TJMT - 1004666-66.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 03:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 03:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de OXEN EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de A. PANUCCI E FILHOS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA MACHADO ARAUJO em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA MACHADO ARAUJO em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO em 01/04/2025 23:59
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25/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 02:15
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/03/2025 02:00
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/12/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/11/2024 16:31
Decorrido prazo de OXEN EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:31
Decorrido prazo de A. PANUCCI E FILHOS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59
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08/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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16/10/2024 02:06
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de A. PANUCCI E FILHOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OXEN EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC-IMPUGNAR CONTESTAÇÃO Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. ” -
17/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/09/2022 12:20
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 12:19
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2022 12:15
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 13/09/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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13/09/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/09/2022 14:36
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2022 17:44
Decorrido prazo de A. PANUCCI E FILHOS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:44
Decorrido prazo de A. PANUCCI E FILHOS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004666-66.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: A.
PANUCCI E FILHOS LTDA - ME REQUERIDO: OXEN EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS EIRELI
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e perdas e danos proposta por A PANUCCI E FILHOS LTDA (PANUCCI PRÉ MOLDADO) em face de OXEN EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI, todos qualificados. 2.
A parte autora relata trabalhar no ramo de pré-moldados, especialmente na modernização da pecuária brasileira, há mais de 30 anos, sendo amplamente conhecida na região.
Conta que recentemente obteve informação de que a empresa ré estava se utilizando de fotografia de obra realizada pela demandante, como portfólio em suas redes sociais (instagram), para promoção de vendas como se fosse seu projeto. 3.
Declara que no site da empresa autora há a exatamente a mesma foto da qual a ré se utiliza indevidamente e sem autorização.
Explica que a imagem postada pela requerida se trata de construção avaliada em R$ 140.000,00 e realizada na zona rural de Barra do Garças – MT, no ano de 2013, conforme contrato de prestação de serviços anexado. 4.
Por tais razões, em sede de tutela de urgência requer seja determinada a retirada imediata da imagem dos produtos e serviços da autora da rede social da demandada, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o reconhecimento da prática de concorrência desleal, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que corresponde a 20% sobre o valor do custo da obra exibida. 5. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado se mostra evidente pelo print de foto postada na rede social, no dia 25 de abril de 2021, no qual a empresa demandada exibe foto de curral idêntico ao exposto no site da autora (id. 87036562 e 87036564). É possível perceber que no sítio eletrônico da demandante são exibidas várias outras fotos do mesmo curral, mas de outros ângulos, o que corrobora com a afirmação de que se trata de projeto de autoria da requerente.
O contrato de prestação de serviço para construção de “curral modelo convencional” celebrado pela autora, juntamente com as cópias das notas fiscais emitidas durante a execução da obra, demonstram a verossimilhança das alegações trazidas na inicial. 8.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal requisito se faz presente diante da necessidade de se garantir eventual direito de terceiros de boa-fé que possam acreditar que o projeto foi elaborado e executado pela requerida, bem como a possibilidade da empresa demandada angariar clientes em detrimento da autora. 9.
Por fim, inexiste o risco da irreversibilidade da medida, uma vez que não determina a suspenção das atividades e/ou venda de produtos pela requerida, mas apenas obsta a divulgação de produto da empresa concorrente como se seu fosse.
Ainda, a devido ao próprio caráter precário da decisão liminar, a medida poderá ser revista a qualquer tempo, desde que se comprove a existência de fatos novos. 10.
Desse modo, presentes os requisitos legais, se faz amparado o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO 11.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à empresa Requerida que retire a imagem do produto da autora da rede social, correspondente à foto do curral modelo convencional (instagram, 25/04/2021), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 12.
FIXO multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, com fulcro no art. 139, IV, do CPC/2015, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 13.
CITE-SE a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 12h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 14.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2lxk3lja 15.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 16.
As instruções necessárias seguem anexas. 17.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação (art. 335, I, do CPC/2015). 18.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2022 17:18
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/09/2022 12:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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08/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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