TJMT - 1001184-39.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:28
Juntada de Ofício
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29/02/2024 17:27
Denegada a Segurança a MARLON PAULO ROMEIRO VIEIRA - CPF: *91.***.*30-82 (IMPETRANTE)
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29/02/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARLON PAULO ROMEIRO VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:39
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/01/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 06:23
Decorrido prazo de MARLON PAULO ROMEIRO VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
MARLON PAULO ROMEIRO VIEIRA impetra mandado de segurança contra ato tido como ilegal praticado pelo 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, que indeferiu o pedido de exclusão do quadro de procurador do processo n. 1034201-20.2020.811.0001.
Sustenta a ilegalidade da decisão que indeferiu seu pedido de exclusão dos autos, visto que não mais advoga para a parte executada, uma vez que o mandato se exauriu com o arquivamento do processo.
Requer a concessão de liminar.
Em síntese é o relatório.
Conforme sabido, a ação mandamental é cabível contra ato de autoridade que, ilegalmente ou com abuso de poder, violar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída como condição essencial à verificação da ilegalidade.
Por sua vez, direito líquido e certo, segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, vem a ser: “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa: se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (‘Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”’, 20ª ed., Malheiros, p. 34/35).
Assim, a utilização deste remédio constitucional para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal, teratológico ou que for constatado abuso de poder e ainda que o ato seja suscetível de causar dano de difícil ou impossível reparação ao impetrante.
Desse modo, não se verifica de plano que o aludido ato judicial se encontra eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, de maneira que, entendo que não se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar.
Posto isso, indefiro a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que tiver, no prazo legal de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e voltem-me conclusos para o agendamento de sessão de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito Relator -
11/10/2023 17:40
Juntada de Ofício
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11/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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