TJMT - 1000069-36.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 13:34
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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28/11/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 01:52
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 13:02
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREZ em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:36
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000069-36.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): JOSE EDUARDO PEREZ REU: FERNANDO SANTOS ALMEIDA DOS ANJOS, MONICA LEITE SANTOS
VISTOS. 1.) Pleiteia a parte autora a concessão de gratuidade judiciária alegando não dispor de recursos financeiros ao pagamento das custas e despesas do processo.
Ocorre que, como é cediço no ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade judiciária deve ser concedida somente às pessoas economicamente hipossuficientes, isto é, àquelas que não podem arcar com as verbas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família.
Vale destacar que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é meramente relativa, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, o exame das condições para concessão do benefício. 2.) No caso em tela, entendo que a parte autora NÃO faz jus ao benefício.
Os documentos anexados ao feito demonstram que a parte possui capacidade financeira que permite suportar as custas judiciais e as despesas do processo, mormente diante do reduzido valor simulado das custas (R$ 1.457,19).
Ressai da inicial que a parte autora é gerente comercial, auferindo mais de R$ 5.000,00 em comissões, além de possuir outro veículo registrado em seu nome, conforme consulta ao Sistema RENAJUD. 3.) Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora e DETERMINO sua intimação, via DJe, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
08/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDUARDO PEREZ - CPF: *97.***.*44-72 (AUTOR(A)).
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13/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:56
Decisão interlocutória
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04/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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