TJMT - 1015853-49.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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02/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:08
Publicado Acórdão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA; ILICITUDE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES; INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA; PACIENTE COM TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS, PSIQUIÁTRICOS E ABSTINÊNCIA QUÍMICA A JUSTIFICAR A PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA, REVOGADA A CUSTÓDIA CAUTELAR, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS OU CONVERSÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE USUÁRIA - LAUDO MÉDICO - TRATAMENTO MÉDICO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL - INSUFICIÊNCIA - ASSISTÊNCIA MÉDICA NECESSÁRIA - ARESTO DO TJMT - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA CONVERTER A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DA PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. “A tese de nulidade [...] não foi submetida ou apreciada pelo Juízo de origem, o que obsta a sua análise por este Tribunal, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.” (TJMT, HC NU 1017695-06.2019.8.11.0000) “Excepcionalmente, por aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é possível a concessão de prisão domiciliar ao agente portador de doença grave, desde que comprovada sua debilidade de saúde; bem como que o Estado não é capaz de fornecer o tratamento médico adequado.
Contudo, na espécie, ante a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, a conversão da sua prisão preventiva em domiciliar fica condicionada à monitoração eletrônica mediante uso de tornozeleira, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal” (TJMT, N.U 1006906-06.2023.8.11.0000). -
12/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:04
Concedido em parte o Habeas Corpus a LAURA CRISTINA SOUZA LIMA AMORIM - CPF: *89.***.*80-25 (PACIENTE)
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06/09/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:16
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA SOUZA LIMA AMORIM em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
"(...) ,acolho o pedido de reconsideração do pedido de liminar vindicado em favor da paciente, LAURA CRISTINA SOUZA LIMA, concedendo-lhe o benefício da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico por tornozeleira.(...) A defesa deverá informar ao juízo de origem o endereço exato onde a paciente cumprirá sua prisão domiciliar, ressaltando que qualquer mudança deverá ser previamente comunicada.
Delego ao juízo de origem a responsabilidade pela expedição do alvará de soltura em favor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, ficando o juízo de origem responsável, ainda, pela realização da audiência para colocação da tornozeleira eletrônica.
Comunique-se o juízo de origem o teor da presente decisão, devendo apresentar as informações necessárias.
Após, ouça-se a PGJ.
Publique-se.
Cumpra-se." -
14/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 04:45
Publicado Informação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 04:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:27
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Turma de Câmaras Criminais Reunidas
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09/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 18:37
Conclusos para decisão
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08/07/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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08/07/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
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08/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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