TJMT - 1021317-09.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:22
Recebidos os autos
-
02/03/2024 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 13:31
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCOS BACHIEGA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:15
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCOS BACHIEGA em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1021317-09.2023.8.11.0015.
Indefiro o pedido de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, principalmente do teor da redação da petição inicial e da consulta realizada no sistema informatizado InfoJud, que segue anexa, depreende-se que existem vestígios externos que detêm a capacidade de demonstrar que o autor não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado a quantificação do valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privado do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar. É que, do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, é possível divisar, com segurança, que o autor possui patrimônio pessoal razoável — haja vista que é produtor rural, é proprietário de diversos imóveis urbanos e rurais, bem como de veículos e maquinários agrícolas e, no ano de 2022, auferiu uma receita bruta no valor de R$ 1.477.071,35 (um milhão, quatrocentos e setenta e sete mil e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) —, o que denota, por inferência racional, a existência de sinais exógenos que demonstram que possui condições adequadas/suficientes para efeito de pagamento das custas judiciais, até mesmo porque as custas, no caso concreto, estão orçadas em R$ 701,16 (setecentos e um reais e dezesseis centavos), conforme simulação anexa.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo [art. 290 do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 19 de setembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
19/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS BACHIEGA registrado(a) civilmente como MARCOS BACHIEGA - CPF: *04.***.*00-26 (AUTOR(A)).
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30/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 23:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/08/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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