TJMT - 1001526-57.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
09/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
24/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59
-
31/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59
-
15/05/2024 09:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 14:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 05:08
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:10
Decorrido prazo de OSVALDO FRANCISCO SUBRIM em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:41
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001526-57.2023.8.11.0111.
REQUERENTE: OSVALDO FRANCISCO SUBRIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. 2 - DEFIRO o pedido de Justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. 3 – Acerca do pedido de tutela antecipada, a parte autora requer a concessão imediata do benefício de pensão por morte, uma vez que preencheria as condições para percepção do beneficio pretendido.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina o art. 300 do CPC, bem como quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Tal figura jurídica é de aplicação restrita no processo civil, porquanto depende de pressupostos legais.
No plano judicial, é na fase de instrução processual que o magistrado terá condições de decidir a respeito da pretensão da autora ou, de outro modo, pode-se dizer que sem a realização da prova pericial e estudos sociais é impossível antecipar a tutela de mérito, pois se assim fosse seria o mesmo que dar caráter de execução provisória a uma sentença que não existe.
No caso sob exame, a parte autora pleiteia, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a concessão do benefício de prestação assistencial.
A prova material acostada nos autos não é suficiente e não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da prestação jurisdicional de plano.
Em suma, a parte autora não forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo quanto às alegações esposadas na inicial.
Isso porque, os documentos acostados aos autos pela parte autora, numa cognição não exauriente, não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa, razão por que a discussão em pauta reclama maior dilação probatória.
Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada.
Alegações de necessidade premente não servem, por si sós, sem evidências confirmadas, para aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por ora ausente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, porquanto não atendidos os requisitos legais previstos no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil. 4 – OFICIE-SE à APS de Matupá/MT para que, no prazo de 15 dias, encaminhe informações constantes do CNIS acerca da parte autora e, se casado ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, bem como de seus genitores, para o que deverá a Secretaria de Vara encaminhar os dados incrustados nos autos. 5 – Por oportuno, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora informando o seu desinteresse na realização da audiência de mediação (art. 334, § 4º, I, do CPC/2015), bem como teor do ofício circular nº 001/2016-PFE-INSS-SINOP-MT, expedido pela parte requerida, informando a impossibilidade de comparecimento às respectivas audiências, ante o reduzido número de procuradores na região deixo de encaminhar o presente processo ao CEJUSC, deixo de designar audiência de conciliação. 6 – CITE-SE a Autarquia demandada nos termos da petição inicial. 7 – Apresentada a contestação INTIME-SE a parte autora, para no prazo legal, confrontar documentos e teses levantadas na contestação. 8 – Após de tudo cumprido e certificado, venham-me os autos CONCLUSOS.
Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012136-06.2023.8.11.0040
Maikel Jean Mathias
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2023 12:50
Processo nº 1047409-66.2023.8.11.0001
Osmar Figueiredo da Cruz
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlindo Marques de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:48
Processo nº 1036261-35.2023.8.11.0041
Mariana Escarmanhani da Silveira Florent...
Condominio Rio Claro
Advogado: Nilton Cecilio de Mesquita
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:07
Processo nº 1006475-63.2023.8.11.0002
Rosa Maria Alves da Silva
Sueligton Bezerra de Franca
Advogado: Danuzia Francisca da Silva Paz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2023 19:18
Processo nº 1017816-26.2022.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Thaiane Estevao da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 08:08