TJMT - 1021573-05.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA FERNANDA ARAÚJO CAMARÃO em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSINETE MARIA DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59
-
15/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 13:14
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE JOAO VITALIANO COELHO em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS BRENO GOMES MONCAO em 10/10/2024 23:59
-
08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de ANA FERNANDA ARAÚJO CAMARÃO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de ROSINETE MARIA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA FERNANDA ARAÚJO CAMARÃO em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSINETE MARIA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
23/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 20:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ANA FERNANDA ARAÚJO CAMARÃO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ROSINETE MARIA DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021573-05.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ROSINETE MARIA DE ARAUJO, A.
F.
A.
C.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Acerca da petição e documentos juntados nos IDs 106257299 a 106257306, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC/15).
Após, volte-me o processo concluso para o saneamento.
Intime-se.
Cuiabá, 11 de maio de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
12/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/09/2022 20:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2022 14:17
Decorrido prazo de ROSINETE MARIA DE ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:16
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 09:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:03
Decorrido prazo de ROSINETE MARIA DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021573-05.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): ROSINETE MARIA DE ARAUJO REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I – Proceda-se à associação desta demanda com o processo nº 1033192-63.2021.8.11.0041.
II – Recebo a emenda à inicial e defiro a inclusão de ANA FERNANDA ARAUJO CAMARÃO no polo ativo na presente demanda. Às providências em relação à retificação da autuação.
III – Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reconhecimento de Inaplicabilidade de Coparticipação ajuizada por ANA FERNANDA ARAUJO CAMARÃO e sua representante ROSINETE MARIA DE ARAUJO em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual as autoras pleiteiam, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) restabeleça o Plano de Saúde em favor da requerente ANA FERNANDA ARAUJO CAMARÃO, permitindo que esta última continue os tratamentos e terapias de que necessita; b) suspenda a cobrança da coparticipação sobre as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, e junho de 2022; c) se abstenha de lançar nas faturas futuras a coparticipação até o final desta lide, possibilitando, que a cobrança da coparticipação seja desmembrada das faturas mensais, de modo que possa ser adimplido somente o valor habitual da mensalidade sem a coparticipação; e d) se abstenha de suspender o plano de saúde enquanto se discute a coparticipação.
Alegam que a requerente ANA FERNANDA ARAUJO CAMARÃO foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e que o seu médico prescreveu tratamento multidisciplinar, cuja cobertura foi negada pela requerida, sob o fundamento de que os procedimentos não se encontravam no rol da ANS.
Aduzem que moveram ação em face da ora requerida – processo nº 1033192- 63.2021.8.11.0041, em trâmite nesta 4ª Vara Cível –, com pedido de tutela de urgência para que a requerida custeasse o referido tratamento, o qual foi deferido liminarmente.
Narram que a requerida procedeu com o cumprimento da tutela de urgência, custeando todo o tratamento da menor requerente.
Todavia, a partir da fatura de novembro/2021, passou a realizar cobranças indevidas de valores a título de coparticipação, concernentes aos tratamentos deferidos na referida ação judicial.
Afirmam que não possuem meios para adimplir os valores exorbitantes das faturas dos meses de janeiro de 2022 até maio de 2022, cuja soma já atingiu o valor de R$ 19.810,00 (dezenove mil oitocentos e dez reais); e que tentaram sem êxito, administrativamente, o desmembramento dos boletos, todavia, a Unimed não apenas indeferiu esse pleito, como também cancelou o plano de saúde, e as terapias foram cessadas. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, identifico a probabilidade do direito, notadamente pelas faturas e respectivos extratos trazidos com a petição inicial (IDs 87264775 a 87264787), e andamentos do processo nº 1033192- 63.2021.8.11.0041, disponibilizado no sistema PJE, de cujo teor denota-se, prima facie, que, a partir da fatura de novembro/2021, a requerida passou a realizar a cobrança de coparticipação relativamente ao tratamento multidisciplinar, cujo custeio foi determinado liminarmente no processo associado.
Com efeito, a princípio, seria incabível a cobrança da coparticipação em relação aos procedimentos objeto da presente demanda, máxime diante das novas diretrizes trazidas pela recente Resolução ANS nº 469/2021, que alterou o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa nº 465/2021, passando os autistas beneficiários de planos de saúde de todo o País a ter direito a um número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de cobertura ilimitada.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INAPLICABILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CUSTEIO DO TRATAMENTO SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES – RESOLUÇÃO ANS Nº 469/2021 – NOVAS DIRETRIZES PARA COBERTURA PARA O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – REQUISITOS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ANS editou a Resolução nº 469, publicada na edição nº 129 do Diário Oficial da União, datada de 12.07.2021, onde fez constar a cobertura de assistência médica suplementar dos tratamentos com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, alterando, assim, as diretrizes de utilização desses procedimentos “para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, prevendo, inclusive, em relação ao tratamento com fonoaudiólogo, cobertura “obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9)”, e, de igual modo, em relação ao psicólogo e terapeuta ocupacional, “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)” - Anexo II da recentíssima Resolução nº 469, de 09.07.2021. 2.
A partir das novas diretrizes pertinentes ao caso, trazidas pela recentíssima Resolução ANS nº 469, não há respaldo legal que dê amparo a negativa de custeio pela operadora de plano de saúde suplementar de todas as sessões de tratamento indicadas ao paciente portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) (TJMT 10098262120218110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado).” (N.U 1019925-50.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022) O perigo de dano exsurge do evidente prejuízo causado pela manutenção da cobrança de coparticipação, o que poderia onerar indevidamente o tratamento da menor requerente, havendo, ainda, o risco de inadimplência e resolução contratual.
Ante o exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar que a requerida: 1) restabeleça o Plano de Saúde em favor da requerente ANA FERNANDA ARAUJO CAMARÃO, permitindo que esta última continue os tratamentos e terapias de que necessita; 2) suspenda a cobrança da coparticipação sobre as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, e junho de 2022; 3) se abstenha de lançar nas faturas futuras a coparticipação até o final desta lide, possibilitando, que a cobrança da coparticipação seja desmembrada das faturas mensais, de modo que possa ser adimplido somente o valor habitual da mensalidade sem a coparticipação; e 4) se abstenha de suspender o plano de saúde enquanto se discute a coparticipação.
Ante o desinteresse manifestado pelas autoras, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Considerando que a parte requerida ingressou espontaneamente no processo e juntou contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cuiabá, 08 de julho de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
11/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:57
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2022 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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