TJMT - 1041463-61.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 02:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 20:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 24/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO PAES BARRETTO em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ADIB TOME SIMAO em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES ANDRADE em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES CORREA em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JUNIA MARIA DE SOUSA LIMA GALVAO em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA MAIA em 16/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA MAIA em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES ANDRADE em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JUNIA MARIA DE SOUSA LIMA GALVAO em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES CORREA em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO PAES BARRETTO em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE ADIB TOME SIMAO em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de HOMERO AGUIAR PAIVA em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de HOMERO AGUIAR PAIVA em 26/09/2024 23:59
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25/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 20:31
Conclusos para decisão
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
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25/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA MAIA em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES ANDRADE em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JUNIA MARIA DE SOUSA LIMA GALVAO em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES CORREA em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO PAES BARRETTO em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ADIB TOME SIMAO em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HOMERO AGUIAR PAIVA em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59
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15/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1041463-61.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA, HOMERO AGUIAR PAIVA, JOSE ADIB TOME SIMAO, EDUARDO FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA, EDUARDO PAES BARRETTO, LEONARDO GUIMARAES CORREA, JUNIA MARIA DE SOUSA LIMA GALVAO, HUDSON GONCALVES ANDRADE, MARIA FERNANDA NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA MAIA, MRV ENGENHARIA Vistos, etc.
Tendo em vista o retorno do agravo de instrumento, com a remissiva desistência, abro vistas as partes para manifestarem em prosseguimento na execução no prazo de 15 dias. Às providências.
CUIABÁ, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/12/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA MAIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JUNIA MARIA DE SOUSA LIMA GALVAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES CORREA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO PAES BARRETTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ADIB TOME SIMAO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de HOMERO AGUIAR PAIVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:15
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1041463-61.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA, HOMERO AGUIAR PAIVA, JOSE ADIB TOME SIMAO, EDUARDO FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA, EDUARDO PAES BARRETTO, LEONARDO GUIMARAES CORREA, JUNIA MARIA DE SOUSA LIMA GALVAO, HUDSON GONCALVES ANDRADE, MARIA FERNANDA NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA MAIA, MRV ENGENHARIA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em Ação de Execução Fiscal que lhe move o Estado de Mato Grosso.
A excipiente apresentou exceção de pré-executividade, afirmando a existência de decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito, se tratando dos mesmos débitos, alega ainda a ausência dos sócios no processo administrativo. É o relato do necessário.
Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução.
Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. 2 – DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS No caso em tela, o excipiente alega que o redirecionamento da execução só se deve existir, quando preenchidos os requisitos do artigo 135, do CTN.
Vejamos: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Salienta ainda que não houve qualquer notificação na esfera administrativa dos sócios s e, por consequência disto, serem pessoalmente responsáveis pelos débitos da empresa, motivo pela qual, pugna pela exclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Ocorre que, observando os autos, vislumbro que a matéria de análise da possibilidade ou não da responsabilidade dos sócios na execução não restou demonstrada pelos excipientes em exceção de pré-executividade, ou seja, necessário uma dilação probatória que averigue se de fato os requisitos legais foram preenchidos para o seu redirecionamento, o que, oportunamente, não são suficientes para o julgamento da exceção de pré-executividade, já que esta, deve sobrevir com provas robustas que não ensejam dilação probatória, no caso, com o processo administrativo de maneira integral que corrobore o alegado pelo excipiente, o que não o fez a tempo.
Como há a necessidade de dilação probatória, não se deve utilizar o instituto de exceção de pré executividade para argumentar a respeito da possibilidade da inclusão dos sócios, pois esta necessita de um estudo acerca dos motivos que fundamentaram a sua inserção, e que não se encontram aptos para serem julgados em exceção de pré-executividade, devendo os excipientes interpor a peça competente.
Quanto ao cabimento de tal exceção para discussão da legitimidade da parte para ocupação do polo passivo, a jurisprudência pátria, bem como do Superior Tribunal de Justiça, assim compreende: 48480953 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O objeto da exceção de pré- executividade, sendo esta modalidade excepcional de oposição do executado, se limita aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, aferíveis de plano, afigurando-se, a impugnação ao cumprimento da sentença, a via adequada para a discussão acerca da inexigibilidade do título sob alegações cuja comprovação demanda dilação probatória. (TJ-DF; Rec 2013.00.2.001527-2; Ac. 657.421; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 04/03/2013; Pág. 102) Assim sendo, é importante consignar que a exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida, caso verifica-se ilegalidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, no entanto, não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de embargos do devedor, conforme no caso ora analisado. 3 – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL Em tempo, alega a excipiente que a execução em questão já foi suspensa a sua exigibilidade em decisão interlocutória que concedeu os efeitos da tutela, sob o código 1012114-18.2018.8.11.0041.
Sucede que, em ID nº. 80848653, a excipiente juntou a cópia da apólice, e após análise, não foi possível constatar qualquer CDA equivalente à mesma dos referidos autos, de maneira cabal.
Isso se dá, em virtude de que não foi juntado os autos de maneira integral, a fim de verificar, que de fato, houve a suspensão dos mesmos débitos presentes na CDA inaugural, objeto da execução.
Portanto, indefiro o pleito, por ausência de provas suficientes para acarretar o seu deferimento. 4 – DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUÍDAS A exceção de pré-executividade, em que pese não estar prevista em Lei, é criação doutrinária amplamente aceita na jurisprudência pátria.
Contudo, seu cabimento não é indiscriminado e restringe-se às situações em que a matéria arguida seja de ordem pública ou quando for possível a imediata e incontroversa comprovação da alegação do executado, sem a necessidade de dilação probatória.
Verdadeira criação pretoriana, foi inicialmente admitida apenas para aquelas matérias em relação as quais o juiz poderia conhecer de ofício, como as questões de ordem pública.
Hoje também é admitida para todas as demais matérias que possam vir a ser examinadas sem necessidade de dilação probatória.
Tal questão já foi inclusive pacificada pelo STJ, tanto que foi editada a Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A despeito, colha-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 1400526981 – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1.
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. 2.
Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (V.
G.
Pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. 3.
Não obstante a vinculação do depósito judicial ao processo administrativo que deu azo à propositura da ação executiva, é certo que o ajuizamento de ação anulatória, mesmo que acompanhada de depósito judicial, não possui o condão de impedir que a fazenda proceda ao lançamento, a fim de evitar a ocorrência de decadência. 4.
Restando evidenciada a suficiência do depósito, é de se considerar que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, sendo impositiva a suspensão da ação executiva, não havendo que se falar em extinção da execução, sendo descabida, ainda, a pretendida inversão da sucumbência, em razão do caráter incidental da exceção de pré-executividade. 5.
O recurso é de ser parcialmente provido, para determinar a suspensão da ação executiva, até o julgamento final da mencionada ação declaratória. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R. – AG 2005.03.00.006195-1 – (228273) – 4ª T. – Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Manoel Álvares – DJU 29.03.2006 – p. 422) JCTN.151 JCTN.151.II AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393, STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em que pese o esforço argumentativo do agravante, verifico que a sua pretensão não merece acolhida, porquanto os documentos acostados nos autos pelo recorrente não se mostram suficientes para me convencer, dentro dos limites que a cognição na exceção de pré-executividade permite, da ilegitimidade passiva alegada, nos termos da Súmula 393⁄STJ. 2.
Em consonância com o entendimento sumulado, observo que este E.
Sodalício já teve oportunidade de se manifestar acerca do tema, reconhecendo que a via estreita da Exceção de Pré Executividade não comporta dilação probatória. 3.
Nesta seara, com vistas ao convencimento do magistado, deve o acionista executado promover a cognição exauriente em sede de Embargos à Execução, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, com vistas a ilidir sua responsabilidade quanto à Dívida Ativa. 4.
Nesta seara, com vistas ao convencimento do magistado, deve o acionista executado promover a cognição exauriente em sede de Embargos à Execução, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, com vistas a ilidir sua responsabilidade quanto à Dívida Ativa. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 09015728420118080000, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/05/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2012).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
SUMULA 393 DO STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: ONUS DO EXECUTADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. 2.
No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória, sendo editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX), consolidou o entendimento que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da entrega da declaração, o que for posterior.
A partir de tal entendimento, foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."). 4.
No caso concreto, afigura-se inviável o incidente oposto, pois a alegação de prescrição dos créditos tributários não foi demonstrada de plano.
Para acolhimento da alegação de prescrição torna-se imprescindível a analise do processo administrativo fiscal, com objetivo de verificar as datas das entregas das declarações, bem como a inocorrência de causas suspensivas da exigibilidade ou interruptivas da prescrição. 5.
O ônus da juntada do processo administrativo fiscal, quando imprescindível para o deslinde da controvérsia, é do Executado.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.580.219/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 6.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-2 - AG: 00063906620154020000 RJ 0006390-66.2015.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 15/02/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
Portanto, é pacífico na jurisprudência que as alegações deduzidas incidentalmente por meio do referido expediente excepcional devem vir acompanhadas de prova robusta providenciada pelo devedor, uma vez que não se admite instrução probatória nos próprios autos da Ação de Execução.
No caso em tela, o excipiente alega a suspensão da mesma CDA, contudo, observando os documentos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade, motivo pela qual, vislumbro que tal matéria é devida de análise somente em Embargos, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória para que pudesse ser analisada.
Sobre a necessidade de dilação probatória, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu: 48480953 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O objeto da exceção de pré- executividade, sendo esta modalidade excepcional de oposição do executado, se limita aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, aferíveis de plano, afigurando-se, a impugnação ao cumprimento da sentença, a via adequada para a discussão acerca da inexigibilidade do título sob alegações cuja comprovação demanda dilação probatória. (TJ-DF; Rec 2013.00.2.001527-2; Ac. 657.421; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 04/03/2013; Pág. 102) Assim sendo, é importante consignar que a exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, no entanto, não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de embargos do devedor, conforme no caso ora analisado.
Ante o exposto e tudo o que mais dos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos.
Determino o prosseguimento da execução.
Transitada em julgado, abra-se vistas ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CUIABÁ, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/11/2022 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:14
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 09:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 09:00
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES CORREA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:57
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA MAIA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:57
Decorrido prazo de JUNIA MARIA DE SOUSA LIMA GALVAO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:56
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES ANDRADE em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:56
Decorrido prazo de EDUARDO PAES BARRETTO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:54
Decorrido prazo de EDUARDO FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:51
Decorrido prazo de HOMERO AGUIAR PAIVA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:51
Decorrido prazo de JOSE ADIB TOME SIMAO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:51
Decorrido prazo de RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:23
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2022 18:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 14:27
Decorrido prazo de EDUARDO PAES BARRETTO em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA MAIA em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES CORREA em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE ADIB TOME SIMAO em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO PAES BARRETTO em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:14
Decorrido prazo de HUDSON GONCALVES ANDRADE em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:13
Decorrido prazo de HOMERO AGUIAR PAIVA em 31/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 23:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 23:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 23:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 23:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 23:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 21:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 21:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 21:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:58
Decorrido prazo de JUNIA MARIA DE SOUSA LIMA GALVAO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:58
Decorrido prazo de RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/01/2022 19:21
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 19:20
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 00:13
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
01/12/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:49
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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