TJMT - 1003200-88.2020.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 02:15
Recebidos os autos
-
25/01/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 16:56
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/05/2024 14:01
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2024 23:59
-
06/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
29/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 12:46
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/04/2024 14:40, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
18/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 16:43
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 17:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 05:30
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Ação Penal n. 1003200-88.2020.8.11.0042 Réus: PABLO YURI BARONI e MICHELE DE SOUSA SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de PABLO YURI BARONI e MICHELE DE SOUSA SANTOS, ante a suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal 1 c/c art. 29 Código Penal.
As defesas preliminares dos denunciados foram apresentadas pela Defensoria Pública nos Ids. 96304443 e 117754147, oportunidade que requerida em ambas a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
No mérito, destacou compreender pela inexistência do crime de tráfico de drogas e requereu seja absolvido sumariamente o réu, com fulcro no artigo 397, inciso III do CPP, arrolando as testemunhas em comum com a acusação para ambos os acusados. É o relato necessário.
DECIDO.
I – Da questão preliminar.
A defesa sustenta que não há justa causa para a deflagração da ação penal, alegando, em suma, a ausência de qualquer elemento de prova capaz de sedimentar a presente ação penal.
Por outro lado, a falta de justa causa se dá mediante a ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a denúncia deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.
Nesse sentido, para demonstração da “justa causa”, se faz necessária a existência de prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, os quais justificam a deflagração da ação penal, e não de provas concretas, tal como salientou a defesa.
In casu, a materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva estão devidamente demonstrados pelo laudo pericial da droga apreendida e pelos elementos de provas produzidas na fase do inquérito policial que antecedeu a deflagração da presente ação penal.
Com efeito, estão suficientemente evidenciados indícios da ocorrência do delito de tráfico de drogas narrado nos autos, logo, imperioso reconhecer a existência de provas da ocorrência do crime e de indícios suficientes da autoria, ou seja, da presença da “justa causa”.
Em razão do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa em favor dos acusados.
II – Do recebimento da denúncia.
Superada a questão prejudicial, concluo que a dinâmica do evento descrito na denúncia precisa ser melhor esclarecida, não emergindo, nesta fase preambular, a certeza absoluta de que não houve ilícito criminal na conduta do denunciado, inocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, com nova redação da Lei nº 11.719/2008, prevalecendo, nesta etapa, o princípio do “in dubio pro societate”.
Em suma, presentes os requisitos materiais e formais do art. 41 do CPP, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo “Parquet”, dando PABLO YURI BARONI e MICHELE DE SOUSA SANTOS como incursos nos artigos da “lex repressiva” nela mencionados.
Considerando a recomendação contida no Ofício-Circular n. 88/2020 – CIA n. 0038166-26.2020.8.11.0000 e, ainda, o disposto na Portaria-Conjunta n. 88/2021-PRES, DESIGNO a audiência por meio de videoconferência para o dia 18.04.2024, às 14:40 horas, para interrogatório dos acusados e inquirição das testemunhas arroladas nos autos.
A audiência deverá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFkYWUwZWMtZDU4My00NDQxLTkwMTktM2Y3NjlkOWM0OTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2295ae1206-5e66-44bd-a696-1d16e98d5519%22%7d Ressalta-se que o acesso ao site da Microsoft Teams poderá ser feito pelo computador (versão web) ou pelo aplicativo previamente instalado em aparelho celular (instalação gratuita).
Cite-se a ré MICHELE DE SOUSA SANTOS da ação penal, intimando-a também para tomar ciência do ato virtual, oportunidade em que deverá ser ressaltado pelo Oficial de Justiça diligente que as instruções para a participação na audiência serão fornecidas via contato telefônico e Whatsapp pela assessoria deste gabinete no telefone 65 3648-6272, devendo, para tanto, certificar o meirinho número de telefone celular válido do denunciado.
Ante a informação de que o PABLO YURI BARONI está preso em decorrência de outro processo que tramita nesta vara (Id. 128135176), DETERMINO que se encaminhe cópia da presente decisão à Direção do Estabelecimento Prisional no qual se encontra detido, para que seja citado da ação penal e intimado para o ato ora designado e, caso esteja ainda detido por ocasião da audiência, lhe seja disponibilizado, na data e hora acima agendadas, na sala de videoconferência, os aparelhos eletrônicos necessários e a pessoa de um técnico responsável para conduzir e auxiliar na execução dos atos da audiência.
OFICIE-SE o respectivo BPM, informando acerca do ato designado e, ainda, solicitando a intimação dos policiais arrolados na denúncia, os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcados, devendo ser remetido à Vara o contato telefônico e e-mail para contato com eles.
Após, certifique-se nos autos o recebimento e a intimação das testemunhas, bem como o contato telefônico pessoal de cada intimando (réus soltos, testemunhas e advogados), para fins de melhor comunicação e realização da audiência de videoconferência.
Registro, por oportuno, que qualquer dúvida poderá ser sanada por meio do telefone do gabinete 65 3648-6272, no qual funciona o Whatsapp.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa acerca da data da audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora do sistema.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
19/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/04/2024 14:40, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
19/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:06
Recebida a denúncia contra PABLO YURI BARONI - CPF: *61.***.*49-22 (INDICIADO) e MICHELE DE SOUSA SANTOS - CPF: *64.***.*80-66 (INDICIADO)
-
19/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/04/2023 07:18
Processo Desarquivado
-
12/11/2022 07:18
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 17:25
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 15:56
Expedição de notificação.
-
19/05/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2020 10:06
Juntada de Petição de denúncia
-
19/10/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:58
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2020 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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