TJMT - 1014519-68.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:03
Recebidos os autos
-
25/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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25/10/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 26/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA em 03/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 15/04/2024 23:59
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11/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 09:11
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014519-68.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ONORIO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos etc.
Trata-se de ação para reestabelecimento de pensão por morte proposta por ONORIO GONCALVES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
A parte autora visa o reestabelecimento do benefício de pensão por morte recebido em decorrência do falecimento de sua ex-cônjuge, benefício este que fora cessado em razão de contrair suposto novo matrimônio.
Assevera em sua peça inicial que a cessação fundamentada no art. 250, inciso VII da Lei Complementar n. 04/1990, alterada pela Lei Complementar n. 197/2004, é inconstitucional, que, inclusive, já foi reconhecido pelo STF.
Em sede de tutela provisória de urgência o autor pugnou pelo reestabelecimento da pensão por morte em seu favor.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 330 de mesmo Códex, recebo a inicial e determino seu processamento, bem como recebo a emenda à inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sobre a tutela provisória, o artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que poderá fundar-se na urgência reclamada pelo caso, ou na evidência do direito alegado, sendo a primeira, cautelar ou antecipada, passível de concessão antecedente ao feito principal, ou de maneira incidental durante o curso da ação.
Ressalta-se que, para tal concessão, caberá ao magistrado adotar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao cumprimento provisório de sentença, conforme inteligência do artigo 297 do CPC.
Complementando o raciocínio delineado, tem-se, ainda, por força do disposto no artigo 300 do Diploma Processual Civil, que para que se antecipem os efeitos da tutela, conforme pretendido pelo autor, é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de sorte que, não sendo previamente demonstrada a satisfação de tais requisitos, de rigor o indeferimento do pedido, providencia esta também adotável quando evidenciado o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
Conforme os autos, a autora percebia o benefício pensão por morte, entretanto foi cessado em razão de ter contraído novo matrimônio.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a parte autora faz jus ao reestabelecimento da pensão por morte, da qual gozou por mais de uma década e, que fora cancelada em decorrência de suposto novo matrimônio contraído.
Pois bem.
Da Ilegitimidade do Estado de Mato Grosso Observa-se dos autos que a parte autora indicou o Estado de Mato Grosso para figurar no polo passivo do presente feito.
Ocorre que, acerca de matéria previdenciária envolvendo o Estado, quem tem legitimidade para responder é a autarquia estadual MTPREV, criada para ser uma entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial por Regimento Interno, com a missão gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, oferecendo serviços previdenciários aos segurados e seus dependentes, com legalidade, eficiência, transparência e excelência no atendimento, adotando medidas para manter a sustentabilidade do sistema, conforme previsto no art. 1º do Decreto 1.195/2021.
Assim, tratando-se de autarquia dotada de autonomia própria, personalidade jurídica própria e independência, a legitimidade para a prática dos aos processuais e responder a presente demanda é inteiramente dela.
Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, passando a substituir este pelo MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV no polo passivo do presente feito.
Da Liminar Como se vê, a tutela de urgência, em caso de fundado receio de dano, caso destes autos, requer a comprovação (cumulada) de dois requisitos, a saber: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema em voga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pensão por morte não cessa em caso de novo casamento, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
NOVO CASAMENTO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 170/TFR. 1.
O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Precedente. 2.
A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida.
Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Ag 1425313/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) Lado outro, o só fato da realização do novo casamento, não é motivo suficiente para a cessação do benefício previdenciário, mormente quando a parte reclamante conseguiu demonstrar que não houve alteração em sua situação econômico-financeira, hipótese verificada nos autos.
Outrossim, sobre o cancelamento das pensões com fundamento na constituição de novo vínculo familiar, tem se entendido ser necessário comprovar que o novo vínculo familiar resultou em melhoria da condição financeira do beneficiário da pensão. Às vezes, a constituição de novo vínculo familiar pode resultar inclusive em aumento nas despesas mensais do beneficiário da pensão.
Nesse sentido, a Súmula 170 do TRF assim dispõe: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.
Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira do viúvo, de modo a tornar dispensável o benefício.
Ademais, em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora percebeu a pensão por morte, decorrente do falecimento de seu ex-cônjuge, por mais de uma década, bem como hoje se encontra com mais de 60 (sessenta) anos de idade, de modo que demonstrada a inexistência de melhoria na situação econômico-financeira em decorrência do novo matrimônio, se mostra ilegítima a cessação do benefício.
Portanto, em sede de análise preliminar, a partir dos elementos informativos dos autos, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos para o reestabelecimento da pensão, devendo a liminar ser concedida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – NOVO MATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DA AUTORA – SÚMULA 170 DO TRF1 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula 170 do TRF1, “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. 2.
In casu, não restou comprovado que houve alteração na condição econômico-financeira da reclamante, em decorrência da celebração de novo matrimônio, portanto, impõem-se o restabelecimento do referido benefício. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMT – N.U 1001590-50.2021.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2022, Publicado no DJE 04/04/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO QUE ERA SERVIDOR ESTADUAL.
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM RAZÃO DE NOVO MATRIMÔNIO CONTRAÍDO APÓS O ÓBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. 1- A legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão já previa hipóteses de perda da qualidade beneficiário por conta da celebração de novo casamento, as quais foram essencialmente mantidas no texto da Lei Estadual 285/79 atualmente em vigor. 2- A jurisprudência do Superior firmou-se, contudo, no sentido de que “A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida” (AgRg no Ag 1425313/PI, julgado em 17/04/2012). 3- Réu que sequer alegou a melhoria da condição financeira da autora, fincando-se tão somente no fato do novo casamento, o que, por si só, não dá azo ao cancelamento do benefício até então percebido. 4- Modulação de efeitos do julgamento da ADI 4357/DF.
Eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade.
ARE 1338082 Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 10/09/2021 Publicação: 16/09/2021 Assim, diante a comprovação dos requisitos para a manutenção da pensão por morte, mesmo após a ocorrência de novo casamento.
Com efeito, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo de rigor o acolhimento da liminar.
Ante o exposto, concluo existentes os requisitos aptos a legitimar a concessão da medida pleiteada, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR para determinar que o requerido proceda com o reestabelecimento do benefício pensão por morte percebido pela parte autora.
Outrossim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso para integrar o presente feito, devendo este ser excluído do polo passivo, incluindo-se no polo passivo em seu lugar o MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, haja vista a indisponibilidade do direito aventado, de modo que é vedado ao Poder Público transacionar o direito requerido.
Cite-se o requerido para que, no prazo legal, conteste a ação.
Após, intime-se a parte autora para que impugne a contestação. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
31/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 07:08
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014519-68.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ONORIO GONCALVES DA SILVA REU: PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por ONÓRIO GONÇALVES DA SILVA em face de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO – SUPERINTENDÊNCIA DA PREVIDÊNCIA.
Pois bem.
No que diz respeito Secretaria de Estado da Administração do Estado do Mato Grosso indicada no polo passivo, é de se ressaltar que esse órgão não possui personalidade jurídica própria.
Assim, a Secretaria Estadual é órgão público não dotado de personalidade jurídica, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da lide.
Não é admitido fazer com que a Secretaria Estadual permaneça no polo passivo, pois esta incumbência é claramente do Estado ao qual é vinculada, pois o primeiro ente mencionado não possui personalidade jurídica, sabe-se que apenas o segundo ente registrado possui personalidade para defender o interesse de seus Órgãos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEMA/MT– ÓRGÃO NÃO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS NORMAS – INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a ilegitimidade passiva é, juntamente com o interesse processual, uma das condições da ação, sendo que a ausência destes elementos enseja, de forma impreterível, a extinção da ação sem a resolução de mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Considerando que a exordial foi ajuizada contra secretaria estadual não dotada de personalidade jurídica não há que falar em reforma da sentença objurgada.
Ademais, a recorrente teve oportunidade de corrigir o polo passivo da lide e não o fez. (TJ-MT – N.U 1005640-34.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2021, Publicado no DJE 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA – INDICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA – SUBSTITUIÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – INAPLICABILIDADE NO CASO – VIOLAÇÃO À ORDEM PROCESSUAL E ADMINISTRATIVA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 628 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os princípios da economia processual, e pas de nullité sans grief, embora possuam o escopo de dinamizar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não podem relativizar a ordem estabelecida no Código de Processo Civil, tampouco pelo Direito Administrativo.
A teoria da encampação não se aplica sem as especificações estabelecidas na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT – N.U 0018497-83.2013.8.11.0015, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 11/11/2020) Por tudo o que foi exposto, não há interesse processual em continuar a demanda em face do requerido Secretaria de Estado da Administração do Estado do Mato Grosso, sendo este claramente parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, a fim de retificar o polo passivo, nos termos do art. 321, p. único, do CPC.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
21/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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