TJMT - 1001660-05.2023.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
06/09/2024 12:52
Processo Reativado
-
06/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO em 17/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
-
06/06/2024 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:57
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 04:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 04:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
-
09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/05/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
11/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:39
Expedição de Ofício de RPV
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/02/2024 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001660-05.2023.8.11.0105.
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Face o decurso do prazo, homologo o valor apresentado.
Expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça-se o necessário que o caso requer.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/02/2024 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001660-05.2023.8.11.0105.
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial (Id. 131327214).
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa (honorário dativos) oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC.
Opostos os embargos intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001660-05.2023.8.11.0105.
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Procedimento Juízo 100% DIGITAL.
Considerando que os documentos abaixo relacionados se tornam indispensáveis à propositura de ação, determino a parte RECLAMANTE que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: 1) Juntar comprovante de residência válido, EXCETO BOLETO (ex. contas: água ou energia), atualizado e legível, com no máximo 90 dias de emissão, em nome próprio, ou, se o comprovante de residência estiver em nome de terceiro, informar sobre o vínculo entre o titular do comprovante e a parte do processo (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível), e, ainda, que a delimitação do referido prazo garante a atualidade do endereço da parte, com a definição correta do Juízo competente e viabiliza que as intimações ocorram com segurança, a fim de evitar que o serviço seja refeito. 2) Documentos oficial LEGÍVEIS (frente/verso) que contenha o cadastro de pessoal física (CPF).
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 09:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014317-32.2023.8.11.0055
Rolembergue Duarte da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Naura Nedia Leite de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:05
Processo nº 1055277-95.2023.8.11.0001
Sara Tonezer
Estado de Mato Grosso
Advogado: Samuel Tonezer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:07
Processo nº 1028999-57.2023.8.11.0001
Geovana Guiomar de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geraldo Alves da Costa Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:54
Processo nº 1029524-39.2023.8.11.0001
Gerson de Souza Moura
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniela Assis Ponciano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:38
Processo nº 1000997-72.2023.8.11.0035
Fronteira Comercio e Representacao de Pr...
Wilmar Pedro Gaiardo
Advogado: Roberto Marques de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2023 09:29