TJMT - 1036115-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 01:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 01:57
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:57
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA NETO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:12
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1036115-17.2023.8.11.0001 REQUERENTE: SIDNEY DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – SERASA LIMPA NOME.
Não merece prosperar a presente preliminar, uma vez que a petição não traz em seu bojo pedido de tutela de urgência antecipatória. - DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS FATOS.
A presente preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A parte Reclamada alegou ter a parte Reclamante condições de suportar as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo por que, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas.
Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual admissibilidade recursal.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Noticia a parte Reclamante, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa, por uma dívida que desconhece, e que não possui débitos com a Reclamada.
Em defesa, a parte Reclamada junta documentos (cópia do documento pessoal, contrato de venda financiada devidamente assinado pelo Reclamante, a justificar a contratação do serviço e respectiva dívida, circunstâncias que indicam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes, sem resistência pela parte Reclamante.
No caso, a parte Reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, demonstrou documentalmente a existência da contratação do serviço, bem como, da dívida impugnada na inicial e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
De seu lado, a parte Reclamante não impugnou os documentos e alegações apresentados.
O quadro fático-probatório, pelas especificidades acima narradas, descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato.
Não há como negar que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center, entre outros, de modo que a utilização de outros meios probatórios é intuitiva e necessária para descortinar os fatos.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Nesse sentido, julgados da Turma Recursal deste Estado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1001097-42.2022.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) (negritei e sublinhei) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
CONTRATO ASSINADO, TELAS SISTÊMICAS E TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como, do termo de cessão específico da dívida. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a recorrida trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação através de biometria facial, logo, a dívida é legítima, bem como apresentou o termo de cessão de crédito. 3.
Comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 4.
Sentença parcialmente reformada para afastar a má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1008029-67.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 04/12/2022) (negritei e sublinhei) Portanto, o conjunto probatório possui robustez na contramão da alegação inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da cobrança.
Configurado o inadimplemento, a negativação dos dados constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, conforme teor da Súmula 359/STJ. À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Por fim, não restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, não qualificando como litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, pelo simples fato de ter argumentado que não firmou contrato com a Reclamada, inexistindo, assim, comprovação de sua inequívoca ciência, conforme o posicionamento em caso análogo de Nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Cessionária, bem como o termo de cessão ocorrido entre esta e a Cedente, a inscrição do nome da parte devedora efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida. 2.
A inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 3.
Não caracteriza litigância de má fé e nem configura abuso do direito constitucional de petição, o simples fato de a parte argumentar que não firmou contrato com a Recorrida, porquanto em se tratando de cessão de crédito, o nascedouro da obrigação é junto ao cedente, que transfere a dívida supostamente inadimplida, mediante ato formal, que independe de aquiescência do devedor. (N.U 1007428-27.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023) (negritei e sublinhei) Isto posto, rejeito as preliminares, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:09
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:08
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:53
Recebidos os autos.
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14/08/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2023 07:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 05:13
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA NETO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036115-17.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: SIDNEY DE OLIVEIRA NETO POLO PASSIVO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 21/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 14:20
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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