TJMT - 1009973-08.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:56
Juntada de Ofício
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04/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:48
Juntada de Ofício
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04/07/2025 12:42
Juntada de Ofício
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30/06/2025 18:14
Juntada de guia de execução definitiva
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30/06/2025 18:14
Juntada de guia de execução definitiva
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27/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:57
Processo Reativado
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26/06/2025 08:42
Devolvidos os autos
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26/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 19:23
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1009973-08.2023.8.11.0055 Reus: ACUSADO(A): ADAO SILVA MONTEIRO e outros Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente pela Defesa do réu, razão pela qual procedo com sua intimação para apresentação das razões recursais, em 08 (oito) dias.
TANGARÁ DA SERRA, 29 de agosto de 2023 INGRID CAROLINI TESTON BALCONI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( ) -
29/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 06:42
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/08/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:09
Juntada de Alvará de Soltura
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23/08/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de relatório
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 07:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009973-08.2023.8.11.0055.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): ADAO SILVA MONTEIRO, PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA Vistos em mutirão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra ADÃO SILVA MONTEIRO e PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descritos na denúncia abaixo, vejamos: Consta da investigação que no dia 12 de maio de 2023, por volta das 15h, na residência localizada ao lado do Cartório, Distrito de Progresso, neste município e comarca de Tangará da Serra/MT, o denunciado Adão Silva Monteiro (“Mago”) e Pedro Lucas Martins da Costa, em unidade de desígnios e cooperação de condutas, tinham em depósito, guardavam, expunha à venda e vendiam drogas, consistentes em 4 (quatro) porções de pasta-base de cocaína (5,93 g) e 3 (três) porções de maconha, conforme termo de apreensão (p. 12) e laudo de constatação (p. 69), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico de drogas.
Segundo apurado, investigadores de polícia receberam informações dando conta que a residência dos denunciados Adão “Mago” e Pedro, localizada ao lado do Cartório do Distrito de Progresso, estava sendo utilizada como ponto de comércio de entorpecentes (relatórios, p. 22 ss., 30 ss. e 39 ss.).
Diante dessas informações, no dia e hora do fato, policiais fizeram campana nas proximidades da residência informada e observaram a movimentação atípica de pessoas, que entravam e saíam do local.
Na ocasião, ainda, os policiais visualizaram a chegada de Alexandro de Siqueira (p. 45), que negociou drogas com Pedro e foi embora, sendo abordado pelos agentes.
Ato contínuo, diante de fundadas razões e suspeitas, consubstanciadas nas informações prévias recebidas no relatório e observações feitas durante o monitoramento, evidenciando-se a prática do tráfico de drogas no local, fato que ensejou o ingresso dos agentes no imóvel.
Durante as buscas no interior da residência, os policiais localizaram e apreenderam, nos quartos pertencentes aos denunciados, 4 (quatro) porções de pasta-base de cocaína e 3 (três) porções de maconha, bem como dois aparelhos celulares que foram danificados pelos indiciados durante abordagem.
Além disso, foi localizada e apreendida uma faca com resquícios de roga, utilizada na divisão das porções, bem como a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, proveniente da venda de entorpecentes, caracterizando o tráfico de drogas.
Realizou-se laudo de constatação, confirmando-se que as substâncias apreendidas eram drogas, consistentes em cocaína e maconha, proibidas no Brasil.
Notificados, os réus apresentaram defesa prévia aos IDs 122090191 e 122338631.
A denúncia foi recebida em 11/07/2023, conforme decisão prolatada ao ID 122738383.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas/informantes Itamar Cleiton Souza Xavier, Luiz Paulo Mietschikowski Foletto e Anny Beatriz Inácio Bispo da Silva.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Alexandre de Siqueira e a Defesa da oitiva da testemunha Maria Teresa de Almeida, o que foi homologado pelo Juízo (ID 124210478).
O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 124925237, requerendo a condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória.
A Defesa dos acusados, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID 123982392, pleiteando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade absoluta do processo pela violação ao domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, CF, c/c 564, inciso IV, CPP, c/c artigo 11, 2, do pacto de São José da Costa Rica c/c artigo 17, 1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, sem a existência de ordem judicial, nos termos do artigo 245 do CPP; pela absolvição sumária do acusado ADÃO SILVA MONTEIRO com fulcro no artigo 397, inciso III do CPP, bem como a desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes (art. 33 para art. 28 da lei 11.343/06) ao acusado PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA (ID 124925237).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR – NULIDADE PROCESSUAL - BUSCAS DOMICILIAR - ILICITUDE DA PROVA.
A Defesa dos acusados alegou a nulidade das provas obtidas mediante ingresso arbitrário dos policiais à residência daqueles, sem que houvesse estado de flagrância a fim de justificar as buscas.
Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Contudo, no caso dos autos, apesar dos robustos argumentos tecidos pela Defesa dos implicados, verifica-se que abordagem dos policiais não foi arbitrária, de modo que o ingresso dos policiais à residência de PEDRO e ADÃO se mostrou lícita.
Isso porque, de acordo com os relatórios acostados aos autos e declarações dos policiais tanto em fase de inquérito, como em Juízo, o acusado ADÃO SILVA MONTEIRO já vinha sendo monitorado pelos investigadores de polícia em razão das suspeitas de que estaria praticando o delito de tráfico de drogas no Distrito de Progresso.
Verificou-se, ainda, que os policiais somente se dirigiram à residência de ADÃO após identificarem a situação de flagrante delito em via pública por parte de PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA e o usuário Alexandre em momento anterior, uma vez que PEDRO residia juntamente com ADÃO e outros indivíduos na referida residência.
Consta, outrossim, que ao adentrarem à referida casa, os investigadores também abordaram ADÃO quando se preparava para deixar a casa, sendo que ao perceber a presença da polícia, este tentou dispensar um invólucro com porção de maconha que trazia consigo.
Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.
A consequente abordagem de ambos consistiu em mero cumprimento do art. 301 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, de maneira que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes, visto que o contexto fático que antecedeu a abordagem permitia a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
ENTRADA AUTORIZADA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - O eg.
Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito.
In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Precedentes.
III - Da análise da sentença e acórdãos condenatórios, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação e refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a denúncia anônima é apta à deflagração de investigações por parte da autoridade policial com escopo na verificação da veracidade da delação, como ocorreu no presente caso, diante da narrativa da sentença condenatória que evidencia a adoção de diligências investigatórias prévias pelos policiais civis.
IV - Outrossim, no momento da abordagem o paciente estava saindo de seu apartamento com determinada quantidade de drogas quando deparou com investigador policial, oportunidade em que foi preso em flagrante sucedida da incursão em seu domicílio onde foi encontrada grande quantidade de drogas evidenciando, por conseguinte, a existência de fundadas razões para o ingresso forçado, ainda mais porque previamente surpreendido na posse de drogas que, segundo a sentença condenatória, se destinavam a venda.
Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC n. 742.003/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
Assim é que tratando-se de crime de tráfico de drogas de natureza permanente, revela-se a tese defensiva totalmente descontextualizada da matéria fática e da jurisprudência da Suprema Corte e Tribunal de Justiça deste Estado, razão pela qual, REJEITO a preliminar invocada e passo ao julgamento de mérito.
DO MÉRITO O tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui dezoito núcleos, caracterizando o crime de tráfico de entorpecente, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo de Constatação, Laudo Definitivo e pelos depoimentos prestados em solo extrajudicial e judicial, dos quais se conclui pela existência da droga.
No que tange à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, ressalte-se que recai sobre os réus ADÃO SILVA MONTEIRO e PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA.
Nesse contexto, cumpre trazer à baila o depoimento do policial civil, condutor do flagrante, Itamar Cleiton Souza Xavier, prestado em solo extrajudicial, o qual expôs o contexto fático da ocorrência, assim como as circunstâncias da prática delitiva, vejamos: [...] QUE ratifica narrativa do BO em apuração; QUE motivados por excesso de denúncia de moradores do distrito de progresso, nas primeiras horas do dia de hoje iniciamos monitoramento contínuo nas proximidades da residência do suspeito ADÃO SILVA MONTEIRO, vulgo "MAGO"; QUE visualizamos intensa movimentação de pessoas, inclusive foi registrado em vídeo o comércio de entorpecentes; QUE verificamos que ADÃO reside com outros indivíduos conhecidos pelo tráfico de drogas; Consta necessário lembrar que em outra incursão na residência de Adão no dia 11 de março foi encontrado R$ 2.601,00 em dinheiro, e pequenas porções de substância análoga à cocaína BO 2023.67513.
Na data de hoje após presenciarmos e visualizarmos claramente o comércio de entorpecente, adentramos a residência no momento em que Adão se preparava para deixar a casa; QUE ao perceber nossa presença tentou dispensar um invólucro com substância análoga à maconha; QUE após revista na casa foram encontrados outros invólucros de substância análoga a entorpecente, sendo um em uma mochila no quarto de Adão e outras três no quarto de PEDRO.
No quarto do suspeito PEDRO também foi encontrado uma faca estando a lâmina com resquícios de substância análoga a entorpecente.
Numa janela da casa foi encontrado outra porção de substância análoga à maconha.
O suspeito Adão e o suspeito Pedro quebraram seus celulares na intenção de evitar futura coleta de informações.
Após revista pessoal no suspeito PEDRO foi encontrado no bolso do seu moletom uma porção de substância análoga a maconha; QUE essa mesma porção é possível visualizar nas gravações de vídeo sendo oferecido por PEDRO ao usuário de drogas Alexandre de Siqueira que também foi conduzido e informou que tal invólucro lhe foi oferecido, e que a venda não se concretizou devido estar apenas com vinte reais, sendo a porção no valor de cinquenta reais. É importante mencionar que na casa possuíam quatro crianças filhas dos suspeitos.
As crianças estavam com uniforme escolar.
Na casa também reside e estava no momento da abordagem policial um indivíduo com passagens criminais, Wedson Pedro da Silva vulgo Diamante, juntamente com sua esposa reside na casa de Adão.
Que Wedson não foi conduzido em razão de não ter sido encontrado entorpecente com o suspeito, porém a suspeitas de tráfico lhe recai também.
Segundo o usuário de drogas Alexandre foi informado pelos suspeitos da casa que o estoque de entorpecente estava no fim, e que chegaria mais entorpecente na data de hoje [...] (Termo de Declarações ID 119824675).
Em sede judicial, a testemunha reiterou integralmente os fatos articulados no quadrante administrativo, senão vejamos: Promotor: O que o senhor recorda desses fatos? Testemunha: Nós estávamos lá, fizemos um monitoramento e constatamos um tráfico de drogas e fizemos um adentramento na residência.
Mas é importante fazer um apanhado geral dessa situação, que o “Mago” e o PEDRO não foram investigados à toa, nós recebemos diversas informações, diversas denúncias naquela região do Progresso, de que eles “tocam o terror lá” com a população.
Tem informações de que o “Mago”, que no caso seria o ADÃO, também utiliza do vulgo de “Mago”, “Sábio”, “Supremo”, ele vai trocando de vulgo para dificultar as investigações.
O ADÃO atua como liderança ali naquele distrito do Progresso, ameaçam pessoas, apontam armas para pessoas.
Então, assim, essas informações chegaram para nós, surgiram para nós e nós fomos averiguar.
Não foi a primeira vez que nós estivemos, fizemos a detenção do ADÃO e do PEDRO.
Teve uma outra situação que nós tinhamos uma denúncia de posse de armas, nós fomos lá, encontramos entorpecentes, encontramos bastante dinheiro na casa deles, indivíduos que não trabalham, que não tem nenhuma atividade laboral, os monitoramentos apontavam que eles ficavam em casa o tempo todo, com esposa, várias crianças, em uma mesma casa, inclusive, o PEDRO e o ADÃO, todas as vezes nós estivemos lá, eles estavam juntos, morando na mesma residência.
Essa última vez, inclusive, tinha mais indivíduos lá que possuem registro, passagens criminais, inclusive, também, a Divisão de Homicídios aqui da 1ªDP está numa investigação, fizeram uma quebra de sigilo autorizada pela justiça do telefone do ADÃO, foi constatada a participação dele em um homicídio de uma mulher lá no Progresso, foi constatado que ele pertence à facção criminosa Comando Vermelho, foi verificado tráfico nessa quebra de sigilo, foi verificado que ele é uma liderança, que ele é um disciplina, faz parte do quadro de disciplinas do Comando Vermelho, que são indivíduos que… Promotor: Mas esse é o ADÃO ou o PEDRO? Testemunha: O ADÃO.
Disciplinas são indivíduos que atuam como frentes nas quebradas, que eles chamam de quebradas, que seriam bairros.
Então, assim, por esse motivo, nós estávamos lá.
Nós fizemos um monitoramento, conseguindo visualizar uma situação típica de tráfico de entorpecente, o PEDRO, que é o vulgo “Mão de Ouro”, ele foi entregar um entorpecente para um usuário de droga.
Isso aí eu estava próximo, eu estava com uma câmera, eu filmei, tem bastante detalhes, só que o usuário não tinha dinheiro, então ele devolveu aquele entorpecente para o PEDRO e o PEDRO foi lá para a casa do “Mago”, foi o momento, foi a situação que nos deu a certeza que eles estavam com o entorpecente lá dentro, né, então nós fizemos um adentramento com apoio de outros investigadores, encontramos entorpecentes com PEDRO, encontramos no quarto do PEDRO entorpecentes já porcionados, divididos, já prontos para venda, encontramos entorpecentes no quarto do “Mago”, inclusive quando nós entramos, o “Mago” estava saindo com uma porção de entorpecente também, quando ele viu a equipe de investigadores, ele dispensou, ele jogou aquela porção e correu, porém, nós conseguimos deter todos eles ali e fizemos o abordagem revista da residência, encontrando entorpecente lá.
Na casa também estava um indivíduo de vulgo “Diamante”, estava ele e a esposa, tudo indicando que eles estavam morando naquela mesma residência, todos eles com indícios de tráfico de drogas.
Promotor: Então vocês estavam fazendo uma espécie de campana ali? Testemunha: Positivo.
Promotor: E viram uma pessoa comprando drogas? Testemunha: Não chegou a fechar a negociação da compra, porque o usuário não tinha o dinheiro que ele pediu na porção.
Isso o próprio usuário falou para nós.
Promotor: Esse Alexandre? Testemunha: Isso, o vulgo “Dedé”, que é um usuário bastante conhecido.
Promotor: Tá, então vocês viram ele indo ali, vocês sabiam que ele estava indo comprar droga porque sabem que ele é usuário? Testemunha: Sabemos que ele é usuário, tanto é que ele era de Nova Olímpia, meu colega Luiz Paulo conhecia ele em Nova Olímpia, ele veio para cá, nós sabíamos que ele era usuário de droga, né.
Promotor: Tá, e daí quando vocês abordaram ele, então ele não estava com a droga, mas ele confirmou que estava ali para comprar droga? Testemunha: Para comprar entorpecente e confirmou que não comprou porque ele não tinha todo o dinheiro, que a porção valia R$ 50,00 e acho que ele só tinha R$ 20,00 no bolso.
Nós verificamos que ele tinha R$ 20,00.
Promotor: Então essas circunstância confirmou para vocês que estavam ocorrendo o tráfico ali, tinha droga ali, por isso vocês abordaram então? Testemunha: Positivo. É importante mencionar que as denúncias continuam chegando, Excelência, chegou para nós que o PEDRO continua ameaçando o pessoal lá no Progresso após a saída dele da prisão, que ele continua ameaçando o pessoal lá no Progresso e nós vamos novamente averiguar essa situação, nós vamos voltar a fazer monitoramento para verificar se há algum indício dessas situações.
Promotor: Tá? Então, foram apreendidas drogas no quarto de ambos e vocês verificaram que um deles, na chegada da polícia, dispensou uma droga também? Testemunha: Positivo, foi o ADÃO quem dispensou o entorpecente.
O PEDRO, essa porção que nós vimos que ele estava tentando vender lá para o “Dedé” na abordagem, nós encontramos dentro do moletom dele, que ele estava utilizando na revista.
Defesa: Essas denúncias que chegam, elas são denúncias anônimas? São quantas pessoas assim que denuncia? Como que é feita essa denúncia? Testemunha: Doutor, inclusive eu já presenciei isso, tem um indivíduo que ele liga praticamente toda noite pedindo para a Polícia Civil ir lá para verificar a situação desses indivíduos.
Praticamente todos os investigadores já atenderam ele aqui, já passaram pra gente.
E demais informações chegam por canais de denúncia anônima, né, que é pelo 197 e 181.
Defesa: Entendi, é a respeito do desse “Dedé”, o senhor Alexandre, o que ele falou quando a polícia abordou ele? Ele foi comprar droga? Como que foi? Porque no depoimento dele aqui no processo, fala que o PEDRO tinha chamado ele para fumar e ele disse que já tinha fumado, no depoimento dele aqui no processo, e é por isso que foi negado.
Eu até vi que tem um vídeo que foi juntado no próprio processo, que não aparece dinheiro, no vídeo não aparece uma troca de dinheiro.
Aparentemente, a gente pode tomar muitas outras idéias, né, essa é minha pergunta, o que o Alexandre falou de fato para vocês? Ele tentou comprar ou ele falou que o PEDRO chamou ele para usar droga? Testemunha: De fato, é o que eu passei para o Ministério público, doutor, que o Alexandre com falou pra mim em uma entrevista, falou para nós investigadores numa entrevista, estava eu e meu colega investigador Luiz Paulo.
Ele falou o seguinte “eu não tinha o dinheiro todo, eu só tinha R$ 20,00 e a porção valia R$ 50,00”.
E realmente, o tamanho da porção, nós temos conhecimento de tráfico de drogas, nós abordamos usuários e traficantes cotidianamente, nós sabemos, temos condições de avaliar o valor de uma porção de droga e realmente aquela porção tinha um tamanho que geralmente é vendida pelo valor de R$ 50,00 e o “Dedé” tinha R$ 20,00 somente. É o motivo que ele falou pra gente “eu não comprei, ele ofereceu pra mim, mas eu não comprei porque eu só tinha R$ 20,00, ele queria R$ 50,00”.
Defesa: E onde que foi essa entrevista que vocês fizeram com ele? Foi na Delegacia? Foi no depoimento? Testemunha: Foi na Delegacia. É que para os investigadores, o indivíduo acaba abrindo o coração e fala, ele fala “eu fiz isso, eu não posso colocar no papel, porque o senhor sabe como é que funciona com o Comando Vermelho”.
Defesa: Aí no depoimento ele mudou a versão? Testemunha: A gente não acompanha o depoimento, doutor, a gente, porque acompanhar o investigador ali dentro fica até fica estranho, porque acaba influenciando, né.
Defesa: Entendi, e o senhor PEDRO falou alguma coisa quando vocês adentraram à casa, o PEDRO falou de quem era a droga? Testemunha: É que nós estávamos em vários investigadores, doutor, eu não fiz a abordagem direta do PEDRO, a revista do PEDRO foi um colega investigador Telmo, que fez a revista e encontrou a porção.
Defesa: Entendi, e quando vocês adentraram na casa, tudo bem que não tinha mandado, né, que estavam entre aspas, em situação ali de de fragrância, vocês estavam numa investigação, tudo bem, não concordo, mas tá tudo bem.
Quanto de drogas vocês encontraram na casa? A porção.
Testemunha: Então eu não recordo a quantidade, mas foi 3 no quarto, na mochila do PEDRO, mais uma no moletom.
Eu acho que mais uma quantidade igual no quarto do “Magno” e mais uma porção que ele dispensou.
Eu creio eu que umas 7, 8 porções eu tenho.
Defesa: 3 porções ou 3 kg? Testemunha: Porções, doutor.
Defesa: Entendi, porque no processo eu vi que era 10 gramas de droga, não deve ser muito grande aí no tráfico, então.
Mas tudo bem, sem mais perguntas [...].
A corroborar com as assertivas prestadas pelo IPC Itamar Cleiton Souza Xavier, colacionam-se excertos do depoimento prestado pelo Policial Civil Luiz Paulo Mietschikoeski Folleto, colhido sob o crivo do contraditório, in verbis: [...] Promotor: O que o senhor recorda desse fato? Como é que foi? Testemunha: Certo, nós já havíamos recebido denúncias de que o ADÃO e o PEDRO e até outras pessoas estariam traficando lá em Progresso.
Foi feito um levantamento preliminar, foi verificado que o vulgo “Mago” tem passagem, que o PEDRO tinha passagem, inclusive, o ADÃO está em um BO de roubo e tráfico lá de Sapezal, e anteriormente, fazia pouco tempo atrás, o ADÃO tinha sido preso pela equipe aqui do CISC, na época eu estava de férias, mas ele foi conduzido também por suspeita de tráfico.
Então, foi deslocado a nossa equipe para lá para fazer monitoramento.
A gente estava em monitoramento, quando flagrou uma situação em que um usuário conhecido, já que eu conhecia de Nova Olímpia, vulgo “Dedé”, ele tinha saído de Nova Olímpia, ele era usuário lá e sofreu um atentado, um menor por nome Rafael atirou nele lá e foi para São José na época, depois apareceu por aqui.
Então ele já era conhecido, ele foi lá no local e supostamente estava tentando comprar uma porção de entorpecente lá.
Na imagem feita pelo monitoramento, dá pra ver bem a porção, inclusive comparando ela com a com a droga apreendida, dá pra ver que é a mesma droga.
Diante das denúncias, da fundada suspeita, da situação de flagrante, foi feito o adentramento, a equipe da DRE, com o apoio da equipe da DHPP fizeram o adentramento lá, eu mesmo, só ajudei a fazer a contenção inicial e saí de lá, que eu fui atrás do usuário depois.
Foi vinculado o boletim de ocorrência, a droga que foi encontrada lá e foi conduzido o suspeito.
Promotor: Quantas porções de droga foram encontradas? Testemunha: Então eu, como eu falei pro senhor, eu só fiz o adentramento para a contenção, para a segurança, depois disso os colegas que ficaram, mas se eu não me engano, foi em torno de 5 ou 7 porções, mas está vinculado no boletim de ocorrência, de cabeça não lembro.
Promotor: Essas pessoas então, que foram abordadas, aí o ADÃO SILVA e o PEDRO LUCAS, eles já eram conhecidos da polícia, já havia informações deles? Testemunha: Sim, senhor, inclusive, enquanto ADÃO está preso, o PEDRO LUCAS, recebemos denúncias, ontem mesmo veio um cidadão aqui que não quis se identificar, com medo de represálias e denunciou a prática do do tráfico por parte deles lá continua, embora um esteja preso, o outro, com outras pessoas, ainda estão traficando.
Já eram conhecidos antigos já, se pesquisar nas bases de dados nossa, encontra passagens deles.
Promotor: Certo, e são considerados criminosos perigosos? Testemunha: Principalmente o ADÃO, o ADÃO tem a função aparentemente de distribuidor e de disciplina, de dar salve, até de homicídio.
Está sendo investigado pela equipe da DHPP, inclusive, tem um celular que foi apreendido e, com autorização judicial, foi feita análise nesse celular do ADÃO, constatou-se várias conversas sobre o tráfico.
Vamos indicar ao delegado, sugerir que ele peça compartilhamento de provas, porque lá tá bem nítida a participação do ADÃO com outras pessoas no tráfico e ligação ao Comando Vermelho.
Defesa: Luiz, você começou falando isso que o ADÃO, ele tem diversas passagens, o senhor citou sobre um roubo e tráfico lá em Sapezal.
O senhor sabe qual foi a decisão desse processo? Testemunha: Não sei a decisão, eu li o boletim de ocorrência, eu sei que ele tem outro boletim também de Maria da Penha, que é a antiga convivente com ele, solicitou medidas protetivas, porque ele falou que ia matar ela e comer o coração dela, mas depois o boletim de ocorrência não verifiquei o andamento do processo.
Defesa: Entendi, esse processo de roubo e tráfico em Sapezal, ele foi absolvido, por mais que conste ali alguns processos, tanto esse de roubo e tráfico como de 180.
Ele foi absolvido dos 2.
Você disse que só fez a contenção e depois foi atrás do senhor Alexandre, né, quando você chegou lá, você chegou a conversar tanto com ADÃO ou com o PEDRO, ou você só fez a contenção e logo saiu? Testemunha: Não conversei nem com ADÃO nem com PEDRO, o único que conversei foi o Alexandre Siqueira, que é “Dedé”.
Defesa: E o que ele disse para você? Ele comprou a droga ou tentou comprar? Testemunha: “Dedé” falou que ele foi para comprar, só que ele queria uma porção, se não me engano ele tinha R$ 20,00 e a que o PEDRO tinha na hora para oferecer era uma porção maior de R$ 50,00, por isso ele até pegou na mão, que existe as imagens aí, mas acabou devolvendo e saiu do local.
Defesa: Entendi, e nessas imagens ou que você se recorda, você conseguiu ver troca de valores ou o que você viu exatamente? Testemunha: Não teve troca, doutor, porque como eu falei, ele tinha R$ 20,00, a porção era de R$ 50,00, aí ele devolveu e saiu de lá.
Defesa: Então o PEDRO mostrou a droga e ele não mostrou o dinheiro? Testemunha: Não, que eu recorde não chegou a mostrar o dinheiro, não.
O cara já falou para ele que a porção era de outro valor e ele dali desistiu.
Na verdade, é o seguinte, usuário, ele vai cabeça baixa, ele sabe com quem que ele tá mexendo.
Ele deu para ele, deu, não deu, ele vaza fora.
Se o povo ficar marcando na frente de boca de fumo, os cara bate nele, tocam com ele dali.
Igual aconteceu em Nova Olímpia, ele foi baleado por um outro suspeito de tráfico lá em Nova Olímpia, o “Dedé” já é “velhaco” nessa situação.
Defesa: Então ele é usuário antigo já, né? Testemunha: Antigo, entrei polícia em 2016, ele já era usuário de drogas lá em Nova Olímpia.
Defesa: Entendi, é porque no depoimento dele aqui na Delegacia, ele disse que ele e o PEDRO são amigos e que o PEDRO chamou ele pra poder usar a droga e ele disse que já tinha usado.
Testemunha: Ele não falaria a mesma coisa, porque se ele colocar no papel que ele foi lá para comprar droga, ele sabe que vai morrer, o suspeito ADÃO é conhecido por disciplina, extremamente agressivo, inclusive eu falei que vou sugerir ao Delegado o compartilhamento de prova, que no relatório do celular apreendido com ADÃO, que da outra vez não deu tempo dele quebrar, porque nessa vez ele quebrou o celular lá, está bem nítido a participação dele no crime, no Comando Vermelho, tráfico, salves, etc.
O Alexandre Siqueira está nesse meio aí desde 2016, já sofreu um atentado por causa desses negócios, ele não vai falar de jeito nenhum, ele não falaria que foi lá comprar, não é besta.
Ele fala para nós em “off”, mas na frente da autoridade, sabendo que vai ter que assinar embaixo, não é doido.
Defesa: Então que nem o Itamar falou, ele “abriu o coração” para vocês, mas no depoimento, contou outra história, não é? Testemunha: Eu não sei o que o Itamar disso, mas a realidade é essa, até as pessoas que fazem denúncias, por que são denúncias anônimas?! Porque sabe que se denunciar, colocar no papel, vai morrer, aqui em Tangará já tem diversos fatos aqui de pessoas morrendo, de vídeos de salve, de homicídio envolvendo essas pessoas.
Então, quem que tem coragem de denunciar alguém, colocar no papel que o cara está traficando?! Ligado à facção Comando Vermelho?! Fala pra gente em “off” o que aconteceu, fala dentro de uma sala ou lá no local, nem lembro onde foi a conversa, mas depois para colocar isso no papel.
Mas dá para ver a imagem dele pegando a droga na mão e devolvendo, para nós não tem dúvidas, pelo histórico do Alexandre Siqueira, pelas condições da investigação, que aponta o ADÃO, então tem para nós não tem dúvida [...].
Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de as testemunhas suso citadas serem os policiais que conduziram a prisão em flagrante, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos.
Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sedimentou o entendimento, por meio do Enunciado Orientativo n.º 08, segundo o qual Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 101532/2015 Disponibilizado no DJE n.º 9998, de 11/04/2017).
Na mesma linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência segundo a qual as declarações prestadas pelos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu revestem-se de validade e eficácia probatória, conferindo sustentáculo à condenação criminal, se confirmadas em juízo e uníssonas com os demais elementos de cognição, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
VALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. "O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória" (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014). 4.
Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1730446/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018).
As declarações da informante Anny Beatriz Inácio Bispo da Silva foram de caráter meramente abonatório e nada esclareceram a respeito dos fatos.
O acusado ADÃO SILVA MONTEIRO, como esperado, negou a prática delitiva, aduzindo que os entorpecentes apreendidos pertenciam a PEDRO, que é usuário.
O acusado PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA, do mesmo modo, negou ter praticado delito de tráfico de drogas.
Declarou que todas as porções de entorpecentes apreendidos eram de sua propriedade e que seriam destinadas ao seu consumo próprio.
Na oportunidade, afirmou ter oferecido uma porção de entorpecente à Alexandre de Siqueira, pois era seu amigo e chamou ele para fumarem, mas que este recusou.
Nada obstante, as declarações dos acusados não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir algum foro de verossimilhança, máxime porque os policiais ouvidos na fase inquisitorial e em Juízo, prestaram declarações coerentes e harmônicas, não havendo evidências de que eles tivessem interesse para, falsamente, incriminar os réus.
Importa registrar, outrossim, que a prisão dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas não se deu por mera coincidência do acaso.
De acordo com os relatórios acostados aos autos e declarações dos policiais tanto em fase de inquérito, como em Juízo, o acusado ADÃO SILVA MONTEIRO já vinha sendo monitorado pelos investigadores de polícia em razão das suspeitas de que estaria praticando o delito de tráfico de drogas no Distrito de Progresso.
Verificou-se, ainda, que os policiais somente se dirigiram à residência de ADÃO após identificarem a situação de flagrante delito em via pública por parte de PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA e o usuário Alexandre em momento anterior, uma vez que PEDRO residia juntamente com ADÃO e outros indivíduos na referida residência.
Consta, outrossim, que ao adentrarem à referida casa, os investigadores também abordaram ADÃO quando se preparava para deixar a casa, sendo que ao perceber a presença da polícia, este tentou dispensar um invólucro com porção de maconha que trazia consigo.
Ainda de acordo com as testemunhas policiais, ao adentrarem na residência, lograram êxito na localização dos demais entorpecentes, sendo que parte se encontrava no quarto de PEDRO e outra parte no quarto de ADÃO.
Destaque-se, outrossim, à informação apresentada de que quando da chegada dos policiais, ambos os acusados quebraram seus aparelhos celulares, demonstrando a intenção de evitar futura coleta de informações.
Além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e da apreensão das porções de drogas, tem-se os relatório de investigação, fotografias e vídeos anexados aos autos, os quais demonstram os fatos delituosos narrados.
Oportuno mencionar, nesse ponto, que a despeito da pouca quantidade da droga apreendida, no caso dos autos, o delito ocorreu em uma região de Distrito, distante a aproximadamente 15 km desta cidade de Tangará da Serra e que, portanto, conta com pouco efetivo policial ostensivo e investigativo, fazendo com que a comercialização de entorpecentes, principalmente comandada por facções criminosas em tal localidade, se torne ainda mais “vantajosa”, bem como favoreça a “dominância” de traficantes, em detrimento do sentimento de temor e constante insegurança ao restante da população.
Dessa forma, não obstante a tese de insuficiência probatória proposta pela Defesa dos acusados, os depoimentos testemunhais aliados às demais provas dos autos revestem-se de inegável eficácia probatória, e são suficientes para embasar o édito condenatório na forma descrita na denúncia.
Ademais, tratando-se de situação de busca pessoal ou e domiciliar, não se pode superestimar a versão do infrator, no conflito exercício de autodefesa, em desprestígio/relativização à narrativa dos agentes de segurança pública, de modo a inverter os valores de fé pública e idoneidade presumidas de servidor público que exerce a nobre função policial (TJMT, AP 0019358-17.2015.8.11.0042).
Assim, com relação ao pleito de desclassificação do crime de tráfico para o de uso, por tudo o que já foi exposto nessa decisum, ainda que o réu PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA tenha se declarado como usuário de droga, tal circunstância não tem o condão de excluir a caracterização do comércio, pois é sabido que a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca dessa condição do agente e, concomitantemente, a verificação inequívoca de que a droga não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo.
A propósito, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas aprovou o Enunciado n. 3, pacificando o assunto no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Outrossim, não se vislumbra a necessidade de prova flagrancial do comércio ilícito, conforme salientado alhures, bastando que elementos probatórios, tais como os depoimentos das testemunhas, a conduta e as circunstâncias da apreensão evidenciem a prática criminosa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – [...] Para a caracterização do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que promove a venda do produto, afigurando-se suficiente que pratique quaisquer dos núcleos do tipo previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
Considerando as provas produzidas, as condições e as circunstâncias em que se deram a apreensão da cocaína, e ficando demonstrada a sua finalidade mercantil, revela-se inviável a absolvição do segundo apelante e tampouco a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Persistindo dúvida quanto à conduta do primeiro apelante, por não haver elementos concretos que esclareçam que ele é o proprietário da droga apreendida ou mesmo responsável pela venda ou fornecimento de drogas diretamente aos usuários, e não havendo provas suficientes da traficância, desclassifica-se a imputação do art. 33 para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por estar caracterizada na hipótese a posse de drogas para consumo próprio.
A elevação da pena-base em dois anos acima do mínimo legal, por uma circunstância desfavorável, mostra-se desproporcional, sobretudo porque o STJ tem considerado razoável o incremento em 1/6 ( AgRg no HC 626.573/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020, DJe 27.11.2020).
Se o apelante não ostenta condenação definitiva apta a configurar reincidência, essa agravante deve ser afastada.
A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável se o apelante não preenche o requisito legal dos bons antecedentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º). (TJ-MT 10004415020208110108 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021).
De ver-se, portanto, que as circunstâncias do flagrante, somadas às declarações dos policiais condutores do flagrante, os quais foram harmônicas ao expor o contexto fático da ocorrência, assim como as circunstâncias anteriores e posteriores à prática delitiva, aliados à apreensão das substâncias entorpecentes, constituem meios de provas idôneos a embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, porquanto evidenciam o propósito mercantil.
N’outro norte, com relação à causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, pontuo que não obstante o entendimento desta Magistrada, de que ações penais de tráfico e crimes relacionados deveriam ser considerados para exclusão da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, me curvo ao entendimento do TJMT (TJ-MT 00051719320198110064) e STF (STF - HC: 211327 SP) para o fim aplicá-la no presente caso.
Nesse sentido: Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Penal e Processo Penal. 3.
Tráfico de drogas. 4.
Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4ª, da Lei 11.343/2006.
Fundamentação abstrata para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado. 5. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Precedentes. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 211327 SP 0024579-54.2022.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2022) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – VIABILIDADE – INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SERVEM PARA AFASTAR O § 4º, DO ART. 33, DA LEI. 11.343/06 – REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O ABERTO ANTE A READEQUAÇÃO DA PENA – PENA DE MULTA ALTERADA DE FORMA PROPORCIONAL – SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do tráfico privilegiado não poderá ser afastada ao fundamento de haver investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal ( HC 151.431/MG). (TJ-MT 00051719320198110064 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/04/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR os réus ADÃO SILVA MONTEIRO e PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DO RÉU PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não exibe maus antecedentes criminais, haja vista a vedação da utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme Enunciado de Súmula n.º 444, do STJ; a quantidade e natureza da droga apreendida, por si só, não ensejam a exasperação da pena base; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se ao intento de lucro fácil, próprio do tipo; as circunstâncias foram normais à espécie; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime são graves, porém já fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar.
Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu passível de valoração, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos.
Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, motivo pelo qual mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, §4º da Lei 11.343/06, eis porque encerro a PENA DEFINITIVA ao réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos.
Para a fixação do número de dias-multa foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 43 da Lei 11.343/2006, já discriminadas acima, e para o valor do dia-multa a situação econômica individual do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal.
Em vista do disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/06, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade punida com RECLUSÃO em REGIME ABERTO.
Preenchidos os requisitos, opero a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Operada a substituição, não há falar na aplicação de sursis.
O condenado poderá apelar em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena.
DO RÉU ADÃO SILVA MONTEIRO O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não exibe maus antecedentes criminais, haja vista a vedação da utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme Enunciado de Súmula n.º 444, do STJ; a quantidade e natureza da droga apreendida, por si só, não ensejam a exasperação da pena base; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se ao intento de lucro fácil, próprio do tipo; as circunstâncias foram normais à espécie; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime são graves, porém já fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar.
Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu passível de valoração, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos.
Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, motivo pelo qual mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, §4º da Lei 11.343/06, eis porque encerro a PENA DEFINITIVA ao réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos.
Para a fixação do número de dias-multa foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 43 da Lei 11.343/2006, já discriminadas acima, e para o valor do dia-multa a situação econômica individual do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal.
Em vista do disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/06, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade punida com RECLUSÃO em REGIME ABERTO.
Preenchidos os requisitos, opero a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Operada a substituição, não há falar na aplicação de sursis.
O condenado poderá apelar em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Por corolário, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ADÃO SILVA MONTEIRO, dada a incompatibilidade da prisão cautelar com o regime inicial imposto para o cumprimento da reprimenda.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso o acusado.
Sobre a detração, a dedução do período de custódia cautelar não ensejará a modificação do regime inicial, motivo pelo qual deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal (TJMT, Ap nº 133850/2017 – Relator: Des.
Luiz Ferreira da Silva – Terceira Câmara Criminal - 26.9.2018).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, se houver.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se guia de execução definitiva dos condenados. c) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão. d) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. e) A destruição do entorpecente, nos termos do art. 50-A da LDA. f) Determino o perdimento dos valores eventualmente apreendidos do Fundo Estadual de Drogas. g) Determino a restituição dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, porquanto não restou demonstrado se tratar de produtos usados para o crime, ou proveniente deste.
Para tanto, deverá ser comprovada a propriedade dos bens.
Não sendo comprovada a propriedade, proceda-se com a doação deste em prol do Conselho da Comunidade de Tangará da Serra/MT, lavrando-se o pertinente termo de doação.
Caso contrário, desde já, determino a sua destruição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Datado e assinado digitalmente) -
17/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do patrono do réu para apresentação dos memoriais, em 05 dias. -
01/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/07/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/07/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
25/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MICHELL ANDERSON SPREAFICO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MICHELL ANDERSON SPREAFICO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAMAR CLEITON SOUZA XAVIER em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/07/2023 12:46
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO PJE 1009973-08.2023.8.11.0055 Trata-se de ação penal proposta em face de ADÃO SILVA MONTEIRO e PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Após a notificação dos réus, a Defesa do denunciado PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA apresentou a Defesa Prévia, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a infração prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou pelo indeferimento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Em que pese a Defesa argumentar que o denunciado não cometeu o crime descrito na denúncia, requerendo a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, verifico que o pedido não merece análise nesta fase processual, por se confundir com o mérito da ação e, por este motivo, somente será analisado no momento em que se for prolatar a sentença, após produzidas as provas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se que carece de dilação probatória por se tratar do mérito da ação, razão pela qual a apreciação se mostra inoportuna neste momento processual, haja vista o princípio da busca da verdade real e “favor rei”, e considerando que não se encaixam nas hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397). À vista do exposto, repele-se a preambular suscitada.
Dando regular prosseguimento ao feito, verifico que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Não se verifica,
por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no artigo 395 do referido diploma legal.
Prima facie, os fatos narrados na peça acusatória constituem crime, ou seja, encontram tipicidade aparente, ao menos em tese, nos crimes tipificados na denúncia.
Diante do exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, uma vez que estão presentes as condições da ação, bem como há justa causa para a ação penal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2023, às 14h.
A audiência será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, via Programa Teams (Microsoft Office).
A(s) vítima(s), testemunha(s) e informante(s) não policiais e o(s) réu(s) serão ouvidos de forma VIRTUAL ou PRESENCIAL, devendo, neste ultimo caso, comparecer à sala passiva do fórum da Comarca de Tangará da Serra, MT, na data e horário acima designados.
As testemunhas policiais, advogados, Ministerio Público e Defensoria Pública poderão participar do ato por videoconferência, devendo acessar o link da sala virtual e aguardar a autorização da Magistrada Presidente do ato para entrada na sala virtual, na data e horário designados para a realização da audiência.
Ao réu será garantido o direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência; e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação ou pelo próprio sistema de videoconferência, sem gravação e com privacidade, assim como durante a audiência, exclusivamente pela via telefônica.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Tratando-se de testemunha/informante/vítima RESIDENTE EM OUTRA COMARCA, participarão do ato por VIDEOCONERÊNCIA, devendo ser intimada da designação da audiência por carta precatória, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência indaga-la se possui telefone celular, com acesso à internet e ao aplicativo whatsapp, ou ainda um email válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Acaso a testemunha/informante/vítima RESIDENTE EM OUTRA COMARCA não possua os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da Comarca em que reside.
Se quaisquer das partes não realizar o acesso à sala virtual, ou, se recusara a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e a parte faltosa incorrerá nas seguintes penalidades: a) Testemunha/informante: poderá ser feita sua CONDUÇÃO COERCITIVA (para a sala passiva da Comarca de sua residência) por Oficial de Justiça (cuja diligência será paga/custeada pelo conduzido), sem prejuízo da AÇÃO PENAL PELA DESOBEDIÊNCIA, além da aplicação de MULTA de um (01) a dez (10) salários mínimos (artigos 219, c/c 436 c/c 458, todos do CPP). b) Advogado(a): Aplicação de MULTA de dez (10) a cem (100) salários mínimos; comunicação à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertence, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. c) Membro do Ministério Público: COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Procurador-Geral de Justiça, com a data designada para a nova audiência. d) Defensor(a) Público(a): COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Defensor Público Geral, com a data designada para a nova audiência. e) Réu(s): Aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP (se solto estiver).
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25, do Provimento-CGJ nº 15/2020).
INTIME-SE o réu para comparecimento à sala passiva do Fórum, na data e horários marcados, a fim de ser interrogado, sob pena de revelia.
REQUISITE-SE à sala passiva deste Fórum.
REQUISITE-SE, junto ao Comando da Polícia Militar, a disponibilidade das testemunhas comuns, no dia e hora designados para realização da audiência, devendo o Comando informar a este Juízo, no prazo de cinco (05) dias, antes da data de audiência, os números de telefones celulares móvel e WhatsApp, ou, e-mail, para recebimento do convite de videoconferência (podendo ser seus telefones pessoais, já que não serão divulgados no processo, ficando a informação restrita à Secretaria de Vara e ao Gabinete do Juízo), sob as penas da lei.
INTIMEM-SE, também para serem ouvidas no dia e horário designados, a vítima e demais testemunhas/informantes a comparecerem à sala passiva do fórum local, no dia e horário designados, para serem ouvidos, sob as penas da lei.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Tangará da Serra/MT, assinado e datado digitalmente.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
17/07/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:25
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:21
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 18:11
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/07/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
11/07/2023 09:58
Recebida a denúncia contra ADAO SILVA MONTEIRO - CPF: *06.***.*33-23 (INDICIADO) e PEDRO LUCAS MARTINS DA COSTA - CPF: *70.***.*84-03 (INDICIADO)
-
07/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 21:16
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 21:14
Expedição de Mandado
-
02/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:19
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 10:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/06/2023 09:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de denúncia
-
06/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de edital intimação
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de termo
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de termo
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de termo
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de termo
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de termo
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
06/06/2023 05:35
Juntada de Petição de auto de prisão
-
06/06/2023 05:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 05:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2023 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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