TJMT - 1013088-37.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:36
Devolvidos os autos
-
16/05/2024 16:36
Processo Reativado
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16/05/2024 16:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/05/2024 16:36
Juntada de despacho
-
16/05/2024 16:36
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 16:36
Juntada de intimação
-
16/05/2024 16:36
Juntada de intimação
-
16/05/2024 16:36
Juntada de decisão
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:36
Juntada de petição
-
16/05/2024 16:36
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2024 16:36
Juntada de despacho
-
16/05/2024 16:36
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 16:36
Juntada de vista ao mp
-
16/05/2024 16:36
Juntada de despacho
-
16/05/2024 16:36
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 13:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/11/2023 20:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
01/11/2023 20:00
Revogada a Prisão
-
01/11/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:30
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS, EM 05 DIAS. -
23/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 15:03
Decorrido prazo de CARLOS CAIKE DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:26
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/10/2023 13:00, 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
10/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO PJE 1013088-37.2023.8.11.0055 O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado ELISSON NATAN NUNES RAMOS em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia, em sede preliminar, pleiteou pela nulidade da apreensão da droga, em razão da ilicitude da revista pessoal, bem como requereu a improcedência das acusações descritas na denúncia, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a rejeição da denúncia contra o acusado.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo NÃO ACOLHIMENTO das preliminares argüidas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial acusatória, denota-se que a denúncia descreve com minúcias os fatos imputados ao réu.
Ao contrário do que alega a Defesa, é possível extrair da inicial, em bosquejo, que o réu, em tese, trazia consigo e transportava, para fins de traficância, 12 (doze) porções de cocaína.
Desse modo, é possível inferir da denúncia, além da identificação do denunciado, a descrição do crime a ele imputado e as circunstâncias fáticas (33, caput, da Lei 11.343/2006).
Não se verifica,
por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no artigo 395 do referido diploma legal.
Prima facie, os fatos narrados na peça acusatória constituem crime, ou seja, encontram tipicidade aparente, ao menos em tese, nos crimes tipificados na denúncia.
Ademais, em relação nulidade da apreensão da droga, em razão da ilicitude da revista pessoal, apesar dos robustos argumentos tecidos pela Defesa do implicado, verifica-se que as razões para o ingresso dos policiais na residência do denunciado encontram-se devidamente justificadas.
Isso porque, restou comprovado nos autos, que na data dos fatos, a equipe Raio da Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando que dois indivíduos, em uma motocicleta preta, bem como forneceram características dos mesmos, estariam abordando cidadãos no Bairro Jardim Monte Líbano.
Sendo assim, a equipe intensificou as rondas no local mencionado e avistou o acusado, que continha as características relatadas na denúncia anônima, ocasião em que foi realizada a abordagem e a revista pessoal do acusado, sendo encontrado 12 (doze) porções de cocaína e a quantia de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos).
Ademais, não se pode perder de vista que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo.
Assim, enquanto o agente mantiver sob sua guarda substância entorpecente, estará em estado de flagrância.
Diante do exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, uma vez que estão presentes as condições da ação, bem como há justa causa para a ação penal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de outubro de 2023, às 13h.
A audiência será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, via Programa Teams(Microsoft Office).
Na data e horário designados para a realização da audiência, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual e aguardar a autorização da Magistrada Presidente do ato para entrada na sala virtual.
Considerando que o réu se encontra preso, seu interrogatório será realizado por meio de videoconferência, na sala passiva do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, sendo-lhe garantido o direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência; e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação ou pelo próprio sistema de videoconferência, sem gravação e com privacidade, assim como durante a audiência, exclusivamente pela via telefônica.
Será disponibilizado ao defensor o telefone da Unidade Prisional para comunicação com seu cliente durante o ato, sem prejuízo de o Defensor se entrevistar com o réu antes do início da audiência.
Fica, desde já, AUTORIZADO o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou smartphone, software a acesso à internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência.
Tratando-se de testemunha/informante/vítima residente em outra Comarca, deverá ser intimada da designação da audiência por carta precatória, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência indaga-la se possui telefone celular, com acesso à internet e ao aplicativo whatsapp, ou ainda um email válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Acaso a testemunha/informante/vítima não possua os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da Comarca em que reside.
Se quaisquer das partes não realizaro acesso à sala virtual, ou, se recusara a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e a parte faltosa incorrerá nas seguintes penalidades: a) Testemunha/informante: poderá ser feita sua CONDUÇÃO COERCITIVA (para a sala passiva da Comarca de sua residência) por Oficial de Justiça (cuja diligência será paga/custeada pelo conduzido), sem prejuízo da AÇÃO PENAL PELA DESOBEDIÊNCIA, além da aplicação de MULTA de um (01) a dez (10) salários mínimos (artigos 219, c/c 436 c/c 458, todos do CPP). b) Advogado(a): Aplicação de MULTA de dez (10) a cem (100) salários mínimos; comunicação à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertence, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. c) Membro do Ministério Público: COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Procurador-Geral de Justiça, com a data designada para a nova audiência. d) Defensor(a) Público(a): COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Defensor Público Geral, com a data designada para a nova audiência. e) Réu(s): Aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP (se solto estiver).
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams(antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25, do Provimento-CGJ nº 15/2020).
INTIME-SE o réu para comparecimento à sala virtual do CDP local (ou, caso até a data da audiência por qualquer motivo já se encontre em liberdade, deverá informar com antecedência mínima de cinco [05] dias o número de celular móvel e WhatsApp, ou, e-mail para ser ouvido via computador conectado à internet, para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não tenha acesso a nenhuma de tais tecnologias, deverá comparecer à sala passiva do Fórum, na data e horários marcados), a fim de ser interrogado, sob pena de revelia.
REQUISITE-SE a presença do réu à sala passiva da Unidade Prisional, junto à Direção do mencionado estabelecimento prisional.
REQUISITE-SE, junto ao Comando da Polícia Militar, a disponibilidade das testemunhas comuns, no dia e hora designados para realização da audiência, devendo o Comando informar a este Juízo, no prazo de cinco (05) dias, antes da data de audiência, os números de telefones celulares móvel e WhatsApp, ou, e-mail, para recebimento do convite de videoconferência (podendo ser seus telefones pessoais, já que não serão divulgados no processo, ficando a informação restrita à Secretaria de Vara e ao Gabinete do Juízo), sob as penas da lei.
INTIMEM-SE, também para serem ouvidas no dia e horário designados, a vítima e demais testemunhas/informantes devendo, no ato de intimação, o Oficial de Justiça certificar se tais testemunhas/informantes possuem número de celular móvel e WhatsApp, ou, e-mail para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não possuam smartphone, ou, computador com acesso à internet, deverão ser instados a comparecerem à sala passiva do fórum local, no dia e horário designados, para serem ouvidos, sob as penas da lei.
CIÊNCIA ao Ministério Público e às Defesas.
Intimem-se as seguintes testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Phelipe Moreira Britts, Bruno Roberto Batistão e Carlos Caike da Silva.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Tangará da Serra/MT, assinado e datado digitalmente.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
07/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 08:53
Juntada de
-
06/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 08:44
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/10/2023 13:00, 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
05/10/2023 19:11
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:02
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 18:57
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de edital intimação
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de termo
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de relatório
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de termo
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de termo
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de edital intimação
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de termo
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de auto de prisão
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
06/09/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 17:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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