TJMT - 1004077-91.2021.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 08:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/09/2023 08:53
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARESSA EDUARDA ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARROSO TOMAZ em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GEZUESLEN MELO TOMAZ em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:01
Publicado Acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO DE GEZUESLEN MELO TOMAZ E PROVEU PARCIALMENTO O RECURSO DE MARESSA EDUARDA ALVES.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU GEZUESLEN.
PRELIMINARMENTE, REQUERIDA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS MEDIANTE SUPOSTA TORTURA POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE INTERRUPÇÃO OU QUALQUER OUTRA MÁCULA NO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
APELANTE QUE RESPONDEU AS PERGUNTAS FORMULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA, COM A POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE SEU RACIOCÍNIO DEFENSIVO, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TORTURA POLICIAL.
RÉUS QUE FORAM CONTIDOS PELA FUGA PRETÉRITA E POR NOVA TENTATIVA REALIZADA POSTERIORMENTE.
DETENÇÃO REALIZADA APÓS PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, EM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTROS AUTOS.
NO MÉRITO, DESEJADA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, COM O FITO DE SE DIMINUIR A PENA-BASE E DE SE APLICAR 1/6 (UM SEXTO) NA REDUTORA DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES (ART. 42 DA LEI 11.343/06) DE QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE [APROXIMADAMENTE 40 KG (QUARENTA QUILOS) DE MACONHA, 07 (SETE) MUDAS DE PLANTAS DE MACONHA, 01 (UM) FRASCO DE ÓLEO DE CANNABIS, 7,59 G (SETE GRAMAS E CINQUENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE ECSTASY EM COMPRIMIDOS, 01 (UMA) AMPOLA COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À ANABOLIZANTE, 72 (SETENTA E DOIS) COMPRIMIDOS DE METILENODIOXIMETANFETAMINA (MDMA) E 23 (VINTE E TRÊS) SELOS DE DIETILAMIDA DO ÁCIDO LISÉRGICO (LSD)] AFERIDAS NO CASO CONCRETO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES.
RÉU QUE NÃO É PRIMÁRIO (CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MEMSO DELITO), CONSTITUINDO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. 1.
Quanto as preliminares arguidas, conforme verificado no interrogatório deste apelante, não houve interrupção ou qualquer outra mácula apta a ensejar a nulidade do procedimento, já que o acusado respondeu às perguntas formuladas tanto pelo Ministério Público, quanto pela defesa, em aproximadamente 10 (dez) minutos.
Ainda, após o juízo ter passado a palavra para a acusação, o membro do Ministério Público pediu que ele continuasse seu raciocínio que vinha construindo, sem que haja qualquer prejuízo à defesa, de maneira que não se reconhecerá de nulidade, relativa ou absoluta, se esta não resultar prejuízo à defesa ou ao réu (pas de nullité sans grief), sendo que, não comprovados os malefícios ou ofensas aos postulados constitucionais, o vício arguido não deverá ser reconhecido. 2.
Consoante se observa, não há indícios de que a suposta tortura pudesse ter acontecido nos autos, já que o que houve de fato foi contenção dos corréus por parte dos policiais, haja vista a fuga do apelante, seguida, posteriormente, de nova tentativa de fuga, situação que motivou a detenção apresentada que, nestes casos, é a maneira utilizada para contenção dos acusados e própria proteção de todos no local, inclusive dos detidos. 3.
Por fim, a suposta agressão sofrida por parte dos acusados não foi o que deu causa ao encontro e apreensão da droga, de maneira a acreditar que haveria “confissão mediante tortura”, conforme exposto pela defesa.
Na realidade, a detenção se deu posteriormente a prévia investigação policial, em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 1000273-18.2021.8.11.0042, de tal forma que esta nulidade não deverá ser acolhida. 4.
No que tange à dosimetria da pena, a primeira fase fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão das diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, que preceituam que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a exasperação, devendo inclusive preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 40 kg (quarenta quilos) de maconha, 07 (sete) mudas de plantas de maconha, 01 (um) frasco de óleo de cannabis, 7,59 g (sete gramas e cinquenta e nove centigramas) de ecstasy em comprimidos, 01 (uma) ampola com substância análoga à anabolizante, 72 (setenta e dois) comprimidos de metilenodioximetanfetamina (MDMA) e 23 (vinte e três) selos de dietilamida do ácido lisérgico (LSD), além do reconhecimento de maus antecedentes. 5. “Ainda, no ponto, ‘o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria.
Precedentes.’ (AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021) (...) (AgRg nos EDcl no HC n. 768.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ MARESSA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS AGENTES POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO E DA CONSEQUENTE PRISÃO.
REQUERIDA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO VAGA E SEM COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA AMEAÇA DO COATOR À COAGIDA, PARA QUE ESTA, POR MEDO, REALIZASSE A CONDUTA CRIMINOSA.
APELANTE QUE, QUANDO NA PRESENÇA DOS AGENTES POLICIAIS, MANDOU MENSAGEM DE TEXTO AO MARIDO PARA QUE SE “LIVRASSE DOS FLAGRANTES”, ADERINDO E SENDO CONIVENTE COM A CONDUTA DO COMPANHEIRO, AFASTANDO A TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
DESEJADA REAVALIAÇÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DE TERCEIRA FASE, COM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO” EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO [609,55 G (SEISCENTOS E NOVE GRAMAS E CINQUENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA, 15,70 G (QUINZE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE SUBSTRATO DE CANNABIS, 4,76 G (QUATRO GRAMAS E SETENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE SEMENTES DE MACONHA] QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVA O SUFICIENTE A PONTO DE SE APLICAR A CAUSA MITIGADORA EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO), NEM ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MEDIANA, JUSTA E PROPORCIONAL.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA.
CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA ABERTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra claramente a prática do crime pela apelante, principalmente pelos depoimentos prestados em juízo dos agentes policiais que efetuaram a investigação prévia e efetuaram a prisão em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido, além da óbvia apreensão de 609,55 g (seiscentos e nove gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, 15,70 g (quinze gramas e setenta centigramas) de substrato de cannabis, 4,76 g (quatro gramas e setenta e seis centigramas) de sementes de maconha em sua residência. 2.
Quanto a alegação de coação moral irresistível, acaso fosse possível a referida tese, deveria haver ameaça do coator à coagida e esta, por medo, realizar a conduta criminosa, sendo que a intimidação recairia sobre sua vontade, tornando-a viciada, excluindo a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, considerando a gravidade e irresistibilidade da ameaça – o que não restou comprovado nos autos.
Difere, todavia, do temor reverencial, figura esta que recai sobre o receio de decepcionar determinada pessoa a quem se deve elevado respeito, não havendo equiparação entre ambas, até porque nesta última inexiste ameaça, além de que nem mesmo no direito civil permite-se a anulação de negócios jurídicos em sua decorrência, não podendo na seara criminal elidir a culpabilidade. 3.
Quanto a revisitação da dosimetria, a quantidade de droga apreendida em sua residência, relevantes nesta etapa dosimétrica, não se mostra expressiva o suficiente a ponto de aplicar a causa mitigadora da pena em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), como também não se mostra ínfima para autorizar a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), de modo que deverá ser aplicada no caso a fração justa e proporcional de 1/2 (meio). 4.
Via de consequência, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, bem como deve ser a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, no caso, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e limitação de final de semana, a serem melhor detalhadas pelo juízo da execução penal. -
14/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:28
Conhecido o recurso de GEZUESLEN MELO TOMAZ - CPF: *23.***.*57-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de MARESSA EDUARDA ALVES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARROSO TOMAZ em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de GEZUESLEN MELO TOMAZ em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:01
Publicado Intimação de pauta em 08/08/2023.
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08/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04.
Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022. -
04/08/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/07/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:41
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
25/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
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04/04/2023 07:25
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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02/09/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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