TJMT - 1007621-27.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2025 23:59
-
01/09/2025 07:47
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE CARVALHO LIMA em 29/08/2025 23:59
-
07/08/2025 10:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2025 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/07/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
12/12/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59
-
14/11/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59
-
24/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE CARVALHO LIMA em 25/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE CARVALHO LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 06:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007621-27.2023.8.11.0007
Vistos.
Colha-se o parecer Ministerial.
Após, conclusos.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
11/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE CARVALHO LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE CARVALHO LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:47
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE CARVALHO LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seu patrono, para comparecer à perícia designada para o dia 27/10/2023, às 14h35min, a ser realizada no Hospital Geral desta urbe (Rua das Orquídeas, 135 Setor – H), pela médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins. -
16/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:01
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 12:51
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007621-27.2023.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, DR.
GETULLIO PISA CARNEIRO, CRM/MT 12196, para realizar a perícia médica na parte autora.
INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora, na pessoa do(a) causídico(a) constituído(a) para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Ainda, DETERMINO a imediata realização de ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora, com o fim de verificar o preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei nº 8.742/93, consistente na condição de hipossuficiência econômica e, para tanto, NOMEIO a Assistente Social credenciada nesta Comarca para realização do estudo social.
Razão por que, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 00305/2014-CJF.
ENCAMINHE-SE ao(à) Assistente Social cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao Juízo.
Competirá ao(à) Assistente Social verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente acerca da residência, se trata-se de imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem à residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes ao deslinde da causa, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Após a juntada dos laudos, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Havendo manifestação das partes sem impugnar os laudos periciais apresentados ou decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento dos(as) profissionais no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se os(as) peritos(as) das referidas requisições.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
20/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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