamento final da demanda.
Por esta razão, postergo a análise da medida liminar para após a realização da perícia médica, fato que possibilitará a este Juízo, melhor instrução do processo.
Para tanto, NOMEIO o Dr.
José Augusto Gomes Maia, CRM/MT nº 12858, telefone (67) 9.9911-4427, e-mail: [email protected], que servirá o encargo independentemente de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução nº. 305/2014 do CJF que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da justiça, determina a fixação dos honorários periciais será limitado ao valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo o Juiz ultrapassar até 03 (três) vezes do valor estabelecido.
Por sua vez, Resolução nº. 127/2011 do CNJ, determina a fixação dos honorários periciais que será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo o Juiz ultrapassar até 05 (cinco) vezes do valor estabelecido.
Assim, entendo que devem os honorários ser arbitrados de acordo com nossa realidade e considerando a complexidade do exame e ao local de sua realização, FIXO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser paga via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita).
Registro que nos termos do artigo 29 da Resolução 305/2014 do CJF, “a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de satisfatória realização, a critério do juiz”.
Para a realização da perícia, designo o dia 22 de JULHO de 2023, às 08h30min, a ser realizada no prédio do Fórum desta Comarca.
O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias depois da realização da perícia.
Transcrevo os quesitos formulados pelo INSS, no Ofício Circular nº 003/2013 em conjunto com os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo(a) perito(a) ora nomeado(a).
Histórico Laboral do (o) Periciado (a): a) Profissão Declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 1) Qual o nome e a idade atual do (a) autor (a)? Qual o atual estado de saúde do (a) autor (a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do (a) autor (a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Senhor perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Senhor perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Senhor perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que esta trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nas mãos, etc. 5) Diga o Senhor perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Senhor perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga Senhor perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementa (res) Qual (quais) foi (foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a data do início da incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual critério utilizado? Caso negativo indique a provável data do início da incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO, DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) É possível afirmar se houve incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. 10) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmada diga o Senhor perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmativa diga o Senhor perito se o (a) autor (a) encontra-se em uso de medicação especifica paro o diagnóstico declinado? 12) Diga o Senhor perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o (a) autor (a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 13) No caso de incapacidade, diga o Sr. perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade total ou parcial? 14) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o Sr. perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade permanente ou temporária? 15) No caso de incapacidade, diga o Senhor Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se incluem acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 16) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Senhor perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Senhor perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 17) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicado para recuperação laborativa? 18) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 19) O (a) periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 20) É possível precisar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação de incapacidade)? 21) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 22) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responsa apenas em caso afirmativo. 23) Diga o Senhor Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson, h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
Ainda, deverá o perito informar se a parte autora encontra-se em alguma das seguintes situações: a) cegueira total; b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; h) doença que exija permanência contínua no leito; e i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Em caso positivo, deverá o perito informar se, em razão dessa situação, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, devendo ser informado o nome dessa pessoa, bem como a sua relação de parentesco com a requerente.
Se já apresentados nos autos, ENCAMINHEM-SE os quesitos da autora, bem como as cópias da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham.
Caso contrário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresente os quesitos, os quais deverão ser encaminhados ao expert na forma acima prevista.
INTIME-SE a parte autora para ciência do dia designado pela expert para se submeter ao exame pericial.
APÓS a juntada do laudo, REMETAM CONCLUSOS os autos para análise do pedido de tutela antecipada.
ATENTE-SE o Sr.
Perito que TODOS os quesitos deverão ser respondidos, sob pena de restar incompleta perícia, DEVENDO ainda o expert se abster de realizar qualquer tipo de juízo de legalidade do direito postulado na ação, bem como abster-se de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico objeto da perícia (art. 473, § 2º, CPC).
Em outra quadra, considerando que o caso dos autos não admite composição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar audiência de conciliação.
Desse modo, CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação (art. 335, III, CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, nos casos dos itens “2” e “3” acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
04/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON DIAS DE MORAIS - CPF: *96.***.*88-72 (AUTOR).
-
05/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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