TJMT - 1029524-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 14:17
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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20/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 02:13
Processo Desarquivado
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27/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/08/2024 23:59
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16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 18:15
Julgada procedente a impugnação à execução de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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09/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
09/07/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/07/2024
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09/07/2024 16:44
Processo Reativado
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09/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 03/05/2024 23:59
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19/04/2024 01:08
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 03:14
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 07:16
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 18:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1029524-39.2023.8.11.0001 REQUERENTE: GERSON DE SOUZA MOURA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz seja analisada a questão preliminar suscitada pela parte reclamada.
Em sede preliminar, a reclamanda levantou a seguinte preliminar: DO MONITORIAMENTO DAS DEMANDAS REPETITIVAS – VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. (id 123169280 – pág. 2) A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que como pode ser a presente ação a conduta do reclamante não se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), bem como pelo fato do reclamado não trazer aos autos provas do alegado.
Posto isto, rejeito a preliminar.
DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (id. 120621180 – pág. 14) Antes de adentrar no exame do mérito da celeuma, verifico a existência de questão que precisa ser sanada.
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 1.925,52 (mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), entretanto, requer a condenação da parte reclamada em danos morais no valor a ser arbitrado por este juízo.
Deste modo, resta evidenciar que o valor dado à causa é discrepante do proveito econômico pretendido, em descompasso com as regras insertas no artigo 292 do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado n. 39/FONAJE [Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido].
No caso, inviabilizada a possibilidade de correção pela parte, nesta fase.
Por outro lado, havendo representação técnica por advogado e não tendo sido indicado o valor do dano moral perseguido e/ou sendo destoante, o limite do valor da causa deve ser corrigido (§ 3º, art. 292).
Nessa premissa, faz-se para o teto admitido nos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/1995, art. 3º, I).
Portanto, deve ser fixado o valor da causa em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, no momento da propositura da ação.
Vencidas as considerações prévias, passo ao exame do mérito.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 120621180 - Pág. 14): A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, bem como a condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora o quantum a título de danos morais, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Apregoa o reclamante, no ID Num. 120621180- Pág. 1-2, que: “O Autor foi surpreendido com a inserção de seu nome junto SPC como inadimplente em um contrato com a parte Ré, resultando em restrição ao acesso a créditos, ressalta-se que a parte Autora desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da operadora Ré, devendo assim, se tratar de má-fé da parte Ré ou a fraude.
As inserções junto aos órgãos de proteção ao crédito constam da data de 27/02/2022 no valor de R$ 1.925,52.
A inserção indevida trouxe diversas complicações para o Autor, dentre outras a restrição ao crédito, conforme extrato em anexo.
Diante dessas arbitrariedades, desrespeito à legislação, principalmente ao afronte direto ao Código de Defesa do Consumidor pelas práticas abusivas em detrimento dos direitos da Autora, que através de seus procuradores, recorre a Tutela Jurisdicional para resolver definitivamente o negócio jurídico, em decorrência, pugnar pela inexistência da dívida e o cancelamento de qualquer contrato a parte Ré.
Requer ainda a indenização por danos morais por sofrer e carregar o ônus de ter seu nome inserido indevidamente no cadastro dos maus pagadores, pela configuração do abuso de direito da Ré”.
A reclamada, por sua vez, suscitou preliminar; requereu a improcedência do pedido e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente o contrato relacionado a lide. (Num. 123169280 - Pág. ).
A reclamada, em suma, asseverou que: “Primeiramente, impende esclarecer que por meio da assinatura de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, o(a) cedeu parte da Carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais e cartão de crédito à Cessionária, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Destarte, por meio do referido Contrato de Cessão, o Cessionário passou a deter os direitos creditórios referente às operações financeiras comerciais e de cartões de crédito entre o Cedente e seus Clientes.
Cumpre esclarecer que o Autor firmou contratos com o Cedente sendo que estes contratos foram posteriormente cedidos ao RÉU, ora Contestante.
Cumpre deixar claro de forma a não restarem dúvidas que a relação jurídica teve sua concepção no momento em que a parte Autora contratou com o Cedente, contratos esses que foram cedidos para ao RÉU, ora Contestante, por meio de contratos de cessão de crédito.
A cessão de crédito, instituto previsto na Legislação Civil, nos artigos 286 e seguintes, trata da substituição do pólo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a um terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, com todos os seus direitos, inclusive taxas de juros e outras avenças.
Vale frisar que não se trata de sub-rogação, mas sim de cessão de crédito e que em nada se confundem, justamente por se tratar de uma alienação.
O pagamento feito pelo cessionário, terceiro que vem a fazer parte da relação jurídica obrigacional, é feito ao cedente, para que esse transmita seu lugar de credor, para que o novo (cessionário) dele se aposse.
Frise-se que, o terceiro estranho a relação obrigacional inicialmente estabelecida, não efetua o pagamento da obrigação em favor do devedor, no caso a Autora para com o seu credor originário, mas sim, compra o crédito do cedente a fim de assumir sua “carteira” de devedores.
Foi justamente essa operação que se deu no caso em tela, onde os contratos firmados entre a Autora e o Cedente foram cedidos à Contestante, que passou a exercer seu direito de credora, face ao inadimplemento do Cedido, ora Autor, sendo que, desde já, figura-se a legalidade nos apontamentos do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, e a impropriedade da presente demanda, conforme dados que seguem: Destarte, por meio do referido contrato de Cessão, o Cessionário passou a deter os direitos creditórios referente às operações financeiras comerciais entre o Cedente e seus Clientes, em total consonância com a Resolução do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.1.2000 e artigo 286 e seguintes do Código Civil ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Cumpre informar que o número que consta na negativação refere-se ao BINDING ID, que decorre de um numero interno que o contrato originário recebe após a inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito: Nos termos do contrato assinado ora juntado, o negócio jurídico cedido foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em Lei, ou seja: trata-se de ato validamente celebrado e ao qual o autor não pode neste momento alegar desconhecimento em benefício próprio, o que equivaleria a alegar a própria torpeza, violando assim o princípio insculpido no art. 3º do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. : Insta destacar que o contrato, as faturas, e demais documentos que ora se juntam, revelam a ultilização do cartão pelo Autor, não restando dúvidas da existência do contrato entre as partes e origem do débito.
BIOMETRIA: DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL Cumpre esclarecer, que o Cedente também oferece conta corrente digital e a contratação de serviços como cartão de crédito, empréstimo, investimentos, seguros, entre outros, são através do aplicativo.
Assim, resta justificada a possibilidade de contratação de serviços vinculados a conta digital, que o autor possui junto ao cedente.
No caso em tela, foi celebrado entre as partes um contrato digital, para tanto, conforme documento anexo, a parte autora disponibilizou uma foto/cópia do RG, comprovante de residência, uma “selfie” para celebração do contrato.
Dessa forma, tratando-se de contrato digital via aplicativo, não há assinatura nesse tipo de contrato jurídico, visto que a sua aceitação é declarada no próprio App (aplicativo de celular) após envio de toda documentação previamente analisada.
A cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência, bem como a “selfie” da parte Autora, contata a evidente celebração do contrato realizada por ela própria..”. (id 123169280 – pág. 7-20).
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise de dois pontos, a saber: se havia entre as partes relação jurídica e, ainda, se havia inadimplência quanto ao valor levado à inscrição junto ao serviço de proteção ao crédito.
No tocante à primeira questão, como se trata de prova negativa, não cabe ao reclamante o ônus da prova, pois é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.
Portanto, o ônus da prova, no vertente caso, cabe à parte reclamada, a quem, portanto, incumbe o ônus de demonstrar que existe uma relação contratual entre as partes (CPC, art. 373, II).
Já quanto segundo ponto, em sendo demonstrada a relação contratual entre as partes, o ônus de demonstrar que não há inadimplência passa a ser do reclamante.
No caso sub examine, verifico que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não produziu qualquer documento comprobatório da existência de relação contratual entre as partes, pois, deixou de juntar aos autos o Termo de Cessão específico.
Dessa forma, ainda que comprove a origem do débito contraído junto a CALCARD, não comprova sua legitimidade para a cobrança e negativação do débito, impondo-se, portanto, procedência quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
A par disso, embora a empresa defenda a licitude da cobrança, deixou de apresentar documento hábil para sustentar tal alegação.
Não apresenta o Termo de Cessão específico do débito.
Neste sentido: DUPLO RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE Recurso Inominado nº 1022436-18.2021.811.0001 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recorrido: HIEGO DA SILVA MORAES Data do Julgamento: 25/02/2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, a parte requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, contudo deixou de apresentar o termo de cessão e, por consequência, não comprovou a validade da cessão de crédito. 3.
A falta de regularidade na cessão do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido de R$ 3.000,00 (três mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito aos referidos princípios e por levar em consideração a existência de negativações posteriores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10224361820218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/03/2022) Com efeito, não tendo a parte reclamada comprovado que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento, logo, diante da negativação indevida, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Neste sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
No mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Assim, inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Vislumbro no ID Num. 120621184 que o CPF da reclamante possui 01 (uma) inscrição posterior de dívida, sem que haja prova da sua ilegitimidade.
Deste modo, embora não incida a aplicabilidade da Súmula 385/STJ, a circunstância deve ser considerada como fator para influir no montante a ser fixado.
Neste sentido é a Turma Recursal deste Estado: N.U 1003961-45.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 14/07/2020; N.U 1000475-55.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/07/2020, Publicado no DJE 17/07/2020; N.U 1009781-48.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito sub judice; § julgo procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais, fixando a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
30/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 20:32
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2023 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2023 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada em/para 17/07/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:50
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2023 17:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:32
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MOURA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:38
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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