TJMT - 1032465-53.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 11:28 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 11:28 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            09/04/2024 11:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2024 01:12 Decorrido prazo de KENIA FERREIRA PIRES DE VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59 
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                                            09/04/2024 01:12 Decorrido prazo de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. em 08/04/2024 23:59 
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                                            09/04/2024 01:12 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2024 23:59 
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                                            01/04/2024 08:02 Publicado Despacho em 01/04/2024. 
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                                            30/03/2024 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 
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                                            28/03/2024 11:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/03/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 20:45 Decorrido prazo de KENIA FERREIRA PIRES DE VASCONCELOS em 28/02/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 20:45 Decorrido prazo de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. em 28/02/2024 23:59. 
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                                            03/03/2024 03:33 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 14:06 Processo Reativado 
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                                            16/02/2024 03:28 Publicado Intimação em 16/02/2024. 
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                                            16/02/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            14/02/2024 16:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2024 16:08 Transitado em Julgado em 08/02/2024 
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                                            14/02/2024 16:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/02/2024 03:20 Publicado Sentença em 14/02/2024. 
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                                            12/02/2024 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação S E N T E N Ç A 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
 
 Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
 
 Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 140529737.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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                                            08/02/2024 14:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/02/2024 14:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/02/2024 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 03:34 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 09:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/02/2024 07:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 03:29 Publicado Sentença em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Processo nº 1032465-53.2023.8.11.0003 Polo ativo: KENIA FERREIRA PIRES DE VASCONCELOS Polo passivo: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
 
 In casu, rejeito a preliminar, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores.
 
 Superada a fase das preliminares, passo a análise do MÉRITO dos autos.
 
 I
 
 II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
 
 Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
 
 Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
 
 Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
 
 Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
 
 A parte autora aduziu que na data de 25/11/2022, às 00:02 horas, recebeu um SMS da primeira Ré ITAU UNIBANCO informando acerca de uma compra realizada em seu cartão de crédito junto a segunda requerida no importe de R$ 3.779,88 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), e que desde então não reconheceu a respectiva compra, tendo ligado imediatamente para o SAC da primeira Ré - ITAU UNIBANCO (protocolos de nº. 20230247082560000 e 20223300751890000), informando que não reconhecia a referida compra e solicitando que fosse realizado o bloqueio da mencionada cobrança, momento em que lhe fora então garantido de que não seria cobrado qualquer valor considerado indevido pois se teria tomado medidas cabíveis ao cancelamento.
 
 A KABUM por sua vez em sede contestação aduziu que após a entrega do produto em 13/12/2023, foi surpreendida com a contestação do pagamento da operadora do cartão de crédito, afirmando ter entregue o bem, sendo um aparelho notebook no endereço declinado quando da aquisição como sendo da reclamante.
 
 A Itaú por sua vez entabulou acordo com a parte autora, ao qual pugna pela necessária HOMOLOGAÇÃO por este juízo, vide ID. 135436625.
 
 Ao ID.131606209, houve o deferimento de da Tutela de Urgência, qual seja para que se proceda com a SUSPENSÃO das cobranças/descontos na fatura do cartão de credito da parte autora, referente à compra realizada em 27/11 em benefício da segunda ré KABUM, cujo valor das parcelas é de R$ 314,99, assim como os juros oriundos de tais faturas, bem como para que se ABSTENHAM de incluir o NOME/CPF da autora nos órgão de proteção ao crédito pelos débitos discutidos nos autos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
 
 Pois bem! Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante, teve seu cartão de crédito clonado, sendo o mesmo utilizado para aquisição de produto junto a KABUM.
 
 No presente caso, vejo que houve falha na prestação do serviço das reclamadas pelos fatos noticiados na inicial.
 
 A responsabilidade das reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
 
 I e II, do art. 14, do CDC).
 
 Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
 
 Já com relação ao dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço pelas reclamadas.
 
 A reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
 
 O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
 
 Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
 
 Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
 
 FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
 
 EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
 
 APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
 
 A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
 
 Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
 
 Com relação ao pedido inicial de condenação das reclamadas a título de danos materiais, vejo que razão lhe assiste, posto que existe comprovação de prejuízo no importe de R$ 708,15 (setecentos e oito e quinze).
 
 IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: CONDENAR a parte reclamada (KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A) a pagar a parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, bem como ao pagamento da quantia de R$ 708,15 (setecentos e oito e quinze) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso.
 
 Bem com o para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da cobrança lançada no cartão de crédito da Autora no importe de R$ 3.779,88 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e os juros decorrentes deste lançamento indevido.
 
 Por pertinência, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, OPINO pela HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes (KENIA FERREIRA PIRES DE VASCONCELOS e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A) nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
 
 Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
 
 Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
 
 Vistos.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
 
 WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            22/01/2024 14:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/01/2024 14:10 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/01/2024 14:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/12/2023 08:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/11/2023 23:43 Juntada de Petição de resposta 
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                                            27/11/2023 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 18:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/11/2023 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/11/2023 17:23 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 15:09 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            16/11/2023 15:09 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            16/11/2023 15:09 Audiência de conciliação realizada em/para 10/11/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS 
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                                            14/11/2023 12:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/11/2023 11:03 Juntada de Termo de audiência 
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                                            09/11/2023 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 02:06 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            08/11/2023 01:43 Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 07/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação AUTOS Nº 1032465-53.2023.8.11.0003 XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 10/11/2024 às 14h, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
 
 Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI1NjlkYTktODJjZS00ZjQyLTk1NjEtOTE5MDE0OWRmOWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
 
 A PARTE PODERÁ ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS ATRAVÉS DO WHATSAPP, ENTRANDO NO GRUPO DO CEJUSC, ATRAVÉS DO LINK OU DO QR CODE ABAIXO: LINK DE ACESSO: https://chat.whatsapp.com/DGU6qwbjgOFC7ZJjHlPDlF QR CODE: CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
 
 Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
 
 Rondonópolis-MT, 6 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis
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                                            06/11/2023 12:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/11/2023 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2023 12:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/11/2023 12:50 Audiência de conciliação designada em/para 10/11/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS 
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                                            06/11/2023 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 09:22 Recebidos os autos. 
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                                            06/11/2023 09:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            06/11/2023 09:22 Audiência de conciliação não-realizada em/para 01/02/2024 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            06/11/2023 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2023 03:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/10/2023 15:47 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/10/2023 13:35 Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            13/10/2023 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1032465-53.2023.8.11.0003.
 
 Vistos.
 
 A parte autora formula em peça vestibular, a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas suspendam as cobranças indevidas em seu cartão de crédito, bem como se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
 
 Juntou documentos.
 
 Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
 
 Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
 
 No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside nas alegações da parte reclamante, na medida em que afirma não reconhecer a compra realizada em seu cartão de credito em face da segunda ré KABUM, relatando ter contestado o compra, sendo seu cartão com a primeira ré ITAU UNIBANCO bloqueado lhe sendo encaminhado um novo cartão, gerando os protocolos 20230247082560000 e 20223300751890000.
 
 No entanto, ainda que contestada a compra e realizados todos os procedimentos orientados pelas requeridas, a autora relata que as cobranças continuaram a ser efetuadas nas faturas seguintes de seu cartão de crédito, ressaltando ainda que não realizou qualquer compra com a segunda ré, e que esta não foi entregue em seu endereço.
 
 A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, notificação extrajudicial e extratos do cartão de crédito apresentado.
 
 Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais cobranças atentam contra a dignidade da pessoa humana, pois reduz de forma injustificada o orçamento mensal da parte autora, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
 
 Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
 
 Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
 
 DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a SUSPENSÃO das cobranças/descontos na fatura do cartão de credito da parte autora, referente à compra realizada em 27/11 em benefício da segunda ré KABUM, cujo valor das parcelas é de R$314,99, assim como os juros oriundos de tais faturas, bem como para que se ABSTENHAM de incluir o NOME/CPF da autora nos órgão de proteção ao crédito pelos débitos discutidos nos autos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
 
 INDEFIRO, neste momento a interposição de multa.
 
 Por fim, verifico que a parte requerente distribuiu a inicial em segredo de justiça, no entanto nesta oportunidade verifico que a situação retratada nos autos, não se trata das previstas no art. 189, do Código de Processo Civil, sendo assim a fim de evitar prejuízos às partes, retiro o sigilo do presente feito, tornando-o público presente feito.
 
 CITEM-SE as partes reclamadas dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
 
 DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
 
 No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
 
 Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            11/10/2023 15:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/10/2023 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2023 15:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/10/2023 15:44 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            11/10/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 16:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/09/2023 16:19 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            29/09/2023 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 14:59 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/09/2023 14:59 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            29/09/2023 14:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/09/2023 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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