TJMT - 1014592-91.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR ATTILIO CAPOROSSI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL ATTILIO CAPOROSSI em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:27
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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11/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1014592-91.2021.8.11.0041.
INVENTARIANTE: JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI.
REQUERENTES: JOAO GABRIEL ATTILIO CAPOROSSI e JOÃO VITOR ATTILIO CAPOROSSI.
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração propostos perante este Juízo, por João Bosco Moura Caporossi e outros, devidamente, qualificados, em face da sentença proferida no id. 128455727.
Sustentou a parte embargante, a ocorrência de erro material na sentença, por constar no dispositivo “custas iniciais recolhidas”, embora os autores sejam beneficiários da justiça gratuita, consoante decisão de id. 67512305 (id. 130183912).
Assiste razão à parte autora, o que impõe o provimento dos embargos opostos.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios, para que, na sentença embargada, onde se lê: “Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após às formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação.
Custas iniciais recolhidas.
P.I.C.” Leia-se: “Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após às formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação.
Sem custas.
P.I.C.” A presente decisão é parte integrante da sentença proferida, ante seu teor complementar, devendo permanecer, no mais, todos os seus termos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. (Assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
06/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 04:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1014592-91.2021.8.11.0041.
INVENTARIANTE: JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI.
REQUERENTES: JOAO GABRIEL ATTILIO CAPOROSSI e JOÃO VITOR ATTILIO CAPOROSSI.
DE CUJUS: SARA SUELY ATTILIO CAPOROSSI.
Vistos etc.
Trata-se de Inventário, proposto por João Bosco Moura Caporossi e outros, visando partilhar os bens deixados por Sara Suely Attílio Caporossi, devidamente, qualificados.
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 54950265, que nomeou o cônjuge supérstite como inventariante, determinou a busca de bens, por meio dos sistemas conveniados e a apresentação das primeiras declarações.
O processo tramitou regularmente até que, intimado por meio de seu advogado, para juntar as primeiras declarações e documentos essenciais ao deslinde da ação, o inventariante manteve-se inerte (id. 101529604).
Na sequência, as tentativas de intimação pessoal do administrador do espólio foram infrutíferas (id. 121953417 e 123398241), em razão de não ter sido localizado no endereço indicado na ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado com o intuito de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, por meio do processo, valorizando, por seu turno, a primazia do julgamento do mérito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Por outro lado, todas as partes do processo precisam agir de forma a colaborar para o alcance do seu resultado prático, numa sincronia de atos de se sucedem, fundamentados no princípio da cooperação e da boa-fé processual.
A propósito, a eternização do processo, sem qualquer resultado prático, gera prejuízos para os demais jurisdicionados que são penalizados, pelo tempo dispensado às ações, onde as partes se desinteressam por seu desfecho.
No caso dos autos, o prosseguimento do processo dependia de ato a ser praticado pelo inventariante, qual seja, a juntada do comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCMD, das certidões negativas das Fazendas Públicas e das primeiras declarações (id. 86026854).
Foi assim que, em atendimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485, do Código de Processo Civil foi determinada a intimação pessoal da parte autora, no endereço, constante dos autos, para que desse prosseguimento ao processo, sob pena de extinção.
Contudo, constatou-se que a parte autora não foi localizada no endereço fornecido.
Ressalto que, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 274, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço, constantes dos autos, ainda que não recebidas, pessoalmente, pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A inércia da parte autora impõe a extinção do processo.
Consigno que, em que pese o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à impossibilidade de extinção de ações de inventário, em face do interesse da Fazenda Pública na arrecadação de impostos, é certo que o desinteresse processual manifesto contribui para o assoberbamento do Poder Judiciário, que acaba, em última análise, por arcar com o ônus decorrente desta conduta desidiosa.
Ademais, a Fazenda Pública dispõe de medidas administrativas efetivas e de legitimidade para o recebimento de eventuais débitos do falecido, não se limitando ao processo de inventário.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após às formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação.
Custas iniciais recolhidas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. (Assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
15/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 05:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1014592-91.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça ID. 123398241, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá-MT, 19 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) Katiuscia Marcelino Correia Romaquelli Gestora Judiciária -
19/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 05:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:43
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
15/11/2022 04:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:31
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 07:51
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 07:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR ATTILIO CAPOROSSI em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 07:49
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL ATTILIO CAPOROSSI em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:58
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:46
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 06:52
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR ATTILIO CAPOROSSI em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:28
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL ATTILIO CAPOROSSI em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI em 30/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 06:37
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 06:53
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MOURA CAPOROSSI em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 01:47
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
23/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
20/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:31
Decisão interlocutória
-
29/04/2021 01:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 01:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 01:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 01:28
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
26/04/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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