TJMT - 1065375-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 07:33
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2024 23:59
-
19/06/2024 17:56
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 01:55
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 08:06
Processo Reativado
-
14/05/2024 21:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 20:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 15:47
Recebimento do CEJUSC.
-
19/03/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 19/03/2024 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065375-42.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSANE ESMERALDA DE HUNGRIA DE LIMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 19/03/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 15/01/2024 14:07:20 -
15/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:51
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/12/2023 17:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/12/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:32
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065375-42.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANE ESMERALDA DE HUNGRIA DE LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C LIMINAR DE URGÊNCIA / REPETIÇÃO INDÉBITO / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ROSANE ESMERALDA DE HUNGRIA DE LIMA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
In suma, aduz a parte autora que a ré negativou seu nome, indevidamente, por débito que já se encontraria adimplido, qer seja a fatura referente ao mês de junho de 2020.
Informa que buscou atendimento administrativo, via Procon, nº 51.001.001.21-000422, não logrando êxito na demonstração de pagamento.
Assim, requereu, liminarmente, tutela de urgência no seguinte sentido: “A concessão da Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera pars, para determinar a proibição da suspensão ou corte de energia da UC nº 6/309139-4;.” (Sic) Pois bem.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos argumentos trazidos pela reclamante em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Isto, pois, no caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito a parte autora demonstra que, de fato, ainda consta como inadimplida a fatura do mês de junho/2020, havendo, inclusive, aviso de corte na fatura referente ao mês 10/2023.
Ademais, nota-se que foi carreado aos autos, no id. 133534809, a existência do pagamento da fatura referente ao mês de junho/2020, bem como a inexistência de outras faturas inadimplidas, com a exceção da discutida nos autos.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que a não concessão da medida liminar poderá ocasionar eventual suspensão no fornecimento de energia, o que poderá, por óbvio, trazer maiores prejuízos à parte Reclamante.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, se mostra acertada o deferimento da medida.
No mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DAÇÃO EM PAGAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DA DÍVIDA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 884 DO CC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 CPC – RECURSO PROVIDO.
O artigo 300 do aludido Diploma Processual Civil prevê os requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias e de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário que haja um vínculo entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça a custa do segundo, ex vi do artigo 884 do Código Civil.
Verificada a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel dado em pagamento, resta configurado o enriquecimento sem causa. (AI 89337/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 13/07/2017) (TJ-MT - AI: 00893376120168110000 89337/2016, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017) Desta forma, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte reclamada se abstenha em suspender o fornecimento de energia do Reclamante, da Unidade Consumidora nº 6/309139-4, em razão da fatura referente ao mês 06/2020, tudo sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro assim, a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime-se.
Cumpra-se, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065375-42.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANE ESMERALDA DE HUNGRIA DE LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
De análise dos autos nota-se que não foi carreado junto a petição inicial o histórico de pagamento da parte Reclamante.
Desta maneira, para a análise do pedido liminar, imprescindível a juntada dos documentos retromencionados.
Assim, INTIME-SE a parte Reclamante para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o histórico de pagamento da unidade nº 6/309139-4.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065375-42.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANE ESMERALDA DE HUNGRIA DE LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado é clara ao dispor as matérias que poderão ser apreciadas no Plantão Judiciário, in verbis: Art. 242.
O Serviço de Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
A mesma norma ainda prevê as matérias que não podem ser examinadas no plantão, vejamos: Art. 243. É vedada a apreciação no plantão judiciário de: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – pedido de reconsideração ou reexame; III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro; V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Como se vê, as únicas matérias de direito material cível que poderão ser apreciadas em plantão judicial estão restritas aos pedidos de liminar em mandado de segurança, medida liminar em dissídio de greve, liminares que apreciem pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência e, por fim, as medidas cautelares que não possam ser apreciadas em horário normal de expediente.
Se não bastasse a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Conselho Nacional de Justiça também disciplinou a questão e impôs normas para que os magistrados, no Plantão Judiciário, observassem.
Como é cediço, por meio da resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, advieram as seguintes regras que merecem observância: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
No caso, o pedido liminar se cinge à ordem para que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia na unidade consumidora da parte autora, em virtude do não pagamento de uma fatura referente a junho/2020, logo, não há urgência que não possa aguardar o horário normal do expediente.
Assim, atenta às regras impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, deixo de apreciar a matéria a qual não é própria de análise no Plantão Judiciário, mormente por não restarem evidenciadas as condições elencadas no inciso VI, do art. 242 da CNGC e alínea “f”, do art. 1º da Resolução n. 71/2009 do CNJ.
Dessa forma, proceda-se à DISTRIBUIÇÃO NORMAL dos autos ao Juízo competente, o qual deverá analisar o pedido liminar, bem como o de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 03 de novembro de 2023.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza Plantonista -
05/11/2023 18:54
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 22:07
Decisão interlocutória
-
03/11/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 19:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
03/11/2023 19:15
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/11/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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