TJMT - 1021056-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II em 25/06/2025 23:59
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26/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59
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12/06/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 03:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59
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21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/09/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 18:41
Suscitado Conflito de Competência
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II em 03/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59
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11/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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09/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:26
Declarada incompetência
-
05/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/09/2022 05:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 15:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO para apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. -
12/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 11:04
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:03
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2022 04:23
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 20:42
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 06:40
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021056-20.2022.8.11.0002.
AUTOR: MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II
Vistos...
A Constituição Federal assegurou dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIV) o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Como bem elencado pela autora, existe a possibilidade da simples declaração de que trata o art. 98 do CPC para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, incumbe ao magistrado decidir, por meio dos documentos apresentados, se o litigante tem condições ou não de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
Nesse sentido, analisando os autos, verifico que a parte autora alega ser empresário, contudo, não juntou nos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, que o impossibilitasse de recolher as despesas processuais.
Sobre o tema; AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INDEFERIMENTO.
A gratuidade judicial pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Ausentes documentos capazes de corroborar a declaração de pobreza, o benefício não pode ser concedido. (TJ-MG - AI: 10000191421957001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020).
DESSA FORMA, rejeito o pedido, DETERMINO a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA - CPF: *15.***.*73-91 (AUTOR).
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18/07/2022 04:07
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2022 18:28
Declarada incompetência
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021056-20.2022.8.11.0002.
AUTOR: MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II
Vistos...
Por verificar Certidão de conexão, continência e prevenção indicando a existência de 01 ação tramitando junto à 4ª Vara Cível desta Comarca, que se julgada separadamente pode causar risco de prolação de decisões conflitantes e contraditórias, necessário se faz o envio destes autos àquele juízo.
Dessa forma, nos termos do art. 55, §3º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor daquele juízo, para onde estes autos deverão ser encaminhado e redistribuído em apenso ao feito n.º 1008221-68.2020.8.11.0002, após as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2022 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:59
Declarada incompetência
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06/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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