TJMT - 1038686-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 00:48
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038686-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADAIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pelas partes Executadas de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que concordou com os valores depositados e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
Cumpre frisar que a parte Executada Fundo de Investimento NPL Ipanema VI, efetuou o depósito integral do valor da condenação (R$ 9.872,66 - ID 113511666), do qual a parte Exequente concordou, enquanto que a parte Executada Banco Bradesco S.A. efetuou o pagamento da sua cota parte (R$ 4.957,88 - ID 114877999), logo, o valor remanescente deverá ser devolvido em favor da primeira executada.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeçam-se os competentes alvarás, com as cautelas de praxe, em favor da parte Exequente no valor de R$ 9.872,66 (ID 113511666), na conta bancária indicada no ID 116151028 e, em favor da parte Executada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI no valor de R$ 4.957,88 (ID 114877999), mediante indicação dos dados bancários.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/05/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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06/05/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 15:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que ambas Partes Promovidas efetuaram o pagamento do débito, conforme comprovantes acostados nos ID. 113511666 e 114877999, procedo a intimação das PARTES PROMOVENTE E PROMOVIDAS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
25/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/04/2023 13:11
Processo Desarquivado
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24/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 00:54
Recebidos os autos
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10/04/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 19:29
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:28
Decorrido prazo de ADAIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 05:12
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038686-92.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADAIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ANTECIPADA proposta por ADAIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 9.548,48 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavo) com inclusão indevida em 02/04/2021, bem como o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na inicial, a parte promovente relata que possuía uma dívida junto ao Banco Bradesco SA; que efetuou o pagamento da dívida após a realização de acordo; que foi informada que após o pagamento, seu nome seria retirado do Cadastro de Serviço de Proteção ao crédito; que passou a receber ligações de cobranças; que a FIDC IPANEMA VI, está cobrando dívida que tem como origem a dívida JÁ PAGA junto com BANCO BRADESCO S/A; que procurou o banco promovido, para tentar entender o motivo das cobranças, e lhe informaram que não constava nenhuma dívida em aberto em nome da promovente e que deveria procurar a FIDC IPANEMA VI.
Ocorre que, mesmo o BANCO BRADESCO S/A informando que não há dividas em aberto, a FIDC IPANEMA VI mantém a cobrança no valor de R$ 9.548,48 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavo) e o nome da promovente inserido no cadastro de inadimplentes.
Houve pedido de liminar, que foi indeferido pela Magistrada (ID 88037743).
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida FIDC IPANEMA VI apresentou contestação, alegando que o débito em questão ocorreu em razão de contrato de nº 4444440206291837 por dívida adquirida com o BANCO BRADESCO S.A. (credor originário), tendo em vista que em julho de 2018, a parte promovente adquiriu o cartão VISAFACIL, estando inadimplente desde então; que consoante histórico do SCPC, a promovente possui quatro restrições concretas e anteriores em seu nome; que restando comprovada a origem da dívida e sua legalidade não há que se falar em cobrança indevida.
A parte promovida BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, e em preliminar arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e no mérito alegou que não tem qualquer responsabilidade acerca do ocorrido, uma vez que o débito em discursão foi cedido, e o saldo devedor foi zerado; que não foi localizado nenhum apontamento (pelo BRADESCO) no nome da promovente nos órgãos de proteção de crédito.
A parte promovente apresentou impugnação, reiterando os pedidos da inicial, bem como, alegou que não é o caso de ser aplicado a Súmula 385 do STJ, uma vez que as inscrições são posteriores a inserida pela FIDC IPANEMA VI. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido não merece ser acolhida, tendo em vista que na certidão SPC consta restrição de origem do réu BRADESCO S.A, motivo pelo qual há necessidade de manter no polo passivo da demanda para apurar eventual responsabilidade, restando prejudicada a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a reclamada que a parte autora não buscou resolver a alegada inscrição indevida de forma administrativa, requerendo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar uma vez que a parte autora não esta obrigada a buscar de forma administrativa a resolução da lide.
DO MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
A parte Promovente alegou na inicial, que vem recebendo cobranças por dívida já quitada, inclusive juntou no ID 86422996 o comprovante do acordo com o BANCO BRADESCO S.A., no entanto, a primeira promovida, FIDC IPANEMA VI, alegando cessão de credito e inadimplência, inseriu seus dados no serviço de proteção ao crédito indevidamente.
No caso, a promovente provou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar o boleto oriundo do acordo formulado entre as partes (no qual está especificado o valor total do débito, o valor do desconto e o valor a ser pago), bem como o comprovante de pagamento.
Assim, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, aos promovidos incumbia o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, como estabelece o inciso II do mesmo artigo.
A Promovida FIDC IPANEMA VI, por sua vez, alega que a negativação realizada traduz exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária do BANCO BRADESCO S.A., credor originário do contrato objeto da lide, juntou aos autos cópia do contrato ID nº 93732108 assinado pela Promovente, além de outros documentos.
Todavia, tal contrato já foi quitado, não havia crédito a ser cedido.
Ante a comprovação de realização de acordo e consequente quitação, bem como ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência do débito inscrito e reconhecer a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ensejando indenização por danos morais.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C BAIXA DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - QUITADA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO - COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos relativos a contrato já quitado.
Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais, máxime porque houve a negativação indevida, o que gera indenização in re ipsa.
No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (N.U 1006425-25.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C BAIXA DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - QUITADA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO - COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos relativos a contrato já quitado.
Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais, máxime porque houve a negativação indevida, o que gera indenização in re ipsa.
No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (N.U 1006425-25.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS EM ATRASO QUITADAS.
AUSENCIA DE BAIXA PELO PROMOVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado, que tinha parcelas em atraso e foi quitado, parcelas não baixadas pela promovida, cobrança indevida, dano moral configurado na monta de R$ 5.000,00. 2.
Com relação a dívida discutida nos autos, o autor logrou êxito em comprovar a cobrança indevida, sendo incontroverso o valor deduzido no recebimento do benefício previdenciário para quitação das parcelas em atraso. 3.
Restando comprovado que a cobrança é indevida, enseja reparação moral. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece reparos, pois, fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001582-35.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 03/12/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte promovente, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos, bem como determinar que a parte promovida FIDC IPANEMA VI exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/02/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:35
Recebidos os autos.
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13/12/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/11/2022 17:21
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 18:30
Audiência Conciliação juizado redesignada para 14/12/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/10/2022 05:47
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 15:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1038686-92.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADAIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 09/12/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:25
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/08/2022 17:28
Audiência Conciliação juizado cancelada para 31/08/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/08/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/08/2022 21:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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24/06/2022 03:23
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038686-92.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADAIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADAIZE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a concessão da medida liminar para determinar a exclusão de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada pelo primeiro promovido no importe de R$ 9.548,48, ao argumento de que todos os débitos em aberto que possuía com o banco (segundo promovido) foram devidamente quitados, conforme boleto de acordo e comprovante de pagamento no valor de R$ 3.000,00.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, não havendo probabilidade do direito, ao menos em cognição sumária incompleta, quanto ao pedido de exclusão da negativação, já que os documentos juntados na inicial não são suficientes para comprovar a devida quitação do débito em aberto.
A promovente confessa que era cliente do banco promovido e que possuía dívida em atraso, todavia, informa que realizou a quitação por meio de acordo no importe de R$ 3.000,00, conforme boleto e comprovante apresentados.
Ocorre que a dívida inscrita e ora discutida, além de possuir valor diverso (R$ 9.548,48), foi negativada pelo primeiro promovido (FUNDO DE INVESTIMENTO), não tendo a promovente comprovado que o valor em aberto de fato foi cedido pelo Banco Bradesco, de modo que o comprovante de pagamento apresentado, ao menos por enquanto, não é suficiente para resultar na retirada do restritivo.
Neste sentido, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da antecipação de tutela, notadamente porque o direito reclamado se confunde com o mérito da causa, o que depende de contraditório e da ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 18:37
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 04:38
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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