TJMT - 1008215-38.2018.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 04/10/2022 23:59.
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16/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:25
Não conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:08
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário nos autos do Mandado de Segurança n. 1008215-38.2018.8.11.0000 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) RECORRIDO: ELKE LUANNE DA SILVA XAVIER
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE MATO GROSSO e por MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id. 106597993): “ MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESCONTO SOBRE PARCELAS DE CARGO EM COMISSÃO – REMUNERAÇÃO QUE NÃO É ACRESCIDA AO PROVENTO DE APOSENTADORIA – ILEGALIDADE COMPROVADA – PRECEDENTES DO STF – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A contribuição previdenciária, com o advento da EC n.º 41/2003 e a regulamentação trazida pela Lei n.º10.887/04, não incide sobre a parcela referente ao exercício do cargo em comissão, porquanto não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ‘repercussão em benefícios’.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.” (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).” (TJMT – TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO; NU: 1008215-38.2018.8.11.0000, , Des.
MARCIO APARECIDO GUEDES, j. em 07/10/2021) Alega o recorrente o desrespeito aos artigos 40, §§2º, 3º e 12, 149, caput e §1º, 195, §5º e 211, §11º, todos da Constituição Federal, ao fundamento de que “Uma interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais fornece uma diretriz clara e precisa: todos os descontos efetuados devem ser considerados, respeitado o limite máximo do subsídio na data da aposentadoria.
Ou seja, o Estado é livre para fixar a base de cálculo do da contribuição previdenciária, desde que os valores descontados sejam revertidos em benefícios, em especial, considerados na média aritmética do benefício de aposentadoria.
Há a necessidade não apenas ao respeito ao princípio da solidariedade do sistema, mas também ao princípio da retributividade, não precisará ser na proporção integral, justamente para que haja o respeito ao princípio da concordância”.
Aduz que “Com o fim da integralidade e o surgimento da aposentadoria pela média aritmética fica muito clara a possibilidade inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas remuneratórias eventuais se, posteriormente, houver a inclusão em benefícios previdenciários.
A obrigatoriedade é de considerar tudo o que o servidor contribuiu ao longo da sua vida funcional na base de cálculo do benefício de aposentadoria”.
Defende a necessidade de distinguishing entre a matéria do tema 163 do STF e o servidor sem direito à integralidade, pois “O servidor público no Estado de Mato Grosso contribui e tem benefícios previdenciários em seu favor, inclusive no momento da aposentadoria.
Há riscos sociais cobertos.
A Lei Estadual, ao definir Remuneração, tem um critério a mais que a da União: inclui no conceito as verbas TRANSITÓRIAS.
Por sua vez, a Lei Federal prevê que remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes apenas (artigo 41 da Lei 8112/1990)”.
Recurso tempestivo (id. 113925967) e isento de preparo.
Contrarrazões em id. 117945450. É o relatório.
Decido.
Sistemática de repercussão geral - Aplicação do Tema 163 do STF No caso, o recorrente defende que “todos os descontos efetuados devem ser considerados, respeitado o limite máximo do subsídio na data da aposentadoria.
Ou seja, o Estado é livre para fixar a base de cálculo do da contribuição previdenciária, desde que os valores descontados sejam revertidos em benefícios, em especial, considerados na média aritmética do benefício de aposentadoria.
Há a necessidade não apenas ao respeito ao princípio da solidariedade do sistema, mas também ao princípio da retributividade, não precisará ser na proporção integral, justamente para que haja o respeito ao princípio da concordância”.
Afirma, ainda, que “[...] a lei estadual, ao definir remuneração, tem um critério a mais que a da União: inclui no conceito as verbas transitórias”.
No julgamento do recurso Leading Case RE 593.068 RG/SC (Tema 163), o Supremo Tribunal Federal discutiu, à luz dos arts. 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” A propósito, colaciono a ementa do julgado: “Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Nessa perspectiva, no caso concreto, o acórdão concluiu que a contribuição previdenciária, com o advento da EC nº 41/2003, não incide sobre a parcela referente ao exercício do cargo em comissão, porquanto não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, se não vejamos: “(...) Em se tratando de gratificações ‘propter laborem’, estas não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e proporcionalidade entre o valor pago pelo servidor e o benefício previdenciário futuro.
Até porque não se afigura justo e nem desejável que o servidor público faça contribuições previdenciárias relativas a parcelas que não serão acrescidas aos seus proventos de aposentadoria.
Neste diapasão, se os proventos de aposentadoria não poderão exceder o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo, por consequência, o desconto previdenciário também deve ser calculado com base nesse parâmetro (cargo efetivo).
Neste espeque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593068/SC, submetido a Repercussão Geral, confirmou entendimento que já vinha sedimentado naquela Corte, no sentido de que não pode haver contribuição previdenciária sobre parcelas que não serão incorporadas na aposentadoria.” (id. 100452487) (g.n.) Diante disso, como exposto pelo acórdão, os valores referentes ao exercício de cargo ou função comissionada não são incorporados aos proventos de aposentadoria, não há que se falar em contribuição previdenciária, situação essa que se encontra em conformidade com o RE 593.068 RG/SC.
No tocante ao distinguishing arguido, a questão não foi discutida pelo acórdão, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Não fosse isso, é certo que a matéria apresentada demandaria a imprescindível análise da legislação local, qual seja, a Lei Complementar nº 04/1990, o que também é vedado em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em decorrência da observância do acórdão impugnado com o julgamento dos recursos paradigmas (Tema 163).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDO RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:19
Recurso Extraordinário não admitido
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14/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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27/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:59
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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17/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
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12/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ELKE LUANNE DA SILVA XAVIER em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 00:19
Publicado Acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 11:37
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
18/10/2021 18:45
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2021 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 00:12
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 15:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 16:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2018 23:59:59.
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22/10/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2018 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 12:06
Juntada de Certidão
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03/10/2018 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 08:40
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2018 00:03
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 18:36
Expedição de Mandado.
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17/09/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 14:54
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2018 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2018 11:29
Conclusos para decisão
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29/08/2018 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2018 07:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2018 23:59:59.
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28/08/2018 06:08
Decorrido prazo de ELKE LUANNE DA SILVA XAVIER em 27/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2018 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2018 16:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 10:58
Conclusos para decisão
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06/08/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2018.
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04/08/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 19:42
Conclusos para decisão
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26/07/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 12:28
Juntada de Certidão
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25/07/2018 00:56
Publicado Certidão em 25/07/2018.
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25/07/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 00:53
Publicado Informação em 25/07/2018.
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25/07/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 17:48
Juntada de Certidão
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23/07/2018 17:48
Juntada de Certidão
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23/07/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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