TJMT - 1002551-68.2020.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO CELINO DA COSTA em 31/03/2025 23:59
-
14/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 18:52
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO CELINO DA COSTA em 02/12/2024 23:59
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07/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:17
Juntada de Petição de pedido de extinção
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05/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POCONÉ em 16/09/2024 23:59
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15/08/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO CELINO DA COSTA em 12/06/2024 23:59
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21/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCONE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Outros interessados em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 04:32
Publicado Citação em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE POCONÉ VARA ÚNICA DE POCONÉ AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO KATIA RODRIGUES OLIVEIRA PROCESSO n. 1002551-68.2020.8.11.0028 Valor da causa: R$ 60.724,01 ESPÉCIE: [Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária]->OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: Nome: SEBASTIAO CELINO DA COSTA Endereço: rua beri, 1, beri, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 POLO PASSIVO: JANETE TEREZA KOCHENBERGER HATTGE PITTNER Endereço: Rua Santa Rosa, 2, Bom Pastor, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por SEBASTIÃO CELINO DA COSTA em face de JANETE TEREZA KOCHENBERGER HATTGE PITTNER.
DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por SEBASTIÃO CELINO DA COSTA em face de JANETE TEREZA KOCHENBERGER HATTGE PITTNER.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Cite-se os confinantes da área usucapienda, cientificando-os de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, bem como de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 344 e 335 do CPC/2015).
Após, cite-se via edital, com prazo de 30 dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 257, III).
Cientifiquem-se, via postal, os representantes da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, para que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Após estarem nos autos todas as manifestações, notifique-se o representante do Ministério Público, para intervir na causa.
Decorridos os prazos para resposta e manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
O requerente pleiteia a suspensão do cumprimento do mandado de desocupação do imóvel, consoante determinação proferida nos autos de nº 1000952- 94.2020.8.11.0028.
O mesmo pedido foi feito na referida ação, assim, faz-se necessária a análise conjunta de ambas as demandas.
Pois bem.
O protocolo de mais uma ação tendo o mesmo imóvel como objeto não altera o cenário fático-jurídico até então conhecido por este juízo.
Conforme já mencionado anteriormente, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade é transferida a partir do Registro de Imóveis, o qual, conforme já dito, já fora efetivamente averbado.
A propositura de ação de usucapião busca impedir o cumprimento jurisdicional, uma vez que foi proposta após as decisões deste juízo que indeferiram os pedidos reiterados de suspensão da demanda feitos pelo requerente.
Mesmo que da presente ação sobrevenha sentença procedente, a referida ação de nº 1000952- 94.2020.8.11.0028 busca reconhecer o direito da requerente a imitir-se na posse de bem por ela arrematado, sendo que a alegação de posse anterior do requerido surgiu apenas 05 meses depois da propositura daquela demanda, bem como após as diversas decisões que indeferiram os pedidos de suspensão do requerente.
Dessa forma, o usucapião proposto não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada pela requerida/adquirente, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso, ou seja, trata-se de ato jurídico perfeito e acabado.
Aliado a isso, resta consumada a aquisição imobiliária pela requerente mediante o respectivo registro cartorário, consonante inteligência do art. 1.245 do Código Civil.
Registro ainda que o autor Sebastião, conforme Registro do Imóvel, celebrou contrato de compra e venda do referido imóvel, com alienação fiduciária em garantia.
Com o inadimplemento do contrato, o bem foi consolidado em favor da Caixa Econômica Federal. É certo que para a concessão de usucapião a posse não pode ser clandestina, precária ou violenta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
No caso em tela, como havia o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, após um juízo de cognição sumária, entendo a priori, que a posse do autor é precária, pois o mesmo deixou de restitui- la após a consolidação em favor da Caixa.
Nestes termos, ausente a prova de que a posse é justa, não está demonstrado a probabilidade do direito e consequentemente a medida de urgência deve ser indeferida.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GRACIELE CECILIA DA SILVA SANTOS, digitei.
POCONÉ, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/10/2023 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:48
Expedição de Mandado
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24/08/2021 18:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/02/2021 04:08
Decorrido prazo de JANETE TEREZA KOCHENBERGER HATTGE PITTNER em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO CELINO DA COSTA em 18/02/2021 23:59.
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02/02/2021 07:29
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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02/02/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 13:53
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 16:27
Decisão interlocutória
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17/11/2020 17:57
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para OPOSIÇÃO (236)
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17/11/2020 17:50
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para USUCAPIÃO (49)
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17/11/2020 17:08
Conclusos para decisão
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17/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:04
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2020 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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