TJMT - 1035705-50.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON MARCOLINO DA SILVA em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:54
Processo Reativado
-
15/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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15/08/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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15/08/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de EDILSON MARCOLINO DA SILVA em 08/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1035705-50.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: EDILSON MARCOLINO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em dez dias, apresentar impugnação à contestação (ID 138035886). (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
02/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de EDILSON MARCOLINO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de EDILSON MARCOLINO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2023 05:16
Decorrido prazo de EDILSON MARCOLINO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 03:46
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 09:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1035705-50.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): EDILSON MARCOLINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
A questão posta nos autos requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado na exordial, sendo que os elementos autorizadores da medida devem estar sobejamente provados.
Por tais considerações, POSTERGO a análise do pedido liminar para, inicialmente, remeter cópia dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT/TJMT, nos termos da orientação contida no ofício circular nº 726/2013-CGJ/CSC, a qual recomendou: “(...) o cumprimento às seguintes recomendações (...) com vistas à eficiência e à uniformização de procedimentos ligados às decisões judiciais proferidas em ações que envolvam pedidos de assistência à saúde pública: a) orientação aos magistrados para que remetam ao NAT (Núcleo de Apoio Técnico), para consulta técnica, pedidos de providências médicas, hospitalares ou farmacêuticas que não contiverem expressa e clara ‘justificativa’ da urgência invocada” (...).
Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1035705-50.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): EDILSON MARCOLINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc., Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por EDILSON MARCOLINO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e ESTADO DE MATO GROSSO.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Decido.
Verifica-se que a soma anual dos valores do pleito requerido não é suficiente para superar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando os orçamentos apresentados nos autos, conforme §2º, do art. 2º da Lei 12.153/2009.
O artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, estabelece que nos foros em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública e o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, este obterá competência absoluta para processar e julgar à lide. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” O artigo 1º, inciso II, da Resolução n.º 004/2014/TP deste Tribunal dispõe que nas Comarcas onde não estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas de sua competência serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis. “Art. 1º.
As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento.” Ademais, as teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 64525-MT (2020/0235127-7), cujo trecho merece ser replicado, in verbis: “(...) Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...) iii) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.” O Tribunal de Justiça de Justiça já tem se manifestado nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO A SAÚDE — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS — COMPETÊNCIA ABSOLUTA — JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — RECONHECIMENTO DE OFÍCIO — DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009.
O valor atribuído à causa não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o presente feito não pode ser submetido à análise e julgamento perante o juízo comum da Fazenda Pública, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009.
Deste modo, os autos devem ser remetidos a Turma Recursal, conservados os efeitos dos atos decisórios proferidos, em atenção ao que dispõe o art. 64, §4º do Código de Processo Civil, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (N.U 1004848-92.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 09/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE INSUMOS DE USO CONTÍNUO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MINÍMOS – ENUNCIADO DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVIES REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – LEI Nº 12.153/2009 – COMPETÊNCIA DECLINADA.
Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, cuja matéria seja afeta à competência da Fazenda Pública, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente de sua complexidade e necessidade de prova pericial. (ENUNCIADO Nº 01 das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo).
Deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise da ação principal, afastando-se a análise deste Agravo de Instrumento por este Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe a Lei nº 12.153/2009, razão pela qual o declínio de competência para a Turma Recursal é medida que se impõe. (N.U 1002086-85.2016.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/07/2019, Publicado no DJE 14/08/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO.
VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E QUARTA VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFLITO QUE SE RESOLVE PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
QUESTÕES RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA.
CARÁTER ILÍQUIDO DAS DECISÕES.
COMPETÊNCIA DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
CONFLITO PROCEDENTE.
Evidenciado que a demanda envolve questões relacionadas à saúde pública em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, ante o seu caráter ilíquido, é incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública ou quem lho substitua, pelo valor da causa, que pode vir a ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, em razão da continuidade da obrigação. (TJMT - N.U 0054178-57.2016.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 01/02/2018, Publicado no DJE 09/02/2018).
Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Assim, verifica-se que a competência para julgar e processar o autos é do 1° Juizado Especial, conforme dispõe a Resolução TJ-MT/OE N° 18 de 12 de dezembro de 2019.
Por todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA a favor do 1° Juizado Especial desta Comarca.
Remetam-se os autos, consignando-se os nossos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
27/10/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2023 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 17:59
Declarada incompetência
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24/10/2023 19:39
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:47
Expedição de Juntada de Informações
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22/10/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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