TJMT - 1023933-02.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 19:32
Baixa Definitiva
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05/12/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 19:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2023 19:32
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 12:41
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:41
Decorrido prazo de IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 06:29
Publicado Acórdão em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 06:21
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – HIPÓTESES DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ATENDIDOS – RISCO DE DANO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – MULTA COMINATÓRIA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
II - A probabilidade do direito restou comprovada, em razão da dificuldade encontrada pela parte autora para quitar a dívida junto a empresa agravante, a qual não mais possui sucursal no Estado de Mato Grosso e, em razão disso, impossibilitou a quitação da dívida, a qual, por sua vez, foi devidamente depositada em Juízo, em consonância com as condições permitidas na consignação em pagamento.
III - Também se mostrou evidente o perigo de dano haja vista que a negativa em nome da agravada, advinda de dívida que se viu impedida de quitar por falta de meios de comunicação com a credora r resultará em prejuízos econômicos e embaraços na esfera pessoal, que invariavelmente decorrem da restrição de crédito.
IV - O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, imponha multa como forma de coerção para a efetivação da tutela específica. -
02/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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02/11/2023 08:17
Conhecido o recurso de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/11/2023 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de IVETE AMALIA VICENCIA DORILEO CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intime-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
10/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1023933-02.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
SERLY MARCONDES ALVES. -
06/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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