TJMT - 1026902-61.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 19:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/02/2025 23:59
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDSEMP-MT em 19/12/2024 23:59
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03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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08/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1026902-61.2023.8.11.0041 Autor: REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDSEMP-MT Réu: REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Liquidação de Sentença aforada em decorrência de acórdão que reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento da URV, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Transitado em julgado, o feito retornou a esta instância e foi aportado pedido de liquidação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Após, comprovado o pagamento, recebo o pedido como de Liquidação de Sentença, que se procederá por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados em dobro, no caso da Fazenda Pública, ex vi art. 183 do CPC) apresentarem ou convalidem os documentos pertinentes à liquidação, conforme o artigo 510 do supracitado diploma legal.
Com a juntada da documentação, CONCLUSO para deliberação acerca da necessidade de nomeação de perito para realização dos cálculos.
Proceda com a correção da classe processual para fazer constar como “Liquidação por Arbitramento”, bem como a correção da autuação em relação ao assunto, se necessário.
Intime-se.
Cuiabá, 19 de dezembro de 2023 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/08/2023 06:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDSEMP-MT em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:49
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1026902-61.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID nº 123944375, apontando prevenção com relação aos autos nº 0035752-10.2012.8.11.0041, e tendo em vista a ali exarada (ID nº 105102803), determino a remessa deste ao meu substituto legal para o exame da presente.
Determino, desde logo, à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que desvincule imediatamente, no PJe, a presente demanda do Gabinete da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, com urgência, sob pena de responsabilidade.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 24 de julho de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:01
Decisão interlocutória
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21/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 16:31
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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