TJMT - 1018924-14.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:13
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ALCIDES CEZAR DE OLIVEIRA FILHO EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ACOFF JEANS ORIGINAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de R A R DE MENDONCA CONFECCOES - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 09:30
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de alvará
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1018924-14.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado em audiência (Id. 134465277 - Pág), assim como o acordo de Id. 137041804. 2.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.
Determino a imediato levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo (caução/Id. 124780735), em favor da parte autora, mediante alvará, a ser transferido para a conta bancária indicada em Id. 137041804 - Pág. 2. 4.
Defiro o item “4” de Id. 137041804.
Oficie-se ao cartório competente para a baixa do protesto. 5.
Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
15/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 18:55
Homologada a Transação
-
15/12/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 14/11/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
28/11/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:37
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de ALCIDES CEZAR DE OLIVEIRA FILHO EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de R A R DE MENDONCA CONFECCOES - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de ACOFF JEANS ORIGINAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ALCIDES CEZAR DE OLIVEIRA FILHO EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ACOFF JEANS ORIGINAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de R A R DE MENDONCA CONFECCOES - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de ALCIDES CEZAR DE OLIVEIRA FILHO EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de ACOFF JEANS ORIGINAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de R A R DE MENDONCA CONFECCOES - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:49
Decorrido prazo de ALCIDES CEZAR DE OLIVEIRA FILHO EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:49
Decorrido prazo de ACOFF JEANS ORIGINAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:48
Decorrido prazo de ALCIDES CEZAR DE OLIVEIRA FILHO EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:48
Decorrido prazo de ACOFF JEANS ORIGINAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
27/08/2023 06:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1018924-14.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Consoante exposto na decisão de Id. 125475750, houve a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência em Id. 124357943, oportunidade em que se determinou, também, a abstenção de novos apontamentos referentes à relação jurídica aqui discutida (item “2” – Id. 125475750). 2.
Assim sendo, diante das informações de Id. 126007118/126009972 e Id. 126371680, expeça-se ofício ao cartório competente para a sustação de quaisquer protestos que se refiram à relação jurídica discutida nestes autos, ou, caso já consolidado, proceda-se ao respectivo cancelamento, com urgência. 3.
Dispensada a prestação de caução. 4.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema. -
23/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1018924-14.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Preliminarmente, recebo o aditamento da inicial formulado em Id. 125398218, uma vez que realizado antes da citação válida dos requeridos (art. 329, I, do CPC). 2.
Outrossim, diante das razões esposadas em Id. 125398218, presentes os requisitos legais, estendo os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência em Id. 124357943, para o fim de determinar, também, a sustação de eventual protesto do(s) título(s) indicado(s) em Id. 125398218 (boleto emitido em 19/04/2023, vencimento em 08/06/2023, no valor de R$ 1.165,17), ou, caso já consolidado, determinar o seu cancelamento, bem como para que os requeridos se abstenham de efetuar novos apontamentos referentes à relação jurídica aqui discutida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento do presente “decisum”. 3.
Dispenso a prestação de caução. 4.
No mais, cumpra-se conforme Id. 124357943, item “7” e seguintes, atentando-se a presente decisão. 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
08/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 18:10
Juntada de Termo de Caução
-
31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1018924-14.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c SUSTAÇÃO DO PROTESTO e REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por R A R DE MENDONÇA CONFECÇÕES-ME (OBA OBA CENTER) em face de ACOFF JEANS ORIGINAL LTDA-ME, THREE GATE JEAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME (ACOFF JEANS ORIGINAL) e BANCO SANTANDER, postulando pela concessão de tutela de urgência para exclusão do protesto referente ao Boleto/ Duplicata Mercantil no valor de R$ 1.165,17 (mil cento e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), com vencimento em 08/06/2023, vinculado a Nota Fiscal n. 9108 e a suspensão de seus efeitos, sob a justificativa de houve o protesto indevido, uma vez que efetuou o pagamento antes do vencimento.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
No caso em tela, os documentos acostados à inicial dão conta, nesse momento processual de cognição sumária, da probabilidade do direito, haja vista a verossimilhança fática estar representada pela certidão positiva de protesto (Id. 124075711) e o comprovante de pagamento do título em data anterior ao vencimento, conforme se infere de Id. 124075695. 4.
Outrossim, o perigo de dano também perfaz demonstrado, seja porque não há se olvidar que em casos desse jaez, a inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito e/ou efetivação de protesto pode gerar abalo ao crédito, exsurgindo na maioria das vezes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, além de inviabilizar a relação de negócios, posto se tratar de empresa no ramo varejista.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ANULAÇÃO DE TÍTULO, COM CANCELAMENTO DE PROTESTO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO – DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO ATÉ POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ocasião em que o autor nega o débito objeto da ação declaratória de inexistência de dívida e anulação de título, com cancelamento de protesto, c/c reparação por danos morais, incumbe ao réu demonstrar no decorrer do processo a prova em sentido contrário, já que não se poderia exigir daquele a prova de fato negativo.
A suspensão do processo em caráter liminar, não acarreta perigo de irreversibilidade da medida prevista no § 3º do artigo 300 do CPC, pois, se improcedente o pedido inicial ou mesmo após a contestação com possível apresentação de novos elementos, o protesto poderá ser novamente efetivado. (TJMT - AI: 10024622720238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2023, p. 11/05/2023). 5.
Importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente a possibilidade de irreversibilidade, uma vez que a presente medida é revestida de provisoriedade, a qual poderá ser revogada com o desaparecimento da sua causa ensejadora, assim como diante da prestação de caução. 6.
Deveras, no caso, é indispensável a prestação de caução idônea, para garantir a efetiva reparação dos prejuízos eventualmente causados na hipótese de improcedência desta, uma vez que controversa a existência ou não do débito, diante da existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Tutela cautelar antecedente.
Decisão que deferiu o pedido liminar mediante caução para determinar a sustação do protesto do título indicado na petição inicial ou a suspensão de seus efeitos caso já tenha se consumado o protesto.
Inconformismo.
Alegação de não ter realizado o negócio e não ter recebido nenhuma mercadoria.
Inteligência da Súmula nº 16 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sustação dos efeitos do protesto que deve ser autorizado, mediante caução.
Precedente do E.
STJ.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP - AI: 20274882720228260000 SP 2027488-27.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2022, p. 28/03/2022). 7.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 300, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, defiro liminarmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a sustação do protesto do título indicado na inicial, ou, caso já consolidado, determinar o seu cancelamento, desde que prestada caução, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante o depósito judicial da quantia correspondente ao(s) título(s), até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento do presente “decisum”. 8.
Comprovado o depósito judicial, expeça-se ofício ao Cartório onde ocorreu o apontamento para o imediato cumprimento da liminar. 9.
Em caso de omissão da parte autora na prestação da caução, voltem-me os autos conclusos. 10.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 11.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 12.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 13.
Intimem-se, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 14.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 13:11
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021229-07.2023.8.11.0003
Cristiane de Souza Oliveira
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:31
Processo nº 1010423-42.2021.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Lomelino Alves Sampaio
Advogado: Alex Domingos Cotrim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2021 18:08
Processo nº 1035229-18.2023.8.11.0001
Franke Amorim da Abadia
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruna Costa Abdo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2023 13:29
Processo nº 1001692-90.2022.8.11.0025
Adelice Conceicao Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 15:33
Processo nº 0029135-29.2015.8.11.0041
Gilson Honorato
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Marionely Araujo Viegas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/06/2015 00:00