TJMT - 1001085-46.2023.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:02
Devolvidos os autos
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07/04/2025 18:02
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2024 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de SIDINEIS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:24
Decorrido prazo de SIDINEIS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:04
Decorrido prazo de SIDINEIS SANTOS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SIDINEIS SANTOS DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:28
Decorrido prazo de SIDINEIS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001085-46.2023.8.11.0024.
Vistos, etc.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pois bem.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO E OBRIGAÇÃO DE PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE OS VENCIMENTOS BASE ajuizada por SIDINEIS SANTOS DE OLIVEIRA contra MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES objetivando receber a diferença a título de adicional de insalubridade a partir de abril/2022, tendo como base o vencimento do cargo efetivo.
Contestando a inicial, o Ente Público alegou que os pagamentos do adicional estão sendo realizados em observância a Lei 1208/2006. É o suficiente a relatar.
Fundamento e decido.
Mérito.
O objeto da presente demanda é o pagamento da diferença do adicional de insalubridade tendo como base o vencimento do cargo efetivo do servidor em observância inclusive a sentença proferida nos autos nº 195/2009 desta comarca.
Partindo desta premissa, observo que a Lei local, assim dispõe (Lei 581/91): “Art. 78 – Os servidores que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Negritei.
Vê-se, portanto, que o adicional de insalubridade vindicado pela parte demandante encontra respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei Municipal.
No que tange ao grau de insalubridade, a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho é clara ao estabelecer no “Anexo 13: Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 10%, 20% e 40%” e no “Anexo 14: Agentes biológicos - 20% e 40%”.
Enquadra-se, portanto, no grau máximo (40%) a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte demandante, conforme restou constato no laudo pericial.
Dessa feita, impera-se o reconhecimento ao pagamento da diferença do adicional que deve ser realizado em grau máximo, conforme previsão na legislação municipal, a ser calculado sobre o vencimento mensal da parte demandante, nos exatos termos do artigo 78 da Lei 581/91.
DISPOSITIVO Por tais considerações, por tudo o mais que consta no processo, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95 c/c o art. 5.º, incisos V e X da Constituição Federal, art. 944 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência CONDENO o Ente Público Requerido ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do mês de abril de 2022 ao mês de junho de 2023, observado o limite dos pedidos, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação se tornou exigível, observando-se o tema 905 do STJ, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, e por consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e nem condenação ao pagamento de verbas honorárias face ao disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
31/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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30/09/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 09:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a defesa nos termos do despacho id 123146782.
Chapada dos Guimarães-MT, 12 de setembro de 2023.
Edgar José de Oliveira - Auxiliar Judiciário -
12/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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