TJMT - 1040824-66.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:19
Decorrido prazo de MARCELO DEMARCO em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de MARCELO DEMARCO em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/03/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO DEMARCO em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte para manifestar nos autos no prazo legal, sob pena de arquivamento. -
04/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO DEMARCO em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2023 07:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 05:38
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040824-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL EXECUTADO: MARCELO DEMARCO Visto, Em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 90152666, sob pena de preclusão Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 19:37
Decorrido prazo de MARCELO DEMARCO em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040824-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL EXECUTADO: MARCELO DEMARCO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido contido no ID. 90152666 e, na presente data, procedo à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 84.010, registrado no 2º Serviço Notarial e de Cuiabá, nomeando o devedor como depositário do bem.
A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 6.229,47 (seis mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).
Intime-se o credor para que proceda ao registro da penhora do imóvel junto ao CRI, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se os devedores para se manifestarem, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/01/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 05:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:04
Decorrido prazo de MARCELO DEMARCO em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:01
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
02/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
02/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040824-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL EXECUTADO: MARCELO DEMARCO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL opôs Embargos de Declaração (ID 90152666) em face da sentença de ID 89785873 que julgou extinto o feito por ausência de bens, sob o argumento de que não houve prévia intimação do credor para indicar bem a penhora, pois não se exauriram as tentativas de busca de bens do devedor. É o relatório do essencial.
Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, admite-se o acolhimento de Embargos Declaratórios, para correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se baseou a decisão embargada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ART. 1° DA LEI 10.480/2002.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado.
Precedentes. (...) (STJ EDcl no MS 18.457/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, por construção jurisprudencial, o acolhimento dos aclaratórios para corrigir premissa equivocada sobre a qual o julgado tenha se embasado. (...) (STJ EDcl no AgRg no REsp 1527430/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015) Impõe consignar, que entende-se por premissa fática equivocada a situação em que a decisão se embasa em um elemento fático notoriamente distorcido da realidade e facilmente perceptível da simples análise dos autos.
In casu, verifica-se que efetivamente foi utilizada premissa fática equivocada, pois conforme analise dos autos, de fato não houve o exaurimento das tentativas de busca de bens, vez que somente houve uma tentativa de penhora por meio do sistema sisbajud, não havendo que se falar em extinção.
Portanto, diante da referida situação fática, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para tornar sem efeito a sentença embargada e determino o prosseguimento do feito.
No mais, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora (ID. 90152666).
Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 12:19
Decorrido prazo de MARCELO DEMARCO em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 05:48
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040824-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL EXECUTADO: MARCELO DEMARCO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foi possível o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo nas contas existentes, bem como a inclusão de gravame em razão da inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme se verifica pelos extratos anexo a presente decisão.
Pois bem.
In casu, a presente ação foi distribuída e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido para novas buscas pelos sistemas conveniados ao TJMT serão ineficazes ao caso concreto.
No ponto, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
13/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2022 22:57
Decorrido prazo de MARCELO DEMARCO em 23/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
13/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
21/11/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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