TJMT - 1001068-83.2023.8.11.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 17:50
Baixa Definitiva
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30/03/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 03:11
Decorrido prazo de GEIZIMERY FERNANDES COSTA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001068-83.2023.8.11.0032 RECORRENTE: GEIZIMERY FERNANDES COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS – TELAS SISTÊMICAS, HISTÓRICO DE CONSUMOS, HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E FATURAS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O conjunto de provas se enquadra ao disposto na Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
Evidenciada a relação contratual entre as partes e o exercício regular do direito da recorrida na inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a inadimplência da parte autora, tenho por inaplicável a pretensão indenizatória, portanto, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte Autora recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, postulando a reforma da sentença a fim de condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01, o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”.
No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código Defesa do Consumidor, que não importa em desonerar a parte Autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, compulsando-se os autos, tenho como comprovada a relação jurídica e a origem do débito dela decorrente visto o robusto acervo de provas trazido pela parte ré em sede de contestação, a saber, telas sistêmicas, histórico de consumos – e pagamentos – e faturas.
Nesse sentido, consoante ao entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
Logo, age em exercício regular de direito a recorrida que promoveu a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção de crédito, ante a ausência de comprovação de pagamento do débito discutido na presente demanda, não configurando, dessa forma, dano moral, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Registro ainda que, em casos semelhantes, levados pela turma recursal em decisão colegiada, foi proferido o entendimento aqui exposto, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS PELA EMPRESA RECLAMADA.
TELAS SISTÊMICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
TERMO ASSINADO DE ACEITAÇÃO DE SERVIÇO, HISTÓRICO DE FATURAS PAGAS ANTERIORMENTE, ACORDO FIRMADO PARA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS E TERMINAL INSTALADO NO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Da releitura dos autos, verifica-se que o conjunto de provas se enquadra ao disposto na Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
Considerando o variado acervo documental apresentado pela Recorrida (telas sistêmicas com dados pessoais do autor da ação, termo assinado de aceitação de serviço, histórico de faturas pagas anteriormente e acordo firmado para parcelamento de suas dívidas, bem como terminal instalado no mesmo endereço indicado na inicial), tem-se comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a licitude na inclusão do ora Recorrente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de comprovação de pagamento do débito discutido na presente demanda.
Afastada a hipótese de fraude e sendo regular a cobrança efetuada pela empresa recorrida, não há que se falar em sua condenação por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1011731-87.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, observada a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito – Relator -
28/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:03
Conhecido o recurso de GEIZIMERY FERNANDES COSTA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*53-36 (RECORRENTE) e não-provido
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10/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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