TJMT - 1044039-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:31
Decorrido prazo de JAIME SILVA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:02
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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19/02/2024 17:09
Juntada de Alvará
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044039-79.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JAIME SILVA DE SOUZA EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Vistos etc.
A parte Executada depositou o valor da condenação e a parte Exequente manifestou concordância com o montante, restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 137095207 e 141047829), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 141335889.
BANCO: 104 Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 0016 CONTA POUPANÇA: 25260-2 OPERAÇÃO: 013 CPF: *83.***.*51-91 TITULAR: Jaime Silva de Souza.
Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JAIME SILVA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044039-79.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
A sentença proferida nos autos transitou em julgado nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Determinar que a Requerida regularize a conexão de internet na residência do Autor, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 175,74 (cento e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, c) Afastar a indenização por danos morais. (...)” – sic ID 131576621.
Intimada para cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, a parte Executada informou a impossibilidade de cumprimento da ordem, haja vista que houve a descontinuidade/desmobilização do sinal “SKY Banda Larga”, não sendo possível realizar nova habilitação do serviço na residência do Exequente (id. 136726370).
O Exequente se manifestou em id. 137224839 afirmando que jamais foi informado da desmobilização dos serviços da Executada, de maneira que, pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Relato o necessário.
Decido.
Ante o informado pela Executada em id. 136726370, resta em evidência a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente em “regularizar a conexão de internet na residência do Autor” (item “a” – id. 131576621).
Nesse contexto, entendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para garantir o resultado prático equivalente, nos exatos moldes dos artigos 84, §1° do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 499 e 816, ambos do Código de Processo Civil.
Registra-se que para que a obrigação seja convertida em perdas e danos não há necessidade de nova instrução processual em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.
Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DETERIORAMENTO DO BEM.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Havendo requerimento da parte demandante ou restando incontroversa a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, impõe-se a conversão desta em perdas e danos, com a execução seguindo por quantia certa.
Com efeito, não cumprida a obrigação de dar, de fazer ou de não fazer, converter-se-á a obrigação em perdas e danos se o credor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (artigo 499 do atual Código de Processo Civil). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento segundo o qual, a partir da reforma do antigo Código de Processo Civil instituída pela Lei 10.444/2002, o sistema processual deve ser relido e interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, havendo impossibilidade prática do cumprimento da obrigação específica objeto da ação, é possível a conversão em perdas e danos.
Para isso, bastaria somente observar o contraditório quanto a possíveis causas excludentes de responsabilidade que poderão ser objeto de impugnação pelo devedor. 3.
Na fase de cumprimento de sentença, para conversão da obrigação específica em perdas e danos não há necessidade de novo contraditório amplo e típico da fase de conhecimento (nova petição inicial, citação, contestação, dilação probatória e sentença), porque os princípios da adstrição e do contraditório devem ser ponderados com os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da justiça. 4.
Tendo em vista que o executado foi condenado ao ressarcimento do dano consistente no cumprimento de obrigação de consertar o veículo e deixá-lo em adequadas condições de uso pela Polícia Federal, e considerando a deterioração do veículo em questão, é possível a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos termos requeridos pelo exequente, com base no artigo 816, § único do CPC. 5.
Agravo improvido. (TRF4, AG XXXXX-14.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020) – destaquei.
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REATIVAÇÃO DE CONTA COMERCIAL NO INSTAGRAM - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - MULTA ASTREINTES AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Configurando impossível o cumprimento da respectiva obrigação, o meio processual apto à satisfação do direito pleiteado consubstancia-se na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Nos termos do CPC, art. 400, poderá ser imposta astreintes para cumprimento de obrigação de fazer, pois que tem por finalidade coagir o obrigado a cumprir ordem judicial. 3.
No caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a perpetuação da multa inicialmente fixada para cumprimento não tem razão para vigorar, devendo ser afastada. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1035394-36.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 14/12/2023). (Negritei).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LINHA TELEFÔNICA.
REATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, consubstanciada no restabelecimento da linha telefônica em nome da parte autora, infere-se que a conversão da obrigação da fazer em perdas e danos é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000204908545001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) – destaquei.
Acerca do quantum indenizatório, verifica-se que o Exequente pagava mensalmente o valor de R$ 87,87 (oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) relativo ao plano de internet banda larga fornecido pela Executada, conforme se observa do comprovantes de pagamento de id. 126819122 (pág. 02) e faturas acostadas pela Devedora em id. 130294228.
Ademais, observo que pela tela sistêmica juntada pela Executada em id. 136726370 (pág. 02), a desmobilização do serviço ocorreu em 01/10/2023, de modo que o Requerente está sem a disponibilização da internet pelo período de 04 (quatro) meses.
Vejamos: Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido, o valor pago mensalmente e como forma de reparar eventuais prejuízos sofridos pelo Exequente, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado à hipótese dos autos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer (item “a” do dispositivo – id. 131576621) em perdas e danos, a fim de condenar a Executada a pagar ao Exequente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A importância deverá ser corrigida por juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação da presente.
Convém destacar, que a “indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Desse modo, legítima a soma dos valores obtidos na conversão em perdas e danos com os valores gerados pela multa em caso de descumprimento” (TJ-RJ - AI: 00633632920188190000, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Assim sendo, independente do valor acima arbitrado e considerando o descumprimento da obrigação, aplico a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) prevista na decisão de id. 135727944.
Por consequência, indefiro os pedidos de afastamento da multa, pleiteado pela Executada em id. 136726370, e de aplicação de multa por litigância de má-fé, pretendida pelo Exequente em id. 137224839.
Intime-se a Executada para efetuar o pagamento das perdas e danos e da multa arbitrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
19/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 18:30
Decisão interlocutória
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18/12/2023 07:58
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044039-79.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JAIME SILVA DE SOUZA EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Vistos etc.
Intime o Exequente pessoalmente para que se manifeste sobre a petição da Executada (ID 136726370), no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
14/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 02:13
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044039-79.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Recebo a petição de id. 135170110 como cumprimento de sentença.
Intime a parte Executada para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença consistente em regularizar a conexão de internet na residência do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 536 c/c artigo 537, ambos do Código de Processo Civil, estabeleço multa fixa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Não sendo cumprido a obrigação de fazer, certifique e façam os autos conclusos.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
30/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 14:15
Decisão interlocutória
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23/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 17:25
Processo Desarquivado
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23/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:24
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:22
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044039-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAIME SILVA DE SOUZA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JAIME SILVA DE SOUZA em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta a parte Requerente ser titular do plano de internet residencial junto a empresa Requerida, e que entre os meses de julho/2023 e agosto/2023 os serviços tem sido disponibilizados de forma precária, ficando sem sinal de internet no local.
Aduz que realizou diversas reclamações junto à Requerida, sem que esta resolvesse o problema de conexão do Requerente.
Requer que a Requerida restabeleça os serviços de internet banda larga e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, a empresa alega que diferente do alegado na inicial, os serviços de internet banda larga sempre tiveram normal funcionamento sem qualquer oscilação, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços.
Registra que não localizou gravações dos protocolos indicados e que os protocolos não se referem à oscilação dos serviços.
Pois bem.
A análise dos autos consiste na verificação da ocorrência de interrupção do serviço de internet banda larga na residência do Requerente.
O Requerente instruiu a inicial com diversos protocolos de atendimento gerados pela Requerida (ID. 126819121), bem como prints da sua rede de internet com a informação “sem sinal” em horários diversos, e carregamentos interrompidos em razão da falta de sinal do serviço (ID. 126819123): Em sede de contestação, apenas 03 (três) dos protocolos de atendimento foram comprovadamente atendidos.
Assim, conclui-se dos autos que de fato houve falha na prestação dos serviços contratados, eis que comprovado por meio dos diversos protocolos de atendimento, registros de sistema e fotográficos que instruem a inicial, bem como por meio da contestação.
Cristalino, portanto, que a parte Requerida não trouxe elementos suficientes para a improcedência da ação e não acolhimento dos pleitos iniciais, não cumprindo com o seu ônus no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, cabe à Requerida restabelecer imediatamente os serviços de internet à residência do Autor, conforme contratado.
Por consequência, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Desse modo, tendo em vista que o serviço contratado não fora regularmente prestado nos meses de julho/2023 e agosto/2023, correta se faz a devolução dos valores pagos decorrentes de ambas as faturas, cada uma no valor de R$ 87,87 (oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovantes de pagamento de ID. 126819122.
Por outro lado, entendo que o Autor não logrou êxito em comprovar os demais prejuízos materiais sofridos, pois não há qualquer comprovação de que necessita trabalhar na internet, e que a falha nos serviços prejudicou o seu desempenho.
Ao contrário, na inicial o Autor sequer indica a sua profissão.
Ademais, os comprovantes de ID 12681911 (pág. 3) estão ilegíveis e não há qualquer demonstração que o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) foi gasto devido à falha na conexão, evidenciando que não há restou demonstrado o nexo causal.
Logo, não merece guarida toda pretensão de indenização por danos materiais.
Registra-se que é ônus do Autor demonstrar o prejuízo sofrido, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não podendo ser presumido o dano.
Ato contínuo, acerca do alegado dano moral, apesar de cristalino o direito ao ressarcimento do valor pago pelo produto/serviço, no que tange ao dano moral rejeito-o de plano.
Isso porque, não se vislumbra do conjunto probatório dano extrapatrimonial, capaz de afetar honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida da parte Requerente.
Sabe-se que a falha na conexão de internet causa transtornos no dia-a-dia, porém não é todo transtorno que gera indenização por danos morais, de modo que estamos diante de meros aborrecimentos de cotidiano.
Portanto, não vislumbro o prejuízo moral sofrido pelo Autor, o que afasta a pretensão indenizatória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERNET RESIDENCIAL.
VALORES COBRADOS DIVERGENTES DOS CONVENCIONADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO QUE A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS E A REITERADA PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS DÃO ENSEJO À CONFIGURAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXTRAPOLE A ESFERA DO MERO DISSABOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA À PARTE O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA NO VÉRTICE. "o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados" (STJ, AgInt no REsp 1653897 / TO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20-06-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-SC - AC: 03004132620168240004 Araranguá 0300413-26.2016.8.24.0004, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Determinar que a Requerida regularize a conexão de internet na residência do Autor, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 175,74 (cento e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, c) Afastar a indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
30/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Impugnação
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27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 16:46
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2023 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 16:15
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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