TJMT - 1005311-55.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 10:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 14:40
Decorrido prazo de MAIKO DANIEL DUARTE em 04/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:40
Decorrido prazo de OSLAINE GUIMARAES FRAZAO em 04/08/2025 23:59
-
04/08/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 03:40
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
25/07/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 06:28
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59
-
08/05/2025 06:28
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 07/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 14:41
Expedição de Mandado
-
10/04/2025 14:36
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MAIKO DANIEL DUARTE em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de OSLAINE GUIMARAES FRAZAO em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59
-
22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 21/01/2025 23:59
-
16/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 25/11/2024 23:59
-
14/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JACQUELINE TORRES FELIPE FIGUEIREDO em 09/08/2024 23:59
-
18/07/2024 09:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 13:28
Expedição de Informações
-
08/07/2024 12:33
Juntada de Ofício
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05/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 16:43
Homologada a Transação
-
01/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
23/05/2024 23:30
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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20/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 06:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 02/04/2024 23:59
-
21/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1005311-55.2023.8.11.0037 FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS e outros MOSYEL JONNDLEY FIGUEIREDO e outros (2)
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de id nº 133870869, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
04/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
31/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 06:54
Decorrido prazo de JACQUELINE TORRES FELIPE FIGUEIREDO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:46
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:47
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de JACQUELINE TORRES FELIPE FIGUEIREDO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de KEILA ALVES DE FREITAS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de MOSYEL JONNDLEY FIGUEIREDO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de KEILA ALVES DE FREITAS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de JACQUELINE TORRES FELIPE FIGUEIREDO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de MOSYEL JONNDLEY FIGUEIREDO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:54
Decorrido prazo de KEILA ALVES DE FREITAS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:54
Decorrido prazo de JACQUELINE TORRES FELIPE FIGUEIREDO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:54
Decorrido prazo de MOSYEL JONNDLEY FIGUEIREDO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:53
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05( cinco) dias . -
11/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 08:56
Decorrido prazo de SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:30
Expedição de Mandado
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29/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 06:59
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005311-55.2023.8.11.0037 EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS, SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: MOSYEL JONNDLEY FIGUEIREDO, JACQUELINE TORRES FELIPE FIGUEIREDO, KEILA ALVES DE FREITAS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS e SYLVIA KATIA ARAUJO MEDEIROS SANTOS, aduzindo a existência de omissão na decisão de id nº 120373434. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, observo que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida nos autos.
Registro que a fixação de honorários é de patamar de 20%, conforme previsão contratual, e este juízo fixou em 10%.
Contudo, insta registrar que os honorários previstos no contrato são de natureza convencional e os fixados na decisão inicial tem natureza sucumbencial, tendo, portanto, natureza distinta.
Nesse sentido: HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Embargos à execução – Contrato de confissão de dívida – Previsão de cobrança de honorários advocatícios – Possibilidade – Previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação que decorre diretamente do contido no art. 389 do Código Civil, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência - Verba honorária fixada na sentença em 20% do valor atribuído aos embargos que não está adaptada às peculiaridades do caso – Minoração para 10% do valor atribuído aos embargos, em atendimento aos critérios adotados pela lei - Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10016533420198260655 SP 1001653-34.2019.8.26.0655, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUEIS EM ATRASO.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
INCLUSÃO VERBA HONORÁRIA NOS CÁLCULOS DO DÉBITO DO CRÉDITO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. 1. controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação. 2.
Os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência, possuindo ambos natureza jurídica distinta, sendo o primeiro decorrência de convenção entre as partes e o segundo consequência do resultado da demanda. 3.
Havendo previsão contratual no sentido de que o mutuário inadimplente deverá suportar os honorários convencionais, caso haja necessidade de intervenção de advogado ou cobrança judicial do débito, possível a sua inclusão no valor devido. 4.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07468180220208070000 DF 0746818-02.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o valor previsto em contrato deveria ser incluído no cálculo inicial e somado ao valor da causa, ante a natureza diversa dos honorários sucumbenciais.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso.
DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*65-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume.
Por fim, indefiro o pedido de penhora de id nº 126397059, vez que a executada JACQUELINE TORRES FELIPE FIGUEIREDO ainda não foi citada, tampouco há documento comprobatório do cadastro do imóvel, mas, tão somente, print da inscrição imobiliária colado ao corpo da petição.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
23/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 05:15
Decorrido prazo de MOSYEL JONNDLEY FIGUEIREDO em 14/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de KEILA ALVES DE FREITAS em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 08:29
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 08:28
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:42
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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