TJMT - 1006384-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/07/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 18:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 03:56
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 06:54
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 03:35
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006384-10.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS EXECUTADO: NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 3.901,62(três mil novecentos e um reais e sessenta e dois centavos), através da repetição programada até 14/07/2022.
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
DA PENHORA DE VEÍCULOS: Não havendo êxito, ou seja, não havendo bloqueio de valores, proceda-se a tentativa de penhora, via RENAJUD.
Sendo positivo, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2022 08:32
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/06/2022 12:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:33
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 16/03/2022 23:59.
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23/03/2022 19:45
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:24
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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