STJ - 1017261-75.2023.8.11.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição nº 34475/2025
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21/01/2025 10:32
Protocolizada Petição 34475/2025 (PET - PETIÇÃO) em 21/01/2025
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21/12/2024 12:51
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 1138853/2024
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21/12/2024 12:42
Protocolizada Petição 1138853/2024 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 21/12/2024
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18/11/2024 11:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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18/11/2024 08:45
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA. Processo prevento: REsp 1994701 (2022/0091824-4)
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28/10/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2024
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28/10/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2024
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25/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/10/2024 06:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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25/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/10/2024 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2024
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24/10/2024 22:20
Determinada a distribuição do feito
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15/10/2024 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/10/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2024 18:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA.GABINETE 1 PRIMEIRA TURMA.GABINETE 1 RECURSO INOMINADO (460) 1014155-96.2023.8.11.0003 RECORRENTE: LEONARDA RIOS CORONEL RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Leonarda Rios Coronel em face da sentença, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos da petição inicial.
A recorrente requer a reforma da sentença, para que seja declarado inexigível o débito questionado e para condenar a reclamada a indenizar os danos morais, em razão da inscrição indevida.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV e V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
O cerne do recurso é analisar a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela reclamada e, em caso positivo, se cabível a condenação da recorrida em indenizar a recorrente por danos morais.
A recorrente sustenta que desconhece o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela recorrida, no valor de R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos) – Id. 197215696.
A recorrida sustenta que a dívida inscrita se refere à unidade consumidora registrada em nome da recorrente (UC 2576824-3), localizada na Rua Melchiades Ferreira Lima, Quadra 04, lote 128, Bairro Maringá I, Tesouro-MT, acostando ao processo ficha cadastral, histórico de serviços e histórico de consumo (Id.197216161).
Frise-se que a respeito da unidade consumidora apresentada em seu nome, a recorrente se limita a alegar a inexistência de apresentação de contrato, ou seja, não enfrenta a tese apresentada pela recorrida de que na época (09/2021) era titular de unidade consumidora no endereço indicado na ficha cadastral e que restou inadimplente com suas faturas de consumo.
Consigne-se que, como comprovante de endereço, a recorrente anexou fatura de energia elétrica em nome de Maria Marcondes dos Santos, referente ao mês de 03/2023.
Todavia, não há provas de que a unidade consumidora de energia elétrica por ela utilizada em 09/2021 é diferente daquela indicada pela concessionária e, além disso, que inexistem débitos em seu nome.
A esse respeito, saliente-se que a concessionária Energisa é a única fornecedora de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, de modo que a recorrente, de algum modo, usufruiu dos serviços prestados por esta empresa.
Assim, diante da indicação da existência de uma unidade consumidora em seu nome, origem do débito levado à inscrição, deveria o Recorrente impugnar especificamente essa indicação, indicando a UC utilizada por ela no período em que consta fatura pendente, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não há se falar em ilegitimidade da inscrição, diante da ausência de verossimilhança das alegações da promovente e da ausência de prova dos elementos mínimos, sendo de rigor a improcedência da pretensão inicial.
A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1013868-97.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que as Contestações bem com o Embargos de Declaração, foram protocoladas no prazo de Lei.
Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em quinze dias impugnar as Contestações e em 05 (cinco) dias apresentar resposta aos Embargos. -
14/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1017261-75.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS MUNARETTO, NELSON MUNARETTO AGRAVADO: JAIR PESSINE, MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE, FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: JAIR PESSINE, MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE, FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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