TJMT - 1014102-56.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:04
Decorrido prazo de WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:33
Decorrido prazo de WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES em 03/06/2025 23:59
-
28/05/2025 13:12
Decorrido prazo de WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 04:36
Decorrido prazo de WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO em 27/05/2025 23:59
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:32
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59
-
12/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 08:07
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2024 10:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
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16/03/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Central de Analise de Beneficio em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:21
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/01/2024 08:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar/cientificar a parte autora/exequente sobre os termos da petição/informação de id. 138734343.
Tangará da Serra, 18 de janeiro de 2024.
DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700 -
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2024 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/11/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:28
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014102-56.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: ANTONIO CUSTODIO EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CUSTODIO, com indicação de omissão na decisão proferida por este Juízo.
O Embargante sustenta que deveria ter sido fixada a data de implantação do benefício concedido em sede de sentença, bem como a imediata intimação da parte contrária para comprovar tal ato.
Instado a se manifestar, o Embargado deixou decorrer o prazo in albis.
Após, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente no artigo 1.022, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, com o intuito de oportunizar que a parte processual: (i) esclareça obscuridade ou elimine contradição, (ii) supra uma omissão, (iii) ou corrija erro material.
Isto é, possuem a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao exame do mérito.
Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Ademais, o parágrafo único, do artigo 1.022, do NCPC, é claro ao estratificar o significado de omissão, a saber: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Assim, analisando com esmero a decisão vergastada, entendo que são parcialmente pertinentes os alegados vícios na determinação atacada, motivo pelo qual os presentes embargos merecem guarida.
Isto é, entendo ser caso de correção de omissão, como apontado pelo Embargante, apenas em relação a comprovação do cumprimento da imediata implantação do benefício deferido.
Já quanto a fixação do termo inicial, nota-se que na sentença este Juízo condenou o réu “a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º (décimo terceiro) salário, a partir do requerimento administrativo...”.
Demonstrando que tal questão já foi analisada, e, inclusive, agasalhada pelo trânsito em julgado, não cabendo a realização de uma segunda apreciação da matéria pelo mesmo Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e os ACOLHO PARCIALMENTE a fim de sanar a omissão apontada, apenas para modificar a decisão embargada, com fulcro no artigo 1.024, do Novo Código de Processo Civil, ao que passo a transcrever o dispositivo com as referidas retificações necessárias, a saber: Proceda-se com a intimação do Executado, para que implante o benefício deferido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, assim como para que remeta a este Juízo cópia do extrato HISCRE comprovando a satisfação do comando judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e de cometer crime de desobediência.
Anote-se que, quanto ao restante do teor da decisão outrora proferida, mantenho os demais fundamentos inalterados.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Tangará da Serra/MT, 09 de novembro de 2023.
FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito -
09/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1014102-56.2023.8.11.0055 VISTOS, ETC.
Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por ANTONIO CUSTODIO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora preenche os requisitos legais.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, I), para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias úteis (NCPC, art. 535).
Esclareço, desde já, que acaso não sejam impugnados os valores apresentados pela parte exequente, estes poderão ser tidos como escorreitos e, por consequência, homologados.
Ante o exposto, caso o requerido venha a descumprir com o provento, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento, conforme autorizado pela Resolução nº. 405-2016 do Conselho da Justiça Federal.
Contudo, havendo impugnação, certifique-se sua tempestividade e, acaso apresentada no lapso legal, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o cumprimento integral, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Tangará da Serra, 4 de outubro de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
04/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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